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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2026
De 08 de Maio de 2026
AUTORIA: Mesa da Câmara
SÚMULA: Regulamenta Ordem Cronológica de
Pagamentos no âmbito da Câmara Municipal de Tapurah,
nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras
providências.
A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição
do seguinte projeto de resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos relativos à
observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais
assumidas pela Câmara Municipal de Tapurah, nos termos do art. 141 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 2º A ordem cronológica de pagamentos observará a exigibilidade
dos créditos regularmente liquidados, segregados por:
I – fonte diferenciada de recursos;
II – categoria de contratos;
III – unidade gestora;
IV – natureza da despesa;
V – exercício financeiro.
§1º Considera-se ordem cronológica a sequência de exigibilidade
entre os credores da Administração, conforme a data de liquidação regularmente
atestada.
§2º A Câmara Municipal deverá manter sistema de controle que
permita o acompanhamento da ordem cronológica dos pagamentos.
Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se:
I – liquidação da despesa;
II – exigibilidade do crédito;
III – preterição da ordem cronológica;
IV – unidade gestora.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 4º Os pagamentos deverão obedecer à ordem cronológica de
exigibilidade dos créditos.
Art. 5º A Câmara Municipal deverá manter relação cronológica
atualizada contendo:
I – número do processo administrativo;
II – número do contrato;
III – nome e CNPJ/CPF do credor;
IV – objeto da contratação;
V – nota fiscal;
VI – data da liquidação;
VII – valor liquidado;
VIII – fonte de recursos;
IX – data do pagamento;
X – justificativa de eventual alteração da ordem cronológica.
Art. 6º A ordem cronológica será apurada a partir da data da
liquidação da despesa, desde que toda a documentação necessária tenha sido
apresentada regularmente.
§1º Havendo pendência documental ou irregularidade fiscal, ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até sua regularização.
§2º Regularizada a pendência, o crédito retornará à posição
cronológica correspondente à data original de liquidação.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 7º A alteração da ordem cronológica somente poderá ocorrer
mediante prévia justificativa da autoridade competente e nas hipóteses previstas em
lei.
Art. 8º Constituem hipóteses excepcionais de alteração da ordem
cronológica:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou
calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte,
agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
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sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços essenciais ao funcionamento das
atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de
falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da
missão institucional;
VI – determinação judicial;
VII – outras hipóteses previstas em lei.
§1º A alteração da ordem cronológica deverá ser formalizada
mediante despacho fundamentado.
§2º A justificativa deverá integrar o processo administrativo de
pagamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento somente será realizado após:
I – emissão da nota de empenho;
II – comprovação da execução do objeto;
III – liquidação regular da despesa;
IV – apresentação da documentação fiscal pertinente;
V – verificação da regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 10. O fiscal do contrato deverá verificar a conformidade da
execução contratual e atestar o recebimento do objeto.
Art. 11. O setor financeiro deverá observar rigorosamente a
sequência cronológica antes da autorização do pagamento.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compete aos fiscais e gestores de contratos acompanhar a
execução contratual e encaminhar tempestivamente a documentação para liquidação.
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Art. 13. Compete ao setor de contabilidade realizar a liquidação da
despesa e manter atualizados os controles financeiros.
Art. 14. Compete ao setor financeiro efetuar os pagamentos
observando a ordem cronológica.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 15. A Câmara Municipal deverá disponibilizar no Portal da
Transparência:
I – relação cronológica de pagamentos;
II – pagamentos efetuados;
III – justificativas de alteração da ordem cronológica.
Art. 16. O Controle Interno deverá acompanhar o cumprimento da
ordem cronológica de pagamentos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da
Câmara Municipal e pela Secretaria Geral.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias
do mês de maio do ano de 2026.
Daise Martins de Souza
Presidente
Luiz Augusto Sette
Vice-Presidente
Juliano Antunes
1° Secretário
Daniele Baumel Eickhoff
2ª Secretária
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar,
no âmbito da Câmara Municipal de Tapurah, a observância da ordem cronológica
de pagamentos prevista no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A proposta busca estabelecer critérios e procedimentos para
realização dos pagamentos contratuais, garantindo maior transparência,
organização, controle e segurança jurídica na execução das despesas públicas.
Além de atender às exigências da nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, a regulamentação fortalece os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão administrativa da
Câmara Municipal.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de
respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os
vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.
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