CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
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INDICAÇÃO Nº 070/2026
AUTORA: DANIELE DE LIMA ZOTTIS.
INDICA AO EXMO. SR. ÁLVARO GALVAN, PREFEITO
MUNICIPAL DE TAPURAH-MT, NECESSIDADE DE
REALIZAR ESTUDOS PARA VIABILIZAR E INSTITUIR
DIRETRIZES MUNICIPAIS DE CONTROLE
POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS,
REGULAMENTADO O MÉTODO CED – CAPTURA,
ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO – NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, CONFORME MODELO
DE PROJETO EM ANEXO.
Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa
de Leis e a Lei Orgânica do Município, requeiro à Mesa, ouvido o soberano
Plenário, que a presente Indicação seja encaminhada ao Poder Executivo
Municipal, para análise e adoção das providências cabíveis.
JUSTIFICATIVA
- Oral em Plenário
Atenciosamente
Câmara Municipal de Tapurah-MT, 13 de maio de 2026.
Daniele de Lima Zottis
Vereadora - Republicanos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2026
De____ de ________ de 2026.
Institui as Diretrizes Municipais de Controle
Populacional Ético de Cães e Gatos, regulamenta o
método CED – Captura, Esterilização e Devolução
– no âmbito do Município de Tapurah-MT, e dá
outras providências.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Municipais de Controle
Populacional Ético de Cães e Gatos no âmbito do Município de Tapurah-MT,
mediante ações de esterilização cirúrgica, identificação, controle sanitário,
adoção responsável e aplicação do método CED – Captura, Esterilização e
Devolução.
§1º O método CED consiste na captura humanitária,
esterilização cirúrgica e devolução do animal ao local de origem, após
recuperação clínica adequada.
§2º São objetivos desta Lei:
I – promover o controle populacional ético de cães e gatos;
II – prevenir zoonoses e agravos à saúde pública;
III – promover o bem-estar animal;
IV – reduzir o abandono e a reprodução descontrolada;
V – promover o manejo humanitário de animais em situação de
rua;
VI – incentivar campanhas educativas sobre guarda
responsável;
VII – reduzir impactos ambientais decorrentes da
superpopulação animal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – animais de vida livre: cães e gatos não domiciliados,
comunitários, errantes, ferais ou em situação de rua;
II – captura: apreensão temporária do animal realizada por
técnicas de manejo humanitário;
III – esterilização: procedimento cirúrgico reprodutivo definitivo
realizado por médico-veterinário habilitado;
IV – devolução: retorno do animal ao local de origem após
plena recuperação clínica;
V – protetores independentes: pessoas físicas cadastradas
junto ao Município que realizam atividades de proteção e cuidado animal;
VI – colônia: agrupamento de animais de vida livre que
convivem em determinado território.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE POPULACIONAL
Art. 3º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser
realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante:
I – convênios;
II – termos de cooperação;
III – parcerias com organizações da sociedade civil;
IV – contratos administrativos;
V – credenciamento de clínicas e hospitais veterinários;
VI – parcerias com instituições de ensino superior.
§1º As ações poderão ser coordenadas pela Secretaria
Municipal competente, com apoio das Secretarias Municipais de Saúde, Meio
Ambiente e demais órgãos relacionados.
§2º Poderão participar das ações:
I – clínicas veterinárias públicas e privadas regularmente
licenciadas;
II – hospitais veterinários;
III – instituições de ensino com curso de Medicina Veterinária;
IV – organizações não governamentais de proteção animal;
V – associações de protetores de animais.
Art. 4º O Município poderá implementar programas
permanentes de esterilização cirúrgica de cães e gatos, observando:
I – critérios técnicos e sanitários;
II – disponibilidade orçamentária;
III – quadro epidemiológico local;
IV – necessidade de redução da população animal errante.
§1º Terão prioridade nas ações:
I – animais em situação de rua;
II – animais pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal;
III – animais tutelados por organizações de proteção animal
regularmente cadastradas;
IV – animais adotados ou sob a guarda de protetores ou
cuidadores individuais cadastrados em programa municipal.
§2º As solicitações de esterilização serão limitadas a 02 (dois)
pedidos por CPF ao ano. Para a liberação de quantitativo superior, será
necessária vistoria técnica dos animais no endereço cadastrado, a ser
realizada por servidor designado pela Secretaria Municipal competente.
§3º Não se aplica o limite previsto no parágrafo anterior aos
animais em situação de rua cujos proprietários não possam ser identificados,
bem como aos animais tutelados por organizações de proteção animal,
protetores independentes ou cuidadores individuais regularmente cadastrados
em programa municipal.
Art. 5º Os procedimentos de esterilização deverão ser
realizados em clínicas veterinárias, unidades móveis (castra móvel), ou em
outros locais que apresentem instalações em conformidade com normas
estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV-MT.
§1º A clínica responsável deverá realizar avaliação préoperatória do animal.
§2º Verificada impossibilidade clínica da realização da cirurgia,
deverá ser emitido laudo técnico contendo as razões da contraindicação.
§3º A clínica responsável fornecerá orientações pósoperatórias ao responsável pelo animal, quando houver.
§4º Os medicamentos necessários ao pós-operatório poderão
ser fornecidos conforme disponibilidade contratual ou regulamentação
específica.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO CED
Art. 6º O método CED poderá ser aplicado aos cães e gatos
em situação de vida livre no Município de Tapurah.
§1º A captura deverá observar técnicas de manejo humanitário,
visando reduzir sofrimento, estresse e riscos aos animais.
§2º Os animais capturados deverão ser encaminhados para
avaliação clínica, esterilização, identificação e posterior devolução.
§3º Após recuperação adequada, o animal será devolvido
preferencialmente ao mesmo local de origem, salvo:
I – risco sanitário devidamente comprovado;
II – situação de maus-tratos;
III – determinação técnica da autoridade sanitária;
IV – possibilidade de adoção responsável.
Art. 7º Não configura abandono ou maus-tratos a devolução do
animal ao local de origem quando realizada nos termos desta Lei e dos
protocolos técnicos aplicáveis.
Parágrafo único. O Município poderá utilizar métodos visuais
ou eletrônicos para identificação dos animais esterilizados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – planejar, coordenar e executar as políticas públicas de
controle populacional animal;
II – promover campanhas educativas sobre guarda
responsável;
III – regulamentar os procedimentos operacionais do método
CED;
IV – realizar ações integradas de saúde pública e proteção
animal;
V – manter cadastro de protetores independentes e
organizações de proteção animal;
VI – promover campanhas de vacinação, identificação e
adoção responsável;
VII – divulgar amplamente os programas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 9º O Município promoverá campanhas permanentes de
educação e conscientização sobre:
I – guarda responsável;
II – prevenção de maus-tratos;
III – importância da esterilização;
IV – prevenção de zoonoses;
V – adoção responsável;
VI – proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em
parceria com instituições públicas e privadas, entidades de proteção animal e
instituições de ensino.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta:
I – de dotações orçamentárias próprias;
II – de convênios e transferências voluntárias;
III – de emendas parlamentares;
IV – de doações e parcerias autorizadas em lei;
V – de fundos municipais eventualmente vinculados à proteção
animal ou meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12. Eventuais protocolos técnicos complementares
poderão ser editados pela Secretaria Municipal competente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos ___
dias do mês de ____ do ano de dois mil e vinte e seis.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que institui as Diretrizes Municipais de Controle
Populacional Ético de Cães e Gatos e regulamenta o método CED – Captura,
Esterilização e Devolução – no âmbito do Município de Tapurah-MT.
A proposta visa estabelecer política pública permanente
voltada ao controle populacional humanitário de cães e gatos, especialmente
aqueles em situação de rua, buscando a redução de zoonoses, a promoção da
saúde pública, a proteção animal e o equilíbrio ambiental.
O método CED é reconhecido nacional e internacionalmente
como estratégia eficaz e humanitária para estabilização populacional de
animais errantes, sendo amplamente utilizado por municípios brasileiros e
instituições de proteção animal.
Além da proteção animal, a proposta também contribui para:
I – redução de acidentes e ataques envolvendo animais;
II – diminuição da proliferação de doenças;
III – redução de abandono;
IV – melhoria das condições sanitárias urbanas;
V – fortalecimento das políticas de saúde pública e meio
ambiente.
O projeto prevê a possibilidade de parcerias com clínicas
veterinárias, universidades, organizações não governamentais e protetores
independentes, permitindo maior eficiência na execução das ações.
A matéria encontra fundamento nos arts. 23, VI e VII, 24, VI, e
225 da Constituição Federal, bem como na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local e proteção à saúde pública e ao meio
ambiente.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto à apreciação
dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará um avanço
significativo na gestão da saúde animal no Município de Tapurah.