CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2026
De 18 de Maio de 2026
AUTORIA: Mesa da Câmara
SÚMULA: Regulamenta o ressarcimento dos valores investidos
em cursos, capacitações, treinamentos e eventos de
qualificação profissional custeados com recursos públicos
municipais, e dá outras providências.
A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe a
edição do seguinte projeto de resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução disciplina as condições e os
procedimentos para o ressarcimento ao erário municipal dos valores despendidos
pela Câmara Municipal de Tapurah com a capacitação, treinamento, qualificação
profissional e participação em eventos de servidores efetivos, comissionados,
agentes políticos e estagiários.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Curso de Capacitação: qualquer ação educacional de curta,
média ou longa duração, presencial ou a distância, voltada ao aprimoramento
profissional do beneficiário, custeada total ou parcialmente pela Câmara Municipal;
II – Beneficiário: servidor efetivo, comissionado, agente político,
estagiário ou qualquer pessoa que receba custeio da Câmara Municipal para
participação em curso, treinamento, capacitação ou evento;
III – Custeio: pagamento ou reembolso de inscrição, material
didático, transporte, hospedagem, alimentação e outros custos decorrentes da
participação no curso ou evento;
IV – Ressarcimento: devolução ao erário municipal dos valores
custeados, nas hipóteses previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO
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Art. 3°. O beneficiário ficará obrigado a ressarcir integralmente os
valores custeados pela Câmara Municipal quando a capacitação puder ser
individualizada por inscrição nas seguintes hipóteses:
I – reprovação, abandono ou desistência injustificada do curso,
capacitação ou evento custeado pelo ente público;
II – não prestação de contas ou descumprimento das obrigações
previstas no Termo de Compromisso firmado;
§1° Os casos de afastamento remunerado para capacitação
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar 15/2009) deverão
ser observadas as disposições do referido Estatuto, podendo ser aplicado,
subsidiariamente, o procedimento de ressarcimento disposto nesta norma.
§2°. Consideram-se justificadas, afastando a obrigação de
ressarcimento, as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior, motivo de
saúde devidamente comprovado.
Art. 4º. O ressarcimento previsto nesta Resolução corresponderá
ao valor integral despendido pela Câmara Municipal com a inscrição ou custeio
individualizado do curso, capacitação, treinamento ou evento.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de outros custos
vinculados à participação do beneficiário, tais como passagens aéreas, diárias,
hospedagem, alimentação ou transporte, poderá ser instaurado procedimento
administrativo para apuração e ressarcimento dos respectivos valores, caso não
ocorra a devolução voluntária pelo beneficiário.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 5º. Antes do início do custeio, o beneficiário deverá assinar
Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução,
contendo no mínimo:
I – identificação completa do beneficiário e do curso ou evento;
II – valor total a ser custeado pela Câmara Municipal;
III – obrigações do beneficiário, incluindo apresentação de
certificado ou comprovante de conclusão;
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IV – condições e forma de ressarcimento em caso de
inadimplemento;
V – autorização expressa para desconto em folha de pagamento
ou desconto sobre as verbas rescisórias, conforme o caso.
§1º. A recusa em assinar o Termo de Compromisso no caso de
inscrição individual implicará o indeferimento do pedido de custeio.
§2º. Fica dispensada a assinatura de Termo de Compromisso nas
hipóteses de cursos, capacitações, treinamentos, palestras ou eventos contratados
para atendimento de demanda institucional da Câmara Municipal, sem
individualização de inscrições, especialmente quando houver participação superior
a 20 (vinte) participantes ou abertura de inscrições ao público em geral.
§3º. Nos casos em que a capacitação exigir inscrição
individualizada ou gerar custos individualizados por participante, poderá ser
exigida a assinatura de Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO
Art. 6º. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 3º
desta Resolução, a Mesa Diretora determinará a abertura de procedimento
administrativo, observando-se os seguintes procedimentos:
I – decorrido o prazo para apresentação do certificado ou
comprovante de conclusão do curso, o beneficiário será notificado para, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa escrita acerca dos motivos da não
realização do curso ou manifestar-se quanto ao ressarcimento dos valores;
II – apresentada a defesa, a Presidência proferirá decisão
fundamentada, podendo:
a) determinar, de plano o ressarcimento, quando os fatos
estiverem devidamente comprovados;
b) determinar a realização de instrução probatória, com produção
de documentos, depoimento pessoal e oitiva de até 3 (três) testemunhas;
c) reconhecer a inexistência da obrigação de devolução dos
valores, conforme as hipóteses previstas nesta Resolução;
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III – Não sendo apresentada defesa, implicará no prosseguimento
do processo com base nos elementos constantes nos autos, podendo Presidência
decidir fundamentadamente, nos termos do inciso II deste artigo.
IV – decidido pelo ressarcimento, o beneficiário será notificado,
por escrito, para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O ressarcimento poderá ser realizado de forma voluntária
pelo beneficiário ou de forma compulsória pela Administração.
§1°. O pagamento voluntário deve ocorrer no prazo de 30 (trinta)
dias, mediante uma das seguintes formas:
I – pagamento à vista, mediante depósito identificado em conta da
Câmara Municipal;
II – Autorização para desconto em folha de pagamento, em
parcelas mensais, observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de
30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do agente público.
§2º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a quitação
voluntária do débito, a Administração poderá promover o ressarcimento
compulsório, mediante:
I - Desconto em folha de pagamento, limitado a 30% (trinta por
cento) da remuneração líquida do agente público em quantas parcelas forem
necessárias até a quitação integral do débito.
II – Desconto sobre as verbas rescisórias até o limite de 30%
(trinta) por cento do valor bruto devido ao agente público, na hipótese de
desligamento.
§3°. Na hipótese de demissão, exoneração ou qualquer forma de
desligamento do agente público, sendo as verbas rescisórias insuficientes para
quitação integral do débito, o beneficiário será notificado para efetuar o pagamento
do saldo remanescente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do
débito em dívida ativa.
§4°. O agente público ativo que possuir débito pendente de
ressarcimento ficará impedido de receber novo custeio de cursos, capacitações ou
eventos pela Câmara Municipal até quitação integral ou parcelamento do débito
com pagamento da primeira parcela.
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I – Os débitos decorrentes de não realização de curso podem
ensejar a suspensão da concessão de diárias ao agente público, ressalvadas as
situações devidamente justificadas e reconhecidas como necessárias por decisão
colegiada da Mesa Diretora.
§5°. Nos casos de desistência injustificada, abandono ou não
realização do curso por responsabilidade do beneficiário, que resulte em obrigação
de ressarcimento ao erário, o agente público ficará impedido de participar de
cursos custeados pela Câmara Municipal pelo período de 1 (um) ano, devendo tal
informação ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor junto ao Setor
de Recursos Humanos.
CAPÍTULO V
DAS EXCEÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º. Ficam dispensados do ressarcimento os casos de:
I – desligamento por incapacidade permanente para o trabalho,
devidamente comprovada por laudo médico oficial;
II – falecimento do beneficiário;
III – extinção do cargo ou função por ato da Câmara Municipal;
IV – incapacidade temporária decorrente de afastamento por
motivo de saúde, caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, hipótese
em que poderá ser avaliada, pela Administração, a possibilidade de conclusão do
curso em momento posterior, sem imposição imediata de ressarcimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de
Tapurah.
Art. 10. A Câmara Municipal manterá registro atualizado de todos
os custeios realizados, termos de compromisso firmados e ressarcimentos
efetuados, disponível para consulta nos termos da legislação de transparência
pública.
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Art. 11. O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado mesmo
na ausência de Termo de Compromisso formalmente assinado, desde que seja
possível a individualização dos custos relativos à capacitação custeada pela
Câmara Municipal.
§1°. A aplicação das disposições desta Resolução dependerá da
existência de elementos que permitam identificar, de forma individualizada, os
valores despendidos com a capacitação do agente público beneficiário.
§2°. Havendo manifestação expressa de concordância do agente
público quanto ao ressarcimento dos valores, poderá a Administração promover a
cobrança administrativa nos termos desta Resolução.
§3°. Na ausência de concordância do agente público, poderá ser
instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, admitida a produção de provas, inclusive
depoimento pessoal do beneficiário e oitiva de até 3 (três) testemunhas conforme
procedimento previsto no art. 6° e seguintes previstos nesta resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos custeios realizados a partir de então.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 18
dias do mês de maio do ano de 2026.
Daise Martins de Souza
Presidente
Luiz Augusto Sette
Vice-Presidente
Juliano Antunes
1° Secretário
Daniele Baumel Eickhoff
2ª Secretária
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ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO
(Resolução nº ___/____)
Pelo presente instrumento, eu,
________________________________________________, servidor(a)/agente
político(a) da Câmara Municipal de Tapurah – MT, portador(a) do CPF nº
__________________________, matrícula nº _____________, ocupante do
cargo/função de _____________________________, COMPROMETO-ME a:
1. Concluir com aproveitamento o(a)
___________________________________________________, a ser realizado(a) em
_________________, no período de _____________ a _____________, com custo
total de R$ __________________ (____________________________) a ser custeado
pela Câmara Municipal de Tapurah.
2. Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão, cópia do certificado ou
comprovante de aprovação ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
3. Ressarcir integralmente ou proporcionalmente o valor custeado, conforme previsto
na Resolução nº ___/____, nos casos de não realização do curso.
4. Autorizar o desconto em folha de pagamento ou desconto sobre verbas rescisórias,
caso seja devida a restituição dos valores.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente Termo de Compromisso, em 2
(duas) vias de igual teor e forma.
Tapurah – MT, ___ de ___________ de ______.
___________________________________________
Assinatura do Beneficiário
___________________________________________
Recursos Humanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar,
no âmbito da Câmara Municipal de Tapurah, os procedimentos relativos ao
ressarcimento ao erário dos valores investidos em cursos, capacitações,
treinamentos e eventos custeados com recursos públicos.
A proposta busca assegurar maior controle, transparência e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos destinados à qualificação de
servidores e agentes públicos, observando os princípios da legalidade, moralidade,
eficiência e economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O projeto possui fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei Complementar nº 15/2009), especialmente nos arts. 53 e 122, §3º,
que preveem a possibilidade de reposição ao erário e ressarcimento das despesas
decorrentes de afastamento para capacitação.
A regulamentação também encontra respaldo na Resolução de
Consulta nº 3/2017 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que
reconhece a legitimidade da adoção de medidas administrativas internas
destinadas à apuração e ressarcimento de danos ao erário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt
no AREsp nº 815.760/MS, reconheceu a legitimidade da exigência de
ressarcimento ao erário em casos de descumprimento de compromisso firmado
em razão de capacitação custeada pela Administração Pública.
Dessa forma, a presente proposição visa fortalecer os
mecanismos de controle interno e proteção ao patrimônio público, garantindo
maior segurança jurídica aos procedimentos administrativos relacionados ao
custeio de capacitações.