PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 22/2026
DE 20 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Tapurah/MT a celebrar Convênio de Cooperação
Técnica e Financeira com o Município de
Itanhangá/MT.
O sr. ALVARO GALVAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação Técnica e Financeira com o Município de Itanhangá/MT, com
fundamento no art. 241 da Constituição Federal, visando à disponibilização de vagas
em serviço de acolhimento institucional mantido pelo Município de Tapurah/MT,
destinado ao atendimento de crianças e adolescentes residentes ou domiciliados em
Itanhangá/MT, em situação de risco pessoal e social, abandono ou medida de
proteção determinada pela autoridade competente.
Art. 2º O convênio terá por finalidade viabilizar a cooperação intermunicipal para
execução compartilhada de política pública de proteção integral à criança e ao
adolescente, mediante acolhimento institucional em unidade mantida pelo Município
de Tapurah/MT.
Art. 3º Fica o Município de Tapurah/MT autorizado a receber recursos financeiros do
Município de Itanhangá/MT, destinados ao custeio global, proporcional e operacional
das despesas necessárias à manutenção do serviço de acolhimento institucional,
conforme plano de trabalho, plano de aplicação, cronograma de desembolso e
memória de cálculo aprovados pelas partes.
§1º Para fins de composição da memória de cálculo do custo operacional do serviço,
poderão ser consideradas despesas diretas e indiretas necessárias à manutenção
da unidade, inclusive custos administrativos, operacionais, estruturais, de
manutenção, alimentação, higiene, vestuário, energia elétrica, transporte,
segurança, serviços de terceiros e custos de pessoal vinculados à estrutura do
serviço.
§2º A previsão de custos de pessoal na memória de cálculo não caracteriza
pagamento direto de folha salarial pelo Município de Itanhangá/MT, nem cessão,
transferência, contratação ou assunção de vínculo funcional, estatutário, trabalhista
ou previdenciário entre Itanhangá/MT e servidores, empregados, contratados ou
prestadores de serviço vinculados ao Município de Tapurah/MT.
§3º Permanecerá sob responsabilidade exclusiva do Município de Tapurah/MT a
gestão administrativa, funcional, operacional e financeira da unidade de acolhimento,
inclusive quanto à admissão, remuneração, encargos, escalas, substituições,
fiscalização e responsabilização de pessoal.
Art. 4º Caberá ao Município de Tapurah/MT:
I – disponibilizar as vagas previstas no convênio, observada a capacidade técnica,
física e operacional da unidade de acolhimento;
II – prestar o serviço de acolhimento institucional conforme as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente, da política pública de assistência social e demais normas
aplicáveis;
III – garantir proteção integral, alimentação, higiene, vestuário, acompanhamento
técnico e demais cuidados compatíveis com a natureza do serviço;
IV – comunicar ao Município de Itanhangá/MT informações relevantes sobre o
ingresso, permanência, acompanhamento e desligamento dos acolhidos;
V – aplicar os recursos recebidos exclusivamente na finalidade pactuada;
VI – prestar contas dos recursos recebidos, na forma definida no convênio;
VII – permitir a fiscalização pelo Município de Itanhangá/MT e pelos órgãos de
controle competentes;
VIII – manter sob sua responsabilidade exclusiva a gestão da equipe, da estrutura e
da rotina operacional da Casa Lar.
Art. 5º Caberá ao Município de Itanhangá/MT efetuar os repasses financeiros
pactuados, acompanhar os casos encaminhados, prestar apoio documental, social,
familiar, judicial e técnico à rede de proteção, bem como cumprir as demais
obrigações estabelecidas no convênio e no plano de trabalho.
Art. 6º Os valores recebidos pelo Município de Tapurah/MT deverão ser utilizados
exclusivamente no custeio do serviço de acolhimento institucional, podendo
abranger despesas de manutenção, alimentação, higiene, vestuário, materiais de
consumo, serviços de terceiros, custos operacionais, administrativos, estruturais e
demais despesas necessárias ao funcionamento da unidade, conforme plano de
trabalho aprovado.
Art. 7º O convênio poderá prever vagas permanentes e vagas adicionais, com
valores, condições de uso, forma de reajuste, critérios de ingresso, permanência e
desligamento definidos no respectivo instrumento.
Art. 8º A celebração do convênio não transfere ao Município de Itanhangá/MT a
gestão da unidade de acolhimento, nem autoriza ingerência sobre servidores,
empregados, contratados ou prestadores de serviço vinculados ao Município de
Tapurah/MT.
Art. 9º Os recursos recebidos deverão ser registrados contabilmente na forma da
legislação aplicável, ficando sujeitos à prestação de contas e fiscalização pelo
controle interno, pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso e demais órgãos competentes.
Art. 10. O convênio poderá ter vigência inicial de até 24 meses, podendo ser
prorrogado mediante termo aditivo, desde que demonstrado o interesse público, a
continuidade da demanda, a regularidade da prestação de contas e a conveniência
administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte
dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
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Alvaro Galvan
Prefeito Municipal