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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Tapurah/MT a celebrar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Município de Itanhangá/MT.
native_id2013

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando sanção governamental Encaminhado autógrafo de Lei n° 37 de 2026. (prazo 12/06/2026)
2026-05-26 Aguardando assinatura U Aguardando assinatura do autógrafo de Lei
2026-05-26 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-05-22 Aguardando Votação Única U
2026-05-22 Parecer da comissão U
2026-05-22 Parecer da comissão U
2026-05-20 Proposição distribuída às comissões U
2026-05-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:20:36.746770-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 22/2026
DE 20 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de 
Tapurah/MT a celebrar Convênio de Cooperação 
Técnica e Financeira com o Município de 
Itanhangá/MT.
O sr. ALVARO GALVAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação Técnica e Financeira com o Município de Itanhangá/MT, com 
fundamento no art. 241 da Constituição Federal, visando à disponibilização de vagas 
em serviço de acolhimento institucional mantido pelo Município de Tapurah/MT, 
destinado ao atendimento de crianças e adolescentes residentes ou domiciliados em 
Itanhangá/MT, em situação de risco pessoal e social, abandono ou medida de 
proteção determinada pela autoridade competente.
Art. 2º O convênio terá por finalidade viabilizar a cooperação intermunicipal para 
execução compartilhada de política pública de proteção integral à criança e ao 
adolescente, mediante acolhimento institucional em unidade mantida pelo Município 
de Tapurah/MT.
Art. 3º Fica o Município de Tapurah/MT autorizado a receber recursos financeiros do 
Município de Itanhangá/MT, destinados ao custeio global, proporcional e operacional 
das despesas necessárias à manutenção do serviço de acolhimento institucional, 
conforme plano de trabalho, plano de aplicação, cronograma de desembolso e 
memória de cálculo aprovados pelas partes.
§1º Para fins de composição da memória de cálculo do custo operacional do serviço, 
poderão ser consideradas despesas diretas e indiretas necessárias à manutenção 
da unidade, inclusive custos administrativos, operacionais, estruturais, de 
manutenção, alimentação, higiene, vestuário, energia elétrica, transporte, 
segurança, serviços de terceiros e custos de pessoal vinculados à estrutura do 
serviço.
§2º A previsão de custos de pessoal na memória de cálculo não caracteriza 
pagamento direto de folha salarial pelo Município de Itanhangá/MT, nem cessão, 
transferência, contratação ou assunção de vínculo funcional, estatutário, trabalhista 
ou previdenciário entre Itanhangá/MT e servidores, empregados, contratados ou 
prestadores de serviço vinculados ao Município de Tapurah/MT.
§3º Permanecerá sob responsabilidade exclusiva do Município de Tapurah/MT a 
gestão administrativa, funcional, operacional e financeira da unidade de acolhimento, 
inclusive quanto à admissão, remuneração, encargos, escalas, substituições, 
fiscalização e responsabilização de pessoal.
Art. 4º Caberá ao Município de Tapurah/MT:
I – disponibilizar as vagas previstas no convênio, observada a capacidade técnica, 
física e operacional da unidade de acolhimento;
II – prestar o serviço de acolhimento institucional conforme as normas do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, da política pública de assistência social e demais normas 
aplicáveis;
III – garantir proteção integral, alimentação, higiene, vestuário, acompanhamento 
técnico e demais cuidados compatíveis com a natureza do serviço;
IV – comunicar ao Município de Itanhangá/MT informações relevantes sobre o 
ingresso, permanência, acompanhamento e desligamento dos acolhidos;
V – aplicar os recursos recebidos exclusivamente na finalidade pactuada;
VI – prestar contas dos recursos recebidos, na forma definida no convênio;
VII – permitir a fiscalização pelo Município de Itanhangá/MT e pelos órgãos de 
controle competentes;
VIII – manter sob sua responsabilidade exclusiva a gestão da equipe, da estrutura e 
da rotina operacional da Casa Lar.
Art. 5º Caberá ao Município de Itanhangá/MT efetuar os repasses financeiros 
pactuados, acompanhar os casos encaminhados, prestar apoio documental, social, 
familiar, judicial e técnico à rede de proteção, bem como cumprir as demais 
obrigações estabelecidas no convênio e no plano de trabalho.
Art. 6º Os valores recebidos pelo Município de Tapurah/MT deverão ser utilizados 
exclusivamente no custeio do serviço de acolhimento institucional, podendo 
abranger despesas de manutenção, alimentação, higiene, vestuário, materiais de 
consumo, serviços de terceiros, custos operacionais, administrativos, estruturais e 
demais despesas necessárias ao funcionamento da unidade, conforme plano de 
trabalho aprovado.
Art. 7º O convênio poderá prever vagas permanentes e vagas adicionais, com 
valores, condições de uso, forma de reajuste, critérios de ingresso, permanência e 
desligamento definidos no respectivo instrumento.
Art. 8º A celebração do convênio não transfere ao Município de Itanhangá/MT a 
gestão da unidade de acolhimento, nem autoriza ingerência sobre servidores, 
empregados, contratados ou prestadores de serviço vinculados ao Município de 
Tapurah/MT.
Art. 9º Os recursos recebidos deverão ser registrados contabilmente na forma da 
legislação aplicável, ficando sujeitos à prestação de contas e fiscalização pelo 
controle interno, pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso e demais órgãos competentes.
Art. 10. O convênio poderá ter vigência inicial de até 24 meses, podendo ser 
prorrogado mediante termo aditivo, desde que demonstrado o interesse público, a 
continuidade da demanda, a regularidade da prestação de contas e a conveniência 
administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
.
Alvaro Galvan
Prefeito Municipal

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