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Emenda Aditiva n° 08 ao projeto de Lei n° 51/2021 – Altera disposições da Lei Ordinárias n° 1.345/2020 e dá outras providências.
AUTOR: Mesa Diretora
Artigo 1º. Inclui o parágrafo único ao art. 18 da Lei 1.345/2020 passando a incluir o art. 9° ao projeto de lei e renumerando os artigos subsequente, passando a ter a seguinte redação:
Art. 9° Inclui o parágrafo único ao artigo 18 da Lei Ordinária nº 1.345 de 16 de novembro de 2020, passado a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. (...)
§1°. Os serviços executados por hora máquina, quilometro rodado, locação de implemento ou hora máquina com implemento previstos no anexo I, ficam restritos a execução no território do município de Tapurah.
§2°. Somente poderão ser realizados serviços de transporte para fora do território do município, quando se tratar de produtos oriundos da agricultura familiar vendidos para outras localidades nos termos do anexo I desta lei.
Art. 10 (....)
Art. 11 (...)
Art. 12 (...)
Art. 2° - As demais disposições do projeto de Lei 51/2021 permanecem inalteradas.
Artigo 3°- Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
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Leandro Frizzo
Presidente em exercício
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Aelton Antônio Figueiredo
1° Secretário
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Jonathan Ramos Medeiros
2° Secretário
MENSAGEM AO PROJETO de Emenda Legislativa n° 08/2021 ao projeto de Lei nº 51/2021
Senhores Vereadores,
A presente emenda aditiva visa incluir o parágrafo único ao art. 18 da Lei 1.345/2020 para restringir os serviços destinados a agricultura familiar somente ao território do município de Tapurah não permitindo execução de serviços e deslocamentos fora do município.
No presente caso a propostas de emenda apresentada ao projeto de lei 51/2021 não ocasionara aumento de despesa para o Poder Executivo e nem se trata de matéria estranha, não havendo vedação na presente propositura.
Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.
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