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materia nº 9/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaINDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT (LEI COMPLEMENTAR 33/2012) REVOGANDO O ANEXO IV – DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM CLASSES – E ALTERANDO DISPOSITIVOS QUANTO A PROGRESSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
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INDICAÇÃO Nº 009/2021



AUTOR: Jonathan Ramos Medeiros; Cleomar Eterno Campos; Daise Martins De Souza; Leandro Frizzo; Marcio Araújo De Macedo.



INDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT (LEI COMPLEMENTAR 33/2012) REVOGANDO O ANEXO IV – DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM CLASSES – E ALTERANDO DISPOSITIVOS QUANTO A PROGRESSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.



Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização desta medida, bem como seja encaminhada modelo de projeto de lei para adequação.

JUSTIFICATIVA



A presente proposta visa garantir que as progressões previstas no Plano de Carreira do Município de Tapurah (Lei Complementar 33/2012) possam ser concedidas a todos os servidores de forma objetiva, desde que seja comprovado os requisitos e qualificações adequadas, não restringindo a progressão a determinados cargos com número reduzido de vagas.

O critério de vedação para as progressões não será mais o número de vagas do cargo e sim o respeito ao limite prudencial previsto na LRF quanto aos gastos com pessoal, fazendo com que o a restrição para concessão de alguma progressão seja baseada no orçamento e os limites de gastos com pessoal, para que não haja um problema futuro de falta de recursos para pagamento de folha e investimentos no município e não somente de acordo com a quantidade de vagas de determinado cargo, assim teremos critérios objetivos e mais justos de uma forma geral a todos os servidores municipais.

O art. 23 da Lei Complementar 33/2012 prevê o seguinte para a questão de progressão horizontal:

Art. 23. Poderão concorrer à progressão horizontal todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que atenderem aos requisitos do artigo 22, a qual será efetuada em razão da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 I. atingimento da pontuação mínima constante do artigo 24 para os cargos de provimento efetivo que dispõem de apenas 01 (uma) vaga conforme Anexo I desta lei;

II. existência de vaga na classe superior àquela ocupada pelo servidor; 

III. vacância de um ou mais cargos de classe superior àquela ocupada pelo servidor;

IV. aumento do quadro de cargos com a publicação da respectiva lei e autorização da autoridade competente.

§ 1º. A progressão horizontal terá como base as duas últimas avaliações de desempenho e as informações contidas no cadastro de qualificações profissionais dos servidores, integrantes do Sistema de Gerenciamento de Desempenho. 

§ 2º. A progressão horizontal será efetuada de acordo com a proporção estabelecida no Anexo IV desta Lei, observando-se a quantidade máxima de cargos em cada classe da carreira.

§ 3º. Para os cargos cuja quantidade seja igual ou inferior a 05 (cinco), será permitida a progressão do servidor que atender aos requisitos legais de acordo com a proporção estabelecida no Anexo IV, sendo permitida a progressão mesmo para aquelas classes em que a quantidade de cargos seja igual a zero.

§ 4º. Para os cargos cuja quantidade seja superior a 05 (cinco), a progressão horizontal do servidor deverá observar rigorosamente a quantidade máxima de cargos em cada classe da carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.

Assim é necessário retirar a restrição de progressões de acordo com a quantidade de cargos existentes estabelecendo o limite prudencial como parâmetro para concessão de progressões, sendo vedado a concessão de progressão nas hipóteses em que o município estiver acima do limite prudencial de 95% do limite legal, sendo o percentual de 51,30% da RCL o limite prudencial conforme dispõe o art. 22, parágrafo único da LRF, já que esse dispositivo prevê hipóteses de contenção de gastos vedando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ressalvada a RGA prevista no inciso X do art. 37 da CF, nesses termos:

Lei Complementar 101/2000 (LRF)

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Pois bem, garantir que haja capacidade financeira em honrar com o pagamento da remuneração dos servidores e manter a capacidade de investimento do município é algo que deve ser pensando antes de garantir progressões melhores salários e progressões aos servidores, o limite Global do Município é de 60% da RCL (art. 19, inciso III), sendo de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo (art. 20, inciso III), a vedações de concessão de progressões tendo como parâmetro o limite de alerta levará a uma segurança para concessão das progressões para os atuais e futuros servidores garantindo uma administração que terá recursos para pagar a remuneração e progressões aos servidores de maneira segura sem prejudicar o orçamento e o Limite de Gastos com folha respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e garantindo investimentos no município e no local de trabalho dos servidores, deixando o município com a capacidade de investimento e não só com pagamento de salário dos servidores.

É claro que as mudanças propostas proporcionarão melhores condições e possibilidade de progressões para servidores em cargos que possuem poucas vagas, o que na atual legislação possui barreiras para concessão dessas progressões tendo em vista a quantidade de vagas do cargo e não em relação a limite de despesa com pessoal, sendo um critério muito mais objetivo e justo o limite de despesa com pessoal a justificativa para não se conceder progressão aos servidores ao invés de limite de progressões em decorrência do número de vagas do cargo, garantindo assim uma isonomia e aplicação de critérios objetivos para concessão ou não de progressão aos servidores.



Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021.









Jonathan Ramos Medeiros

Cleomar Eterno de Campos

Vereador

Vereador





Daise Martins de Souza

Leandro Frizzo

Vereadora

Vereador





Marcio Araújo de Macedo



Vereador









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