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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 3547-1341
Emenda modificativa n° 01 ao projeto de Lei do Legislativo n° 01/2022 – Altera
dispositivos da lei 1.249/2019.
AUTOR (ES): Daise Martins de Souza
Artigo 1º. Altera a redação do artigo 1° do projeto de lei do
legislativo 01/2022, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Inclui o parágrafo único ao artigo 8° da Lei 1.249/2019,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 8° (...)
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não seja possível
apresentar declarações, ou protocolo de documentos
confirmando a presença do agente público, o relatório de viagem
deve apresentar fotos que possibilitem identificar local e data ou
relatório do “Google Maps” ou outro aplicativo
demonstrando localização nas datas previstas nas diárias
para confirmação de presença do agente público no local
indicado no relatório, além da obrigatoriedade de apresentação
de comprovantes de despesas alimentícias, com hospedagem e
despesas com taxis ou equivalentes.
Artigo 2º - As demais disposições do projeto de Lei do legislativo
permanecem inalteradas.
Artigo 3°- Esta emenda entrará em vigor na data de sua
aprovação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
__________________________
Daise Martins de Souza
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 3547-1341
MENSAGEM AO PROJETO de Emenda Legislativa n° 01/2022 ao projeto de Lei do
Legislativo nº 01/2022
Senhores Vereadores,
A presente emenda modificativa visa incluir mais um requisito
para demonstrar local e data em que o agente público estava em determinado local
conforme relatório de viagem para prestação de contas de diárias recebidas,
aumentando assim a transparência com os recursos públicos.
No presente caso a propostas de emenda apresentada ao
projeto de lei do legislativo não ocasionara aumento de despesa para o Poder Executivo
e nem se trata de matéria estranha, não havendo vedação na presente propositura.
Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de
Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por
isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto
de lei é essencial.
__________________________
Daise Martins de Souza
Vereador
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