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materia nº 10/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaConforme prevê o art. 30, inciso XVI, c/c o art. 63-A, alínea “g” e art. 64 ambos da Lei Orgânica Municipal e o art. 54-C do Regimento Interno da Câmara Municipal, requeiro à Mesa desta Casa de Leis, ouvido o soberano plenário para requerer o recebimento da presente denúncia por maioria simples para abertura de processo para apuração de infração político administrativa ou crime de responsabilidade do prefeito Municipal de Tapurah por descumprir a lei federal e municipal.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Proposição arquivada Arquivado - Rejeitado na Sessão Extraordinária do dia 22 de março 2022.
2022-03-22 Proposição rejeitada pelo Plenário U Rejeitado 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 01 Voto Favorável 06 Votos Contrários 01 Abstenção
2022-03-22 Aguardando Votação U
2022-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-03-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando Convocação Suplente e Inclusão em Pauta para Julgamento.
2022-03-07 Proposição retirada da Ordem do Dia U Retirado de Pauta - Convocação do suplente para votação do requerimento tendo em vista impedimento do titular Cleomar Eterno de Campos, nos termos do art. 54-C, parágrafo único, alínea "a" do Regimento Interno.
2022-03-07 Aguardando Votação U
2022-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-03-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-22T09:11:17.724849-04:00 Rejeitado 1 6 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
REQUERIMENTO Nº 010/2022
Conforme prevê o art. 30, inciso XVI, c/c o art. 63-A, alínea “g'eart.
64 ambos da Lei Orgânica Municipal e o art. 54-C do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requeiro à Mesa desta Casa de Leis, ouvido o soberano
plenário para requerer o recebimento da presente denúncia por maioria simples
para abertura de processo para apuração de infração político
administrativa ou crime de responsabilidade do prefeito Municipal de
Tapurah por descumprir a lei federal e municipal.
Senhor Presidente,
Venho por meio deste, documento apresentar os motivos desse
requerimento, conforme apresentarei.
O Prefeito Municipal de Tapurah vem descumprindo a Constituição
Federal, quanto ao concessão de RGA, uma vez que foi concedido a todos os
profissionais do município por meio da Lei Municipal 1.429 de 24 de fevereiro de
2022, exceto os professores, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei,
assim a categoria de professores está sem o RGA de 10,16%.
Ademais a Lei Complementar 29/2011, no 83º do art. 44 prevê o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do piso dos professores, e neste ano por
meio das portarias interministeriais nº 03 de 25 /11/2020 e nº 10 de 20/12/2021, o
percentual de reajustes aos profissionais de magistério para 2022 será de 33,24%
conforme portaria 67/2022 do MEC de 04/02/2022 que homologou o piso nacional
dos profissionais do Magistério seguindo o disposto no parágrafo único do art. 5º
da Lei Federal 11.738/2008, passando o Piso do Magistério a ser de R$ 3.845,63
(três mil oitocentos e quarenta e cinco reais sessenta e três centavos para
40horas, considerando a Lei Complementar Municipal nº 29/2011 o piso da
categoria proporcional a 30horas passaria a ser de 2.884,22 (dois mil oitocentos e
oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) com o acréscimo de 50% aos
professores nível superior nos termos da LC 29/2011 o piso municipal para 30
horas seria de R$ 4.326,33 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três
centavos, sendo assim deve-se conceder o reajuste de 33,24% para os
professores do município. Se caso o Prefeito houvesse concedido o RGA de
10,16% seria necessário somente a concessão de mais 23,08% aos professores
para se cumprir a lei federal do Piso e a Lei municipal.
Assim o Prefeito está descumprindo a Lei Federal 11.738/2008 e Lei
Complementar Municipal 29/2011 no que se refere ao cumprimento do piso
nacional do magistério, além da Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais no que diz respeito a concessão do RGA, estando sujeito a
responder a ação de responsabilidade por descumprimento da lei, sendo
necessário abertura de procedimento pela Câmara Municipal e pelo Ministério
Público, conforme prevê o inciso XIV do art. 1º do Decreto Lei 201/1967:
Decreto Lei 201/1967
Câmara Municipal de Tapurah
LL
PROTOCOLO GERAL 22/2022
Data: 03/03/2022 - Horário: 17:50
Administrativo - OFADM 10/2022
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores:
(=)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito,
à autoridade competente;
Ademais o prefeito além de estar descumprindo a lei federal do piso do
magistério e a lei municipal, o prefeito quer encaminhar projeto de lei para retirar a
previsão de pagamento de 50% do piso nacional, assim estaria afetando os
professores que tem direito ao reajuste previsto na lei municipal, pois perderiam
23,08% por um novo posicionamento do Prefeito que deixaria somente a previsão
de cumprir o piso do magistério, mas desde janeiro deveria ser pago o piso, então
retirar essa clausula após janeiro desrespeita o direito adquiro a concessão dos
33,24%.
Existe muita discussão sobre o assunto, mas nada que retirar a
obrigatoriedade de cumprir a lei do piso, tendo em vista que a lei é válida e
inclusive foi confirmado pelo STF, e o presidente inclusive falou abertamente sobre
a questão do piso nacional e o ministério da educação por meio da portaria
67/2022 do MEC de 02 de fevereiro de 2022 que homologou o reajuste do piso
nacional dos professores para 2022, chegando ao percentual de 33,24%.
Sobre a vigência tão questionada da Lei Federal 11.738/2008 o STF
por meio da ADI 4167 entendeu ser constitucional a referida lei, tendo decidido a
corte no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores
da rede pública de ensino, nesse sentido:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei
11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento
de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a
constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do
art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado
pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos
competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem
legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de
declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos
recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte
declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso
Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos
pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso
parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa,
para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e
que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de
inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela
foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei
11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo
regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga
prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. .
(ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC
09-10-2013). . .
No que se refere ao Piso Nacional do Magistério o Conselho
Nacional dos Municípios (CNM) vem alertando os gestores sobre a questão de
validade do critério de custo aluno para reajuste, no entanto o STF em março de
2021 por meio da ADI 4848 entendeu ser constitucional a forma de atualização
do piso nacional do magistério da educação básica prevista no parágrafo único
do art. 5º da Lei 11.738/2008, nesse sentido:
EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto
federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os
professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o
art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso
nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI
4.167, em que foram questionados os art. 2º, 88 1º e 4º, 3º, caput, Ile Ill, e 8º,
todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do
piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente
ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do
piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de
atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição
de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis,
objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os
níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, Ill, da Constituição
Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da
legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de
recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária
para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os
princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal
indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da
Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública
essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros
remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na
educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado
improcedente, com a fixação da seguinte tese: “E constitucional a norma
federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério
da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG
04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
Considerando que o STF por unanimidade fixou a tese “É constitucional
a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério
da educação básica”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021. (ADI 4848)
Assim com base na decisão do STF na ADI 4848 o parágrafo único do
art. 5º da lei 11.738/2008 é constitucional o critério de custo aluno para indicar o
índice de reajuste para o piso nacional dos profissionais do magistério, e
considerando as portarias interministeriais nº 3 de 25/11/2020 e nº 10 de
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
V ESTADO DE MATO GROSSO
pega CNPJ: 33.005.083.0001/60
20/12/2021, o percentual de reajuste para 2022 será de 33,24% conforme portaria
67/2022 do MEC que homologou o percentual de reajuste do piso nacional dos
professores. .
A alegação de utilização do INPC é uma questão que está sendo
tratada no Projeto de Lei 3.776/2008 que visa alterar O parágrafo único do art. 5º
da lei 11.738/2008, o índice para reajuste seria O INPC para questão do piso dos
professores, a última movimentação do projeto de lei na Câmara dos Deputados
ocorreu em Agosto de 2021, sem no entanto ter sido votada ainda, assim até que
seja aprovado e sancionado essa lei permanece O critério de custo aluno para O
piso nacional dos professores e não O INPC.
Não é necessário uma lei para regulamentar esse assunto, uma vez
que a Lei Nacional do Piso está vigente, não há que se falar em lacuna ou vaco
legislativo, O piso nacional do Magistério deve ser cumprindo, independente de
nova norma, caso seja aprovado novo critério de cálculo esse será aplicado para
os próximos anos, então se falar em INPC será algo a ser decidido pelo Congresso
que já possui um projeto de lei sobre o assunto em tramitação.
Ademais, por mais discussão e dúvidas sobre a lei do Piso, o prefeito
está descumprido de forma proposital a concessão do RGA, tendo em vista que
concedeu todos os servidores do município, exceto a categoria de professores,
ora, de forma clara e expressa ele deixou essa categoria de fora de pelo menos o
RGA, demonstrando a intenção de não conceder o RGA a essa categoria por pura
“BIRRA”, tirando o direito de reinvindicação da Categoria, uma vez que em reunião
realizada no dia 24/02/2022 no Espaço Mais, este deixou claro que se continuar as
manifestações ele não “daria nada”, então ao entender que não cabe a concessão
de reajuste conforme o piso nacional do magistério o Prefeito ainda deixou de
conceder o RGA a categoria de professores devido ao fato de haver manifestações
cobrando a concessão de reajuste do piso do magistério mostrando uma forma de
coação ao direito de reivindicação de uma categoria ao impor que não concederia
nem mesmo o RGA que já foi concedido as demais categorias, com a justificativa
que se continuarem a cobrar O piso seguindo o posicionamento do vereador
Cleomar essa categoria continuaria sem sequer O RGA;
Na reunião convocada pela Secretária de Educação e o Prefeito para
tratar do piso da categoria de professores, teve início às 17h30min do dia
24/02/2022 no Espaço Mais (CCT). No início da reunião o Prefeito Municipal
Carlos Alberto Capeletti, de imediato iniciou atacando o vereador Cleomar, e
dizendo que os professores foram enganados por um manipulador, e fazendo
diversas ofensas a esse vereador, afirmou ainda que o vereador Cleomar estava
distorcendo o entendimento da lei do piso do magistério. O prefeito Carlos
Capeletti, ainda afirmou aos representantes da categoria dos professores, que
pagou o RGA dos servidores públicos e que até os professores estavam inseridos
na lei para pagar o RGA de 10.16%, porém mandou tirar RGA dos professores
depois que viu divulgação de uma camiseta que tinha uma manifestação dos
professores em que diz:
“NA FRENTE: 33,24% REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO EM 2022%,
HDENTRO DA LEI CUMPRA-SE* HCALOTE NÃO É A SOLUÇÃO COSTA: HA
PREFEITURA DE TAPURAH-MT NÃO PODE SER UMg HFORA DA LEI%
HJUNTOS NA LUTA PELA VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR”
O Prefeito afirmou ainda que retirou O RGA dos professores como
protesto e enviou uma lei a qual foi votada na câmara em sessão extraordinária na
quinta-feira dia 24/02/2022 as 8 horas da manhã sendo sancionada por meio da lei
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municipal 1.429 de 24 de fevereiro de 2022, o prefeito afirmou que enquanto os
professores estiverem procurando o vereador Cleomar para reivindicar aumento ou
RGA ou piso do magistério que “não iria ter era nada”, houve um questionado por
uma professora se o prefeito iria pagar O RGA dos professores de imediato, sendo
respondido pelo prefeito que não, que agora era a vez dele manifestar e não iria
pagar o RGA dos professores, tratando o assunto com “BIRRA”. .
Mas uma coisa é clara mesmo que O prefeito não queira cumprir O piso
nacional e a previsão da lei municipal, ele não pode conceder RGA a
determinada categoria e deixar outra de fora assim a categoria dos
professores está sendo penalizada por “birra” do prefeito com um vereador,
pois a categoria está sem ao menos à concessão do RGA.
Se a intenção não é conceder os 33,24% o prefeito poderia ter
concedido 10,16% conforme orientação da AMM por meio do Parecer 10/2022
encaminhado aos municípios por meio do oficio circular 18/2022, e a diferença de
23,08% poderia ser discutida e analisada de uma melhor forma, nesse sentido:
Diante de tal cenários, a AMM com base no posicionamento da CNM, orienta aos
gestores Municipais para que, por ora, tenham “cautela e prudência” no reajuste
do Piso do Magistério, uma vez que há ainda necessidade da normatização pelo
Governo Federal, pois a própria portaria publicada informa sobre a perda de
eficácia da Lei nº 11.738/2008, assim, devido à pressão que os Senhores
Gestores sofrerão nos próximos dias, sugerimos que realizem o reajuste com base
no índice inflacionário até que novas informações sejam fornecidas pelo Governo
Federal, medida mais condizente com a realidade da maioria dos municípios.
Tal recomendação, se dá devido aos limites fixados na Lei de Responsabilidade
Fiscal, que determina o o percentual máximo de 54%, para gastos com pessoal,
sendo que ao conceder o percentual aprovado de 33,24%, muitos gestores
extrapolarão esse limite, abalando os cofres públicos, por ser um aumento
exorbitante, que irá causar um impacto de R$ 507.232.646,00 ( Quinhentos e sete
milhões, duzentos e trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), somente
no Estado de Mato Grosso, conforme estudo realizado pela Confederação
Nacional dos Municípios/CNM.
Entretanto, caso o município esteja com orçamento “folgado”, e tenha feito estudo
de impacto orçamentário, e constatado que não haverá o extrapolamento do limite
máximo de 54%, e que não ocorrerá impacto em outras áreas futuramente, poderá
conceder um percentual observado a força de seu orçamento, ou seja, O limite
será a sua capacidade, orçamentária, financeira e fiscal.!
Segundo o relatório do 3º Quadrimestre de 2021 o índice de gastos
com pessoal está em 36,16% e ao se conceder o RGA 10,16% a todas as
categorias ficariamos em 42,96% de gastos com pessoal, então se for concedido o
reajuste aos professores ainda assim ficariamos abaixo inclusive do limite de alerta
de 48,60%, assim cabe ao gestor conceder ou não, uma vez que há espaço fiscal
para concessão desse reajuste, ademais há uma sobra de R$ 1.358.963,95 do
FUNDEB de 2021, valor esse que pode ser usado para pagamento da
remuneração dos profissionais da educação e ser utilizado para valorização da
categoria de professores conforme lei do Piso (Lei 11.738/2008).
Mas descumprir a lei do piso e ainda deixar a categoria sem o RGA é
um ato covarde contra a categoria, uma forma de pressionar e penalizar a
1 Parecer Jurídico 10/2022 — AMM - Revisão Geral Anual — RGA e Reajuste do Piso Salarial dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica, pg. 11 e 12.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
categoria alegando ser culpa de um vereador, isso tudo por “BIRRA” das
cobranças que O vereador Cleomar vem fazendo quanto ao pagamento do piso
nacional dos professores, demonstrando total despreparo para gerir o município ao
deixar uma categoria toda de profissionais que se quer tiveram a concessão de
RGA, trata-se de uma coação com a categoria para que ela aceite a retirada do
direito de 50% do piso do magistério em contrapartida com a concessão do RGA,
usando a desculpa de que um vereador ao apoiar uma categoria e fazer camisa
para se cumprir O pagamento do 33,24% do piso.
O Prefeito Municipal vem descumprindo de forma voluntária da Lei
Federal 11.738/2008 c/c a Lei Complementar 29/2011 quanto ao Piso Nacional do
Magistério e o descumprimento do Art. 37, X da Constituição Federal c/c o art. 48
da Lei Complementar Municipal (Estatuto dos Servidores) com base na Lei
Municipal 1.429 de 24 de fevereiro de 2022 que concedeu RGA a todos os
servidores, exceto aos Professores.
Requer assim que seja recebido a presente denúncia para que seja
aberto procedimento para investigação e analise por uma comissão
processante pelos atos do prefeito em descumprir a legislação federal e
municipal nos termos do art. 30, inciso XVI, c/c o art. 63-A, alínea “g" e art. 64
ambos da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que essa solicitação será atendida, reiteramos nossos votos
de elevada estima e distinta admiração.
Atenciosamente,
Tapurah/MT, 03 de março de 2022.
eorfiar Eterno de Campos
Vereador DEM
REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 87/2014
Seção III
COMISSÕES PROCESSANTES
INCLUSÃO FEITA PELO ART. 3º, « REGIMENTO INTERNO Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2017.
Art. 54-C. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de denúncia
que leve a instauração de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, observando-
se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável, na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de
2017.
Parágrafo único O processo de cassação do mandato do Prefeito, vice-prefeito ou
de vereador pela Câmara Municipal, por infrações definidas na lei orgânica e
legislação federal pertinente, especialmente o decreto 201/67, obedecerá o seguinte
rito: Inclusão feita pelo Art. 3º. - Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 2017.
a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se O
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, € só votará se necessário para completar o quórum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, O qual
não poderá integrar a Comissão Processante; Inclusão feita pelo Art. 3º. -
Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 201 7.
b) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria simples, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores indicados pelo
presidente da câmara entre os desimpedidos, e, se mais, necessariamente número
ímpar de integrantes, respeitando sempre os representantes partidários ou
pelos blocos formados, dos integrantes que compõem a comissão especial, os
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; Inclusão feita pelo Art. 3º. -
Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 2017
c) Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
em cinco dias úteis, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia
e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias úteis, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação
far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias,
pelo menos contado o prazo da primeira publicação; Inclusão feita pelo Art. 3º. -
Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 2017.
d) Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, neste caso, será submetido ao Plenário; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Regimento
Interno nº 93, de 18 de abril de 2017.
e) A denúncia será recebida caso 2/3 dos membros da câmara votem pelo
prosseguimento, caso contrário será arquivada. No caso de prosseguimento, O
Presidente da comissão designará desde logo, o início da instrução, e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Regimento
Interno nº 93, de 18 de abril de 2017.
f) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com à antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 2017.
g) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias úteis, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze
minutos cada um, e, ao final, O denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo
de duas horas, para produzir sua defesa oral. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Regimento
Interno nº 93, de 18 de abril de 2017
h) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de
2017.
i) Concluído o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará imediatamente O
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e,
se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. Inclusão feita pelo Art. 3º. -
Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 2017
j) o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias desde que justificado
e aceito pelo plenário da Câmara, contados da data em que se efetivar a notificação
do acusado. Inclusão feita pelo Art. 3º, - Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de
2017.
|) Transcorrido o prazo sem O julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Inclusão feita pelo Art. 3º. -
Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 2017
Lei Orgânica Municipal de Tapurah
Art. 30. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município e, especialmente: Alteração feita pelo Art.
2º - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
(.)
XVI - processar e julgar O Prefeito Municipal, O vice-Prefeito e os Vereadores nas
infrações político administrativas e nos crimes de responsabilidades, observando os
preceitos legais da Lei Orgânica Municipal bem como o Regimento Interno da
Câmara Municipal. Inclusão
Art. 63-A. São infrações político-administrativas abaixo elencadas, nos termos da
lei, que a Câmara se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito
quando: Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18
de abril de 2017.
(...)
9) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
emitir-se na sua prática; Inclusão feita pelo Amt. 5º. - Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
Pl 64. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito
que possa configurar crime de responsabilidade ou infração político administrativa,
instaurara processo para recebimento da denúncia por maioria
simples. Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18
de abril de 2017 . .
$1º Com instauração de processo para recebimento da denúncia, sera nomeado
Comissão Especial que notificará o prefeito para defesa prévia e após emitira
parecer pelo recebimento e prosseguimento da denúncia ou arquivamento, O qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. A denuncia será recebida caso 2/3 dos
vereadores votem pelo prosseguimento, caso contrário será arquivada Alteração
feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
82º Se Após garantida ampla defesa no processo de cassação em rito previsto no
regimento interno da câmara o plenário julgar procedente as acusações apuradas
na forma do presente artigo em crimes de responsabilidade ou infrações políticos
administrativas, a perda do mandato será decidida por maioria de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal, no qual promoverá a remessa do relatório à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para
providências. Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9,
de 18 de abril de 2017
83º (Revogado) Revogado pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº9, de
18 de abril de 2017.
84º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por
infrações definidas no caput do presente artigo, obedecerá o rito a ser estabelecido
em regimento intemo da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
8 5º Durante o processo de cassação o Prefeito poderá ser suspenso
temporariamente de suas atividades por 180 (cento e oitenta dias), por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à
Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
86º Se não decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a decisão da Câmara
não tiver sido proferida, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
87º O processo de cassação deverá estar concluído dentro em 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias desde que justificado e aceito pelo
plenário da Câmara, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Inclusão feita pelo Art. 6º. -
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
8 8º Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação do Procurador como assistente de acusação. Inclusão
feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.
8 9º O Prefeito do Município, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Inclusão feita
pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017.

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