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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 004/2022
De 10 de março de 2022.
Autores: Jonathan Ramos Medeiros
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°
1.067/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Inclui o parágrafo único ao art. 3° da lei 1.067/2015, passando a
ter a seguinte redação.
Art. 3º. (...)
Parágrafo Único. Em caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar e
não havendo suplente para sua substituição deverá ser iniciado no prazo de
30 (trinta) dias procedimento de eleição suplementar.
Art. 2º. Altera o caput e o §1° do art. 8° e inclui os §§ 4°, 5° e 6° ao art.
8° da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8º. Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha, sendo vedadas
medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
§ 1º É permitida ao Conselheiro Tutelar, a reeleição em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo
processo de escolha pela sociedade.
(...)
§ 4º. No caso de vacância de membro titular do cargo de conselheiro tutelar
e não havendo suplente para assumir o cargo, deverá ser iniciado
procedimento para eleição suplementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da abertura da vaga nos termos do §1° do art. 6° desta lei.
§5°. A Eleição Suplementar deverá ser regida por resolução própria editada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA,
devendo ser publicado edital do processo de escolha com no mínimo 60
(sessenta) dias de antecedência da data para a votação.
§6°. O prazo entre a vacância do cargo de conselheiro tutelar titular e a
eleição não deve ultrapassar o prazo de 90 (noventa dias).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do
mês de março de 2022.
Jonathan Ramos Medeiros
Vereador - PSD
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa cumprir o que prevê o art. 132 da lei
8.069/1990 que foi alterado pela Lei 13.824/2019 quanto a possibilidade de
reeleição dos conselheiros tutelares.
A Lei 13.824, de 2019, que altera o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), para permitir a reeleição de conselheiros tutelares para vários
mandatos. Antes da nova lei, o ECA permitia essa recondução por apenas uma vez.
O conselho tutelar é previsto no ECA — Lei 8.069/1990 — como
órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São cinco os conselheiros,
escolhidos pela população por meio de eleição, com mandato de quatro anos.
Está sendo proposto ainda alterações quanto a questão de eleição
suplementar nas situações de vacância do cargo de conselheiro tutelar que não
houver suplente para assumir o cargo, devendo ser iniciado processo de eleição
suplementar para cumprir o mandato no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que entre
publicação de edital e realização da eleição deverá ser respeitado o prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias, prazo este menor do que o previsto em eleições gerais
comuns, ainda será estabelecido um prazo de no máximo 90 (noventa) dias entre a
vacância do cargo e a eleição suplementar, para não ocorrer um prazo muito grande
sem conselheiro tutelar para cumprir as exigências legais do cargo e atender a Lei
8.069/1990 no que se refere a defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
A presente proposição se amolda dentro das competências
privativas da Câmara Municipal de vereadores prevista no parágrafo único, inciso III,
do art. 30 da Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a
Constituição objetiva proteger as crianças e adolescente, bem como adequar a
legislação atual quanto aos conselheiros tutelares de acordo com as alterações
legislativas da lei 8.069/1990. Por isso a colaboração de todos os vereadores para
aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.
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