PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 005/2022
De 04 de abril de 2022.
Autores: Mesa Diretora
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.354/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Inclui os §§1° e 2° ao art. 3° da Lei 1.354/2020, passando a ter a seguinte redação.
Art. 3º. (...)
§1°. Caso o vice-prefeito exerça função de secretário municipal receberá 13° (décimo terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
§2°. Nos períodos em que o vice-prefeito substituir o prefeito fará jus ao valor proporcional do subsidio pelos dias de efetivo exercício no cargo e terá direito as férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias).
Art. 2º. Altera o caput do art. 4° e inclui os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 4° da Lei 1.354/2020, passando a ter a seguinte redação.
Art. 4°. Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de R$ 11.236,32 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) mensais bem como férias e 13° (décimo terceiro salário);
§1°. O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
I – O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores;
§2°. A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal.
§3°. No caso de exoneração do cargo o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais ao número de meses de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de abril de 2022.
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Elizeu Francisco de Oliveira
Presidente da Câmara
Vereador PSD
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Leandro Frizzo
Vice-Presidente da Câmara
PRTB
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Aelton Antônio Figueiredo
1° Secretário
Vereador - PSD
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Jonathan Ramos Medeiros
2° Secretário
Vereador PSD
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo adequar a legislação de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
O STF por meio do informativo 950 de 03/09/2019 e no RE 650.989 de 01/02/2017 entendeu pela possibilidade de pagamento de 13° Salário e férias acrescidas de 1/3 aos agentes políticos: prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores:
REMUNERAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO NO INFORMATIVO 950 DO STF - AGENTES POLÍTICOS – FÉRIAS E 13° SALÁRIO “É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal”.
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução de Consulta 23/2012 já possuía entendimento de acordo com as decisões do STF:
Resolução de Consulta nº 23/2012 (DOE, 18/12/2012) – TCE/MT. Agente Político. Prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Possibilidade mediante regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo. Vereadores. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Formalização mediante ato legislativo. Sujeição ao princípio da anterioridade.12 [Revogação dos Acórdãos nº 382/2001, nº 1.563/2001, 1.724/2001, 452/2006, 476/2006, 3.007/06, e revogação parcialmente do Acórdão nº 25/2005] [O item 2 revogou, tacitamente, os Acórdãos nº30/2003, nº 1.660/2001 e nº 837/2004]
1. A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de subsídios (art. 39, § 4º) com os direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º). Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e décimo terceiro subsídio sejam atribuídos aos agentes políticos que ocupam cargos eletivos;
2. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo (art. 29, V, da CF/88), tendo em vista que estes agentes não se submetem ao regime jurídico único dos servidores públicos. É admissível a concessão de férias e décimo terceiro subsídios aos vice-prefeitos que exerçam, efetiva e permanentemente, uma função administrativa junto à Administração municipal;
3. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo. As férias dos vereadores devem coincidir com o período de recesso parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional. Devido ao seu caráter remuneratório, tais direitos devem obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da CF/88, ou seja, uma legislatura consignará os direitos sociais para a subsequente, e,
4. As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a legislação tributária e previdenciária pertinente.
Assim considerando a possibilidade de pagamento de 13° e férias aos agentes políticos estará se autorizando o pagamento aos secretário municipais que atuam como auxiliares do prefeito, mas com todas as obrigações e deveres de servidores comissionados, assim o ideal é garantir os direitos sociais previstos no art. 7° Constituição como 13° salário e férias.
Considerando a necessidade de regulamentação desse pagamento aos secretários municipais, entende-se pela necessidade de revisão da lei orgânica garantindo esse direito, prevendo o pagamento desses direitos sociais autorizados pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Consta do Estado de Mato Grosso.
No que se refere aos demais agentes políticos a permissão de pagamento desses direitos será discutida em outra oportunidade
Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município de acordo com posicionamento do STF e TCE/MT se trata de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo para que haja autorização em lei local para pagamento desses direitos sociais aos agentes políticos que no presente caso será autorizado aos secretários municipais. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.
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Elizeu Francisco de Oliveira
Presidente da Câmara
Vereador PSD
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Leandro Frizzo
Vice-Presidente da Câmara
PRTB
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Aelton Antônio Figueiredo
1° Secretário
Vereador - PSD
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Jonathan Ramos Medeiros
2° Secretário
Vereador PSD