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materia nº 17/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaINDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE CRIAR LEI MUNICIPAL QUE PROIBA SOLTURA DE FOGOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDOS E RESPONSABILIZAR AQUELES QUE SOLTEM.
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INDICAÇÃO Nº 017/2021



AUTOR: Jonathan Ramos Medeiros 



INDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE CRIAR LEI MUNICIPAL QUE PROIBA SOLTURA DE FOGOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDOS E RESPONSABILIZAR AQUELES QUE SOLTEM. 



 Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização desta medida, devendo ainda ser encaminhado modelo de projeto de lei para análise.

JUSTIFICATIVA





A presente indicação visa indicar a necessidade de criação de uma Lei Municipal que proíba e responsabilize aquele que soltar fogos de estampidos. 

Cumpre destacar que em outros municípios já existe Lei que proíbe, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, responsabilizando pessoas físicas e jurídicas inclusive detentoras de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, que intentarem contra o que dispões a Lei. 

A queima de fogos com estampido provoca traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. 

Assim sendo a presente indicação visa o bem-estar dos idosos, crianças, doentes, pessoas com deficiências que sofrem com os estampidos e estouros, provocados pelo uso do artefato. 

A indicação não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais, sem que haja local determinado para tal fim.

Acreditando ter justificado a Indicação, conto com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores. 



Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021.











Jonathan Ramos Medeiros 

Vereador





O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no município de Cuiabá o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os "fogos de vista".

Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 3º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa da monta de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao Fundo de Bem Estar Animal (Funbea), vinculado a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º A fiscalização sobre a aplicação da presente lei e aplicação das penalidades ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL





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