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materia nº 28/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-06-17
EmentaConforme prevê o art. 30, inciso XVI, c/c o art. 63-A, alínea “g” e art. 64 ambos da Lei Orgânica Municipal e o art. 54-C do Regimento Interno da Câmara Municipal, requeiro à Mesa desta Casa de Leis, ouvido o soberano plenário para requerer o recebimento da presente denúncia por maioria simples para abertura de processo para apuração de infração político administrativa ou crime de responsabilidade do prefeito Municipal de Tapurah por descumprir a lei federal e municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Proposição arquivada Arquivado - Despacho de Arquivamento Presidente - Requerimento com mesmo conteúdo já rejeitado pelo plenário.
2022-06-17 Proposição retirada da Ordem do Dia
2022-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

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REQUERIMENTO Nº 028/2022





Conforme prevê o art. 30, inciso XVI, c/c o art. 63-A, alínea “g” e art. 64 ambos da Lei Orgânica Municipal e o art. 54-C do Regimento Interno da Câmara Municipal, requeiro à Mesa desta Casa de Leis, ouvido o soberano plenário para requerer o recebimento da presente denúncia por maioria simples para abertura de processo para apuração de infração político administrativa ou crime de responsabilidade do prefeito Municipal de Tapurah por descumprir a lei federal e municipal.

Senhor Presidente,



Venho por meio deste, documento apresentar os motivos desse requerimento, conforme apresentarei.

O Prefeito Municipal de Tapurah vem descumprindo a  Lei Complementar 29/2011, no §3° do art. 44 que prevê o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do piso dos professores, e neste ano por meio das portarias interministeriais n° 03 de 25 /11/2020 e n° 10 de 20/12/2021, o percentual de reajustes aos profissionais de magistério para 2022 será de 33,24% conforme portaria 67/2022 do MEC de 04/02/2022 que homologou o piso nacional dos profissionais do Magistério seguindo o disposto no parágrafo único do art. 5° da Lei Federal 11.738/2008, passando o Piso do Magistério a ser de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais sessenta e três centavos para 40horas, considerando a Lei Complementar Municipal n° 29/2011 o piso da categoria proporcional de 30horas passaria a ser de 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) com o acréscimo de 50% aos professores nível superior nos termos da LC 29/2011 o piso municipal para 30 horas seria de R$ 4.326,33 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos, sendo assim deve-se conceder o reajuste de 23,08% para os professores do município cumprindo a lei federal do piso e a lei municipal, tendo em vista que foi concedido o RGA de 10,16%  por meio da lei municipal 1431 de 15 de março de 2022.

Assim o Prefeito está descumprindo a Lei Federal 11.738/2008 e Lei Complementar Municipal 29/2011 no que se refere ao cumprimento do piso nacional do magistério, estando sujeito a responder a ação de responsabilidade por descumprimento da lei, sendo necessário abertura de procedimento pela Câmara Municipal, conforme prevê o inciso XIV do art. 1° do Decreto Lei 201/1967:

Decreto Lei 201/1967

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:



(...)



XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;



Ademais o prefeito além de estar descumprindo a lei federal do piso do magistério e a lei municipal, o prefeito quer encaminhar projeto de lei para retirar a previsão de pagamento de 50% do piso nacional, assim estaria afetando os professores que tem direito ao reajuste previsto na lei municipal, pois perderiam 23,08% por um novo posicionamento do Prefeito que deixaria somente a previsão de cumprir o piso do magistério, mas desde janeiro deveria ser pago o piso, então retirar essa clausula após janeiro desrespeita o direito adquiro a concessão dos 33,24%.

Existe muita discussão sobre o assunto, mas nada que retirar a obrigatoriedade de cumprir a lei do piso, tendo em vista que a lei é válida e inclusive foi confirmado pelo STF, e o presidente inclusive falou abertamente sobre a questão do piso nacional e o ministério da educação por meio da portaria 67/2022 do MEC de 02 de fevereiro de 2022 que homologou o reajuste do piso nacional dos professores para 2022, chegando ao percentual de 33,24%.

Sobre a vigência tão questionada da Lei Federal 11.738/2008 o STF por meio da ADI 4167 entendeu ser constitucional a referida lei, tendo decidido a corte no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino, nesse sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.

(ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 08-10-2013  PUBLIC 09-10-2013).



No que se refere ao Piso Nacional do Magistério o Conselho Nacional dos Municípios (CNM) vem alertando os gestores sobre a questão de validade do critério de custo aluno para reajuste, no entanto o STF em março de 2021 por meio da ADI 4848 entendeu ser constitucional a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica prevista no parágrafo único do art. 5° da Lei 11.738/2008, nesse sentido:

EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085  DIVULG 04-05-2021  PUBLIC 05-05-2021)



Considerando que o STF por unanimidade fixou a tese “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. (ADI 4848)

Assim com base na decisão do STF na ADI 4848 o parágrafo único do art. 5° da lei 11.738/2008 é constitucional o critério de custo aluno para indicar o índice de reajuste para o piso nacional dos profissionais do magistério, e considerando as portarias interministeriais n° 3 de 25/11/2020 e n° 10 de 20/12/2021, o percentual de reajuste para 2022 será de 33,24% conforme portaria 67/2022 do MEC que homologou o percentual de reajuste do piso nacional dos professores.

Não é necessário uma lei para regulamentar esse assunto, uma vez que a Lei Nacional do Piso está vigente, não há que se falar em lacuna ou vaco legislativo, o piso nacional do Magistério deve ser cumprindo, independente de nova norma, caso seja aprovado novo critério de cálculo esse será aplicado para os próximos anos, então se falar em INPC será algo a ser decidido pelo Congresso que já possui um projeto de lei sobre o assunto em tramitação.

Segundo o relatório do 3° Quadrimestre de 2021 o índice de gastos com pessoal estava em 36,16% e o relatório do 1° Quadrimestre de 2022 está em 33,43%, então se for concedido o reajuste aos professores ainda assim ficaríamos abaixo inclusive do limite de alerta de 48,60%, assim cabe ao gestor conceder ou não, uma vez que há espaço fiscal para concessão desse reajuste, ademais há uma previsão de arrecadação do FUNDEB para 2022 superior ao ano anterior, valor esse que pode ser usado para pagamento da remuneração dos profissionais da educação e ser utilizado para valorização da categoria de professores conforme lei do Piso (Lei 11.738/2008).

O Prefeito Municipal vem descumprindo desde janeiro de 2022 de forma voluntária da Lei Federal 11.738/2008 c/c a Lei Complementar 29/2011 quanto ao Piso Nacional do Magistério.

Requer assim que seja recebida a presente denúncia para que seja aberto procedimento para investigação e análise por uma comissão processante pelos atos do prefeito em descumprir a legislação federal e municipal nos termos do art. 30, inciso XVI, c/c o art. 63-A, alínea “g” e art. 64 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Certo de que essa solicitação será atendida, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta admiração.



                                              Atenciosamente,





Tapurah/MT, 15 de junho de 2022.









                                                    Cleomar Eterno de Campos

                                                            Vereador DEM

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