PROJETO DE LEI Nº 46, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
“INSTITUI NORMAS DE PARCERIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE TAPURAH/MT COM AS IGREJAS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES E DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal De Tapurah, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas normas de Parceria entre o Município de Tapurah e as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos regularmente instalados neste Município.
Art. 2º A Parceria possui como propósito o atendimento ao interesse público, sendo vedado transcender os limites da neutralidade, sem qualquer identificação especial com alguma religião.
Art. 3º Entende-se por interesse público todo e qualquer Programa e/ou atividades desenvolvidos ou realizados pelas Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos que possuam como objetivo o bem estar social, tais como:
– distribuição de cestas básicas a pessoas carentes;
– campanha de combate ao uso de droga e/ou álcool; III – atividades eclesiásticas;
IV – projetos sociais;
V – atividades ludicas.
Parágrafo único. Além dos itens acima elencados, as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos poderão realizar outros programas ou atividades que atendam o interesse público, desde que apresentem justificativas de suas finalidades para o bem social.
Art. 4º Os serviços a serem prestados pelo Poder Público Municipal às Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos interessados consistem na autorização de uso de um veiculo tipo ônibus, microônibus ou vans e obedecerão às seguintes normas:
- dependerá de despacho em Termo autorizativo do Prefeito Municipal para utilização do veículo;
– a autorização de uso do veículo deverá ser contratada de acordo com instrumento legal próprio demonstrado pelo modelo em anexo que faz parte integrante da presente Lei;
– o veículo ônibus somente poderá ser utilizado quando não estiver a serviço da municipalidade;
– a autorização de uso deverá ser outorgada por tempo determinado e consistirá em ato unilateral, discricionário, precário, revogável a todo tempo e sem qualquer ônus para o Município;
– a autorização de uso não poderá prejudicar a comunidade nem embaraçar o serviço público, bem como não gerará privilégios contra a Administração Pública Municipal.
Art. 5º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos interessados no uso do veículo deverão apresentar requerimento com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis de seu Programa e/ou atividade junto ao Gabinete do Prefeito, devidamente acompanhado das justificativas para atendimento ao interesse público, com a definição de todo trajeto a ser percorrido e total de quilômetros a serem rodados, bem como dos documentos de sua regular constituição.
Art. 6º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos poderão utilizar-se dos veículos para deslocamento até no máximo 500 (quinhentos) quilômetros da sede do município.
Parágrafo único. Caso haja pedidos concomitantes, a autorização de uso do veículo será concedida para o primeiro pedido protocolado.
Art. 7º Pelo uso do veículo, haverá a participação da Igreja, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos beneficiados, mediante a restituição de todo combustível utilizado, diária do motorista (se a entidade não dispuser de um) e de toda e qualquer peça avariada no trajeto e mão de obra correspondente.
§ 1º As despesas do motorista cedido pela Prefeitura municipal, bem como o pagamento de diárias, serão de inteira responsabilidade da instiuição/entidade autorizada para uso do veículo.
§ 2º Os valores mínimos de diárias a serem pagos ao motorista cedido estão previstas na lei municipal nº 1.248/2019.
Art. 8º O pagamento das despesas constantes no art. 7º deverá ser efetuado junto à rede bancária instalada no Município, mediante GUIA DE RECOLHIMENTO emitida pela Secretaria Municipal de Administração, até 48 (quarenta e oito) horas antes do uso do veículo.
§ 1º Se, por motivo de força maior devidamente justificada e comprovada, as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos beneficiados ultrapassarem o número de quilômetros informados no Requerimento, deverão pagar a quilometragem a mais junto à rede bancária instalada no Município, mediante GUIA DE RECOLHIMENTO emitida pela Secretaria Municipal de Administração, em até 48 (quarenta e oito) horas após a devolução do veículo.
§ 2º O não pagamento do valor das despesas, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, determinará sua inscrição em dívida ativa e penalidades estabelecidas no Código Tributário Municipal, bem como ficarão impossibilitados de se beneficiarem com nova autorização de uso.
Art. 9º Todo e qualquer dano causado a terceiros durante o uso do veículo fica integralmente de responsabilidade destes.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos, emitindo, quando solicitado, demonstrativo da receita e da despesa.
Art. 11 A autorizacão de uso de um veiculo tipo ônibus, microônibus ou vans deverá ocorrer por no máximo 3 (três) dias consecutivos.
Parágrafo único. Deverá haver um interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre uma autorização e outra.
Art. 12 É vedada a autorização de uso de veículo público para eventos diversos dos fins de instituição da Igreja, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A instituição que utilizar veículos contrariando o caput deste artigo será proibida de firmar outras parcerias com o poder público municipal, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
Art. 13 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar via Decreto a presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 26 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede Administrativa à Av. Rio de Janeiro, n° 125, Centro, CEP: 78573-000, nesta cidade e Comarca de Tapurah-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 24.772.253/0001-41, AUTORIZA _________________________________________
__________________________________________________, inscrita no CNPJ sob
o nº _________________________________, com sede na __________________
____________________________________________________________________ nesta cidade, a utilizar privativamente o bem público abaixo discriminado, conforme solicitado abaixo:
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O uso do bem público não poderá prejudicar a comunidade, não poderá embaraçar o serviço público, e não gerará quaisquer privilégios contra o Município, devendo ainda a ora autorizada zelar e cuidar do bem descrito.
A presente autorização é pelo prazo de ( ) dias, contados do horário da assinatura desta AUTORIZAÇÃO DE USO, podendo ser revogada sumariamente a qualquer tempo, e sem ônus para o Município ainda que sem justificativa.
Tapurah-MT, de de .
Prefeitura Municipal de Tapurah /MT
Prefeito Municipal