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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDispõe sobre a concessão de décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais e dá outras providências.
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição arquivada
2022-11-18 Parecer da comissão P A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 015/2022
2022-11-18 Parecer da comissão P A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 015/2022
2022-11-18 Proposição distribuída às comissões P
2022-11-18 Proposição apresentada em Plenário
2022-11-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 015/2022

De 11 de novembro de 2022.



Autor(es): Jonathan Ramos Medeiros, Marcio Araújo de Macedo, Cleomar Eterno de Campos, Aelton Antônio Figueiredo, Daise Martins de Souza



SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º. Institui décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais nos termos do inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal, para vigorar a partir do exercício de 2022.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais ocupantes de cargo público de Prefeito(a), vice-prefeito(a), secretários(as) municipais e vereadores(as).

Art. 2°. O décimo terceiro salário deverá ser pago ao Prefeito, vice-prefeito, secretário municipais e vereadores na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores do Munícipio.

§1°. O Décimo terceiro salário terá como base o subsidio do cargo fixado em lei especifica.

§2° O vice-prefeito só fará jus ao pagamento de décimo terceiro se este estiver em efetivo exercício como secretário municipal ou proporcional ao período que substituir o prefeito municipal.

§3°. Em caso de rescisão, exoneração ou encerramento do mandato do agente político será indenizado o valor proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a (quatorze) dias.

Art. 3°. Caso o agente político deixe o cargo por encerramento do mandato, rescisão ou exoneração, o décimo terceiro será indenizado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 4°. O agente político que não queira receber o 13° (décimo terceiro) salário poderá fazer a devolução dos recursos aos cofres públicos Municipais por meio de Guia de Recolhimento de Arrecadação – DAM, retirada no Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro e recolhida em instituição bancária oficial.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo Único Os efeitos financeiros para concessão de 13° (décimo terceiro) salário devem contabilizar o ano de 2022, iniciando-se a contagem a partir de 1° de janeiro de 2022.



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 2022.



















JUSTIFICATIVA

A presente emenda modificativa à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo adequar a legislação de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

O STF por meio do informativo 950 de 03/09/2019 e no RE 650.989 de 01/02/2017 entendeu pela possibilidade de pagamento de 13° Salário e férias acrescidas de 1/3 aos agentes políticos: prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores:

REMUNERAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO NO INFORMATIVO 950 DO STF  - AGENTES POLÍTICOS – FÉRIAS E 13° SALÁRIO “É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal”. 



Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187  DIVULG 23-08-2017  PUBLIC 24-08-2017)

 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução de Consulta 23/2012 já possuía entendimento de acordo com as decisões do STF:

Resolução de Consulta nº 23/2012 (DOE, 18/12/2012) – TCE/MT. Agente Político. Prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Possibilidade mediante regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo. Vereadores. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Formalização mediante ato legislativo. Sujeição ao princípio da anterioridade.12 [Revogação dos Acórdãos nº 382/2001, nº 1.563/2001, 1.724/2001, 452/2006, 476/2006, 3.007/06, e revogação parcialmente do Acórdão nº 25/2005] [O item 2 revogou, tacitamente, os Acórdãos nº30/2003, nº 1.660/2001 e nº 837/2004] 

1. A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de subsídios (art. 39, § 4º) com os direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º). Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e décimo terceiro subsídio sejam atribuídos aos agentes políticos que ocupam cargos eletivos; 

2. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo (art. 29, V, da CF/88), tendo em vista que estes agentes não se submetem ao regime jurídico único dos servidores públicos. É admissível a concessão de férias e décimo terceiro subsídios aos vice-prefeitos que exerçam, efetiva e permanentemente, uma função administrativa junto à Administração municipal; 

3. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo. As férias dos vereadores devem coincidir com o período de recesso parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional. Devido ao seu caráter remuneratório, tais direitos devem obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da CF/88, ou seja, uma legislatura consignará os direitos sociais para a subsequente, e,

 4. As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a legislação tributária e previdenciária pertinente.



Assim considerando a possibilidade de pagamento de 13° aos agentes políticos estará se autorizando o pagamento aos Agentes políticos do Munícipio de Tapurah, Vereadores, Prefeito, Secretários e vice-prefeito.

Considerando a necessidade de regulamentação desse pagamento aos agentes políticos municipais conforme Resolução de Consulta 23/2012 do TCE/MT e Decisão do STF, entende-se pela necessidade de autorização em lei local garantindo esse direito, prevendo o pagamento desses direitos sociais autorizados pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Consta do Estado de Mato Grosso.

Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município de acordo com posicionamento do STF e TCE/MT se trata de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo para que haja autorização em lei local para pagamento desses direitos sociais aos agentes políticos que no presente caso será autorizado aos secretários municipais. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.















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