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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras providências
native_id593

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Proposição arquivada Arquivada - Promulgada Resolução 119/2022
2022-12-06 Norma promulgada Promulgada Resolução 119/2022
2022-12-06 Aguardando assinatura Encaminhado para Promulgação da Resolução 119/2022
2022-12-05 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2022-12-05 Aguardando 2ª Votação S
2022-11-29 Aguardando 2ª Votação S
2022-11-28 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 vereadores presentes (voto presidente não computado) 08 votos favoráveis 00 votos contrários 00 abstenções
2022-11-28 Aguardando 1ª Votação P
2022-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-11-25 Parecer da comissão A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Resolução nº 003/2022
2022-11-25 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Resolução nº 003/2022
2022-11-22 Proposição distribuída às comissões
2022-11-21 Proposição apresentada em Plenário
2022-11-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T19:52:20.511089-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-11-28T20:22:27.241052-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2022

De 18 de novembro de 2022

AUTOR: Mesa Diretora

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras providências. 



A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,



CONSIDERANDO, que o artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar n° 15/2009) alterado pela Lei Complementar 194/2022, instituiu o auxílio-alimentação, aos servidores públicos ativos, cabe ao Poder Legislativo do Município de Tapurah/MT, regulamentar no âmbito da sua atuação o auxílio-alimentação;

CONSIDERANDO que a Resolução de Consulta Nº 19/2015 do TCE-MT, dispõe ser possível a Câmara Municipal instituir vale alimentação para os seus servidores, por meio de Resolução, em face da sua autonomia administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de concessão desse auxílio-alimentação neste orgão;



RESOLVE:

Art. 1o Instituir o Auxílio Alimentação para os servidores ativos do Poder legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, de caráter indenizatório, na forma regulamentada nesta resolução.

Parágrafo Único. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.

Art. 2o O auxílio alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor.

§ 1º Para todos os efeitos são considerados por dias trabalhados para fins de recebimento do auxílio-alimentação:

I – Licença Maternidade e Paternidade;

II – Gozo de Férias;

III - Participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede;

IV – Quando servidor estiver em viagem a serviço da municipalidade;

V – Licença médica/ auxílio doença;

VI - outras licenças previstas especificamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

VII - Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de tribunal de jurí;

§ 2o Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Art. 3º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses:

 I - licença por motivo de doença em pessoa da família; 

II - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;

III - licença para o serviço militar; 

IV - licença para tratar de interesses particulares; 

V - afastamento para exercício de mandato eletivo; 

VI - estudo ou missão no exterior; 

VII - afastamento para servir em organismo internacional; 

VIII - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar nº. 15/2009), durante o período de sua duração; 

IX - faltas sem justificativas;

X – o servidor que possuir mais de três faltas injustificadas no mês perderá integralmente o auxílio alimentação no respectivo mês. 

Art. 4o O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos na Administração Municipal, na forma da Constituição Federal, terá direito à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.

§ 1o O servidor cedido, requisitado ou em exercício provisório no Poder Legislativo do município de Tapurah Estado de Mato Grosso, poderá optar por receber o auxílio alimentação, mediante requerimento, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão cessionário informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.

§ 2o O servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, poderá optar por receber o auxílio alimentação por este Poder, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão onde se encontra informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.

§ 3o O pagamento do auxílio alimentação aos servidores mencionados no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cessionário ou de origem, comprovado mediante declaração.

§ 4o A desistência de percepção do auxílio alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverão ser formalizados junto à Coordenadoria de Recursos Humanos.

Art. 5o O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo e ao ocupante do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, é devido a partir da data de exercício no cargo, independente de solicitação.

Art. 6o O auxílio alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.

Art. 7o O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 8o. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado a remuneração, subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos.

Art. 9º. O valor do Auxílio-Alimentação será concedido na folha de pagamento do mês de referência, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 

§1°.  O reajuste do valor do auxílio-alimentação será apurada no mês de dezembro e aplicada no mês de janeiro, por meio de portaria, Decreto Legislativo ou ato do Presidente da Câmara de com da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.

§2°. O primeiro reajuste ao valor do auxílio-alimentação só poderá ocorrer a partir de janeiro de 2024 com base na inflação do ano anterior.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros se aplicam a partir de 01 de janeiro de 2023.



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2022

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