INDICAÇÃO Nº 002/2023
AUTOR: LEANDRO FRIZZO
INDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO PROGRAMA DE INCENTIVO DENOMINADO “IPTU VERDE” NO MUNICÍPIO DE TAPURAH COM DESCONTOS NO IPTU AO CIDADÃO QUE INSTALAR EM SEUS IMÓVEIS TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS DE PRESERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE COMO JÁ OCORRE EM OUTROS MUNICIPIOS.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização desta medida, devendo ainda ser encaminhado modelo de projeto de lei para análise.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação busca a implementação de politicas sustentáveis no município de Tapurah com a implementação de “IPTU VERDE”, como já ocorre em outro municípios, visando gerar desconto no IPTU para munícipes que utilizam em suas residências, meios que auxiliam na preservação do meio ambiente.
Em outros anos já houveram indicações sobre o tema, dessa forma buscando reforçar a necessidade de buscar mecanismos de incentivar a população a preservar o meio ambiente, a implementação de incentivos fiscais para imóveis prediais urbanos que utilizarem de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas, instalação de sistema de energia solar, a reciclagem, reuso de resíduos e materiais da construção civil, o incentivo a armazenamento e reuso das águas pluviais, incentivar manutenção de áreas permeáveis nos lotes urbanos, minimizar os impacto provenientes do lançamento superficial destas águas pluviais em via públicas ou na rede de captação, permitir a recarga do lençol freático contribuindo de sobremaneira para a preservação do meio ambiente e consequentemente, a melhora da qualidade de vida da população Tapuraense.
Por isso, contamos com o apoio dos demais vereadores para aprovação dessa indicação.
Em anexo dois modelos de projeto de lei para atender a referida indicação.
Câmara Municipal de Tapurah - MT, ao 27 dias do mês de janeiro de 2023.
Leandro Frizzo
Vereador – PRTB
PROPOSTA 01
MODELO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000/2023,
DE ___ D__________ DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMINADO “IPTU VERDE”, NO MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei complementar.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Tapurah o Programa “IPTU Verde”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º. O benefício tributário de que trata esta Lei consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I – Sistema de captação de água da chuva;
II – Sistema de reuso de água;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV – Construção com materiais sustentáveis;
V – Construção de calçadas ecológicas;
VI – Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas e áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel, e áreas com cobertura vegetal;
VII – Entrega de materiais inservíveis e de construção civil nos ecopontos existentes na cidade (cadastramento de usuários dos equipamentos);
VIII – Separação dos resíduos recicláveis e sua destinação correta para a reciclagem e triagem na cooperativa de catadores (neste caso, exclusivo para os condomínios que se cadastrarem no programa);
IX – Instalação de telhados verdes em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura;
X – Imóveis que preservarem as suas fachadas (desde que não sejam patrimônios históricos tombados) adequando o tamanho dos letreiros e as placas de identificação e realizarem a pintura, utilizando a arte do grafite como incentivo à cultura.
XI– Imóveis com instalação de Sistema de Energia Solar.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II – Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento da água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV – Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela municipalidade;
V – Ecopontos são locais de entrega voluntária de pequenos geradores, que podem descartar pequenos volumes de entulho de construção civil (até 1m³), grandes objetos (móveis, madeira, eletrônicos, etc.) e resíduos recicláveis; nos Ecopontos, o munícipe poderá dispor o material gratuitamente em caçambas distintas para cada tipo de resíduo;
VI – Cooperativa de catadores de materiais recicláveis, é uma forma de organização de pessoas em situação de vulnerabilidade social, na perspectiva de geração de trabalho e renda e inclusão social;
VII – Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto a grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;
VIII – Telhados verdes, telhados vivos e ou ecotelhados: coberturas de edifícios no qual é plantado vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo-acústico e redução de poluição ambiental.
Art.4º. O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 2º desta Lei será concedido nas seguintes proporções:
I – 2% para as medidas descritas nos incisos I e II;
II – 3% para a medida descrita no inciso III;
III – 5% para a medida descrita no inciso IV;
IV – 2% para a medida descrita no inciso V;
V – 2% para a medida descrita no inciso VI;
VI – 2% para a medida descrita no inciso VII;
VII – 2% para a medida descrita no inciso VIII;
VIII – 1% para a medida descrita no inciso IX;
IX – 1% para a medida descrita no inciso X.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo podem ser cumulativos com os benefícios previstos no Código Tributário Municipal.
Art.5º. Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o seu pedido e a sua justificativa no órgão competente do Executivo, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art.6º. O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município de Tapurah.
Art.7º. O benefício será revogado quando o proprietário:
I – Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art.8º. O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá selo alusivo ao Programa IPTU Verde, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Art.9º. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.
Art.10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.11. Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ____ de ________ de 2023.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que institui o Programa de Incentivo e Desconto, denominado “IPTU Verde”, no município de Tapurah, consiste em gerar descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para munícipes que utilizam em suas residências, meios que auxiliam na preservação do meio ambiente.
O presente projeto visa propor incentivos fiscais para imóveis prediais urbanos que utilizarem de tecnologias sustentáveis no edifício e/ou mantenham área permeável no lote, através de um processo específico de solicitação.
Objetivando assim, incentivar o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas, a reciclagem, reuso de resíduos e materiais da construção civil, o incentivo a armazenamento e reuso das águas pluviais, incentivar manutenção de áreas permeáveis nos lotes urbanos, minimizar os impacto provenientes do lançamento superficial destas águas pluviais em via públicas ou na rede de captação, permitir a recarga do lençol freático contribuindo de sobremaneira para a preservação do meio ambiente e consequentemente, a melhora da qualidade de vida da população Tapuraense.
Nos últimos anos, muitas cidades aproveitaram esse projeto para incentivar a adoção de práticas sustentáveis nas edificações. Tais práticas geram uma economia não só no IPTU, mas também nas contas de água e energia.
PROPOSTA 02
MODELO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000/2023,
DE ___ D__________ DE 2023.
“ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2014 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei complementar.
Art. 1º. Altera o caput do art. 310, §3° inclui os §§ 4° e 5° ao referido art. 310 da Lei Complementar Nº 67/2014 – Código Tributário Municipal, que passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 310. Poderá ser concedido desconto para pagamento a vista ou parcelado, além dos benefícios previstos nos parágrafos deste artigo, a serem definidos em ato que regulamente o lançamento do IPTU, desde que inexistam débitos vencidos de exercícios anteriores relativos ao imóvel beneficiado (...)
(....)
§3°. Poderá ainda ser concedido desconto aos imóveis residenciais e não residenciais em 2% a cada uma das seguintes medidas atendidas pelo contribuinte:
I – Sistema de captação de água da chuva;
II – Sistema de reuso de água;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV – Construção com materiais sustentáveis;
V – Construção de calçadas ecológicas;
VI – Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de
espécies arbóreas nativas e áreas com uma ou mais árvores em frente ao
imóvel, e áreas com cobertura vegetal;
VII – Entrega de materiais inservíveis e de construção civil nos ecopontos
existentes na cidade (cadastramento de usuários dos equipamentos);
VIII – Separação dos resíduos recicláveis e sua destinação correta para a
reciclagem e triagem na cooperativa de catadores (neste caso, exclusivo
para os condomínios que se cadastrarem no programa);
IX – Instalação de telhados verdes em todos os telhados disponíveis no
imóvel para este tipo de cobertura;
X – Imóveis que preservarem as suas fachadas (desde que não sejam
patrimônios históricos tombados) adequando o tamanho dos letreiros e as
placas de identificação e realizarem a pintura, utilizando a arte do grafite
como incentivo à cultura; e
XI – Imóveis com instalação de Sistema de Energia Solar.
§4°. Os benefícios de que tratam os parágrafos deste artigo serão concedidos proporcionalmente de acordo com o cumprimento de cada item, podendo ser cumulativos até o limite de 40% para pagamento parcelado e até 50% pagamento a vista.
§5°. Os interessados em obter o benefício tributário previsto no §3° devem protocolar o seu pedido e a sua justificativa no órgão competente do Executivo, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
I - O incentivo fiscal previsto no §4° apenas será concedido aos contribuintes
quites com suas obrigações tributárias para com o município de Tapurah.
II. O benefício será revogado quando o proprietário:
a) Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
b) Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
c) Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
III - O contribuinte que obtiver o desconto referido no §4° deste artigo receberá selo alusivo ao Programa IPTU Verde, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ____ de ________ de 2023.