PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023
De 07 de Março de 2023.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
URBANÍSTICOS, HORIZONTAL DE LOTES,
URBANO SIMPLES, FRAÇÃO IDEAL,
LOTEAMENTO DE ACESSO
CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE
TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei
ordinária:
Art. 1º. Ficam instituídos o condomínio urbanístico, condomínio horizontal de lotes,
condomínio urbano simples, condomínio de fração ideal e o loteamento fechado para fins
residenciais multifamiliares, no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, mediante
prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices
urbanísticos e critérios previstos nesta lei, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código
Sanitário e de Posturas do Município e demais normas estabelecidas na legislação
competente em vigor, no âmbito municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO I
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
Art. 2º. Os Condomínios Urbanísticos são constituídos por unidades habitacionais isoladas,
agrupadas, geminadas ou superpostas, em condomínio, sendo permitido nas zonas de uso
que admitem uso residencial.
Art. 3º. Os Condomínios Urbanísticos somente poderão ser implantados em lotes com área
igual ou inferior a dez mil metros quadrados, devendo ainda atender às seguintes
disposições:
I. deverão seguir o disposto nas legislações urbanísticas municipal, estaduais e
federais;
II. para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de
estacionamento dentro da área do lote, podendo ser aceita vaga de estacionamento em
superfície ou subterrânea;
III. os acessos às unidades habitacionais deverão ser feitos através de vias particulares;
IV. nos casos de unidades superpostas, a escadaria de acesso poderá atender mais de
uma unidade, desde que obedecidas às dimensões mínimas previstas no Código de Obras
e demais legislações específicas;
V. serão aplicadas as exigências de recuo de frente, lateral e de fundos correspondentes
à zona em que será construído o condomínio urbanístico para cada lote, obedecidas ainda
às prescrições do Código de Obras relativas às condições mínimas de iluminação, insolação
e ventilação de cada unidade habitacional;
Art. 4º. Os condomínios urbanísticos destinam-se, exclusivamente, à implantação de
unidades habitacionais.
Art. 5º. O projeto do condomínio urbanístico deverá indicar além do já disposto:
I. arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns não ocupadas por
edificações;
II. drenagem das águas pluviais;
III. sistema de coleta, tratamento e disposição de águas servidas;
IV. instalação para disposição de lixo, no interior do lote, junto à via pública.
Art. 6º. Os condomínios urbanísticos poderão ter acesso controlado.
Art. 7º. Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, as vias internas de
circulação de veículos e pedestres, incluindo sua drenagem serão considerados bens de uso
exclusivo do condomínio urbanístico, sendo sua manutenção de responsabilidade do
conjunto de moradores.
Art. 8º. Compete exclusivamente aos condomínios, com relação às suas áreas internas:
I. coleta de lixo;
II. manutenção da infraestrutura;
III. Limpeza;
IV. instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 9º. O Condomínio de Lotes é constituído quando há partes designadas de lotes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Parágrafo único. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de
unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
Art. 10. A fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo de cada unidade
autônoma, ao respectiva potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de
instituição.
Art. 11. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a
cargo do empreendedor.
Art. 12. Serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso e recreação dos
condôminos na proporção de 6% (seis por centro) da área total do condomínio.
Art. 13. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio
edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação urbanística.
Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6.766/1979, bem como às
disposições desta lei.
CAPÍTULO III
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 14. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas, inclusive para fins de
regularização fundiária, poderá ser instituído o condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno
ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Art. 15. Aplica-se, no que couber, ao condomínio urbano simples o disposto sobre
condomínio edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação
urbanística.
Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6766/1979, bem como às
disposições desta lei.
Art. 16. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as
partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas,
dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1º. Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma
matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§ 2º. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e
gravadas livremente por seus titulares.
§ 3º. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 4º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo
ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 17. O condomínio urbano simples deverá respeitar os parâmetros urbanísticos
estabelecidos na legislação municipal.
Art. 18. Serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso e recreação dos
condôminos na proporção de 6% (seis por centro) da área total do condomínio.
Art. 19. A averbação das edificações fica condicionada ao disposto na legislação vigente, em
especial no Código de Obras municipal e no Código Sanitário do Município.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO DE FRAÇÃO IDEAL
Art. 20. O Condomínio de Fração Ideal é constituído quando há partes designadas de lotes
que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Parágrafo único. O Condomínio de Fração Ideal poderá ser constituído de no máximo 10
(dez) lotes ou 1 (uma) quadra, com a alienação de construção ou promessa de construção
de casas térreas ou assobradadas.
Art. 21. A fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo de cada unidade
autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de
instituição.
Art. 22. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção de toda a
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 23. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio
edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação urbanística.
Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições das Leis Municipais de
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e da Lei Federal 6766/1979,
bem como às disposições desta lei.
CAPÍTULO V
DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
Art. 24. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos
termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo controle
de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes,
devidamente identificados ou cadastrados.
Art. 25. A conversão de parcelamentos urbanos em loteamentos fechados ou condomínios
horizontais somente poderá ser autorizada pela Municipalidade desde que, existente o
interesse público, haja anuência expressa da maioria dos envolvidos.
§1º. A concessão de uso dos terrenos públicos para a iniciativa privada seguirá o disposto
no Decreto-lei federal nº 261/67;
§2º. Só poderão ser objetos de concessão de uso de terrenos públicos aqueles localizados
dentro do limite da área condominial;
§3º. As áreas poderão ser concedidas no ato da aprovação do loteamento ou posteriormente
a requerimento do loteador ou associação que represente os moradores.
Art. 26. Fica sobre a responsabilidade do loteador ou associação que represente os
moradores a manutenção e o custeio das despesas com as áreas públicas concedidas para
uso.
Art. 27. As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão estar
integralmente fora dos limites da área condominial.
Art. 28. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção de toda a
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 29. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de Zoneamento
e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6766/1979, bem como às disposições desta lei
à respeito de loteamento.
Art. 30. Não serão permitidas a execução de quaisquer obra sem alvará de construção ficando
está sujeita a análise e aprovação pelo departamento de engenharia, exceto os casos
previstos no Código de Obras deste município.
Art. 31. Os engenheiros e fiscais do município, terão livre acesso ao condomínio e suas obras,
mediante a devida prova de identificação.
Art. 32. A rede de drenagem interna do condomínio poderá ser lançada na rede de drenagem
pública municipal, mediante a comprovação em projeto de que não seja excedida a
capacidade máxima desta, caso contrário o loteador deverá providenciar o devido proeto e
execução de rede nova até o lançamento em curso d’agua ou outra rede que comporte vazão.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao sétimo dia do mês de
março do ano de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal