PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19,
de 24 de novembro de 2020.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado duas novas zonas com parâmetros urbanístico ou construtivo e os usos funcionais na Macrozona Urbana Consolidada do município de Tapurah.
Art. 2º O art. 21 da Lei Complementar 91/16 passará a ter dois novos incisos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 21 ...................
............
IV-A – Zona Residencial Popular – ZRP;
.......
VII-A – Zona de Proteção de Aeródromo – ZPA;
........”
Art. 3º Fica criado o Art. 25-A contendo o conceito de Zona Residencial Popular - ZRP, tendo a seguinte redação:
“Art. 25-A A Zona Residencial Popular – ZRP corresponde à área predominantemente residencial, unifamiliar ou multifamiliar de alta densidade.
Parágrafo único. Nesta zona os lotes poderão ter área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), e testada não inferior a 9,00 metros (nove metros). ”
Art. 4º Fica criado o Art. 28-A contendo o conceito de Zona de Proteção de Aeródromo – ZPA, tendo a seguinte redação:
“Art. 28-A A Zona de Proteção de Aeródromo – ZPA é uma área com limitação administrativa de construção em decorrência da pista de pouso (aeródromo) municipal.
§ 1º Nesta zona, para qualquer tipo de edificação, será necessária a autorização do órgão de aviação competente.
§ 2º Esta Zona de Proteção de Aeródromo poderá sobrepor outras zonas de uso, observando os parâmetros da Tabela I e II da zona sobreposta, sem prejuízo da autorização do órgão de aviação competente. ”
Art. 5º Ficam alteradas a Tabela I do Anexo II e o Mapa de Zoneamento do perímetro urbano do município, passando a ser a tabela e o mapa anexos a esta lei.
Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 91/2016.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quadro dias do mês de novembro de dois mil e vinte.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah
ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
USO
OCUPAÇÃO
ZONAS
SIGLA
NÚMERO DE PAVIMENTOS MÁXIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA
RECUOS MÍNIMOS (***)
ÁREA MÍNIMA LOTES
FRONTAL (m)
LATERAL (m)
TESTADA (m)
ÁREA (m²)
ZONA RESIDENCIAL
ZR 1
3
60%
25%
4,00
Obedecendo limites do Código de Obras
14,00
420,00
ZR 2
6
70%
20%
3,00
12,00
300,00
ZR 3
6
75%
15%
3,00
12,00
250,00
ZRP
2
80%
15%
3,00
9,00
150,00
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO
ZCS 01
7
80%
15%
2,00
10,00
250,00
ZONA CENTRAL
ZC
14
80%
15%
2,00 (*)
16,00
400,00
ZONA INDUSTRIAL
ZI
3
70%
20%
5,00 (**)
2
20,00
1000,00
ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO
ZPA
Obedecer legislação pertinente do órgão de aviação
Observar os parâmetros da zona sobreposta
ZONA DE CONTROLE ESPECIAL
ZCE
3
70%
20%
3,00 (**)
2
14,00
420,00
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
APA
-
-
-
-
-
-
-
(*)
Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio.
(**)
Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal.
(***)
Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote, além deste recuo deve-se respeitar a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público.