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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-21 Proposição arquivada Propositura Sancionada por meio da Lei Complementar 163/2021.
2021-01-20 Proposição transformada em lei
2021-01-19 Aguardando assinatura
2021-01-18 Proposição aprovada A
2021-01-15 Aguardando Votação A
2021-01-15 Parecer da comissão U
2021-01-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-01-14 Proposição distribuída às comissões A

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01,

de 14 de janeiro de 2021.



ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado uma nova zona com parâmetros urbanístico ou construtivo e os usos funcionais na Macrozona Urbana Consolidada do município de Tapurah.



Art. 2º Inclui o inciso VII-A ao art. 21 da Lei Complementar 91/2016, passando a ter a seguinte redação:



“Art. 21 ...................

............

VII-A – Zona de Proteção de Aeródromo – ZPA;

........”



Art. 3º Fica criado o Art. 28-A contendo o conceito de Zona de Proteção de Aeródromo – ZPA, tendo a seguinte redação:



“Art. 28-A A Zona de Proteção de Aeródromo – ZPA é uma área com limitação administrativa de construção em decorrência da pista de pouso (aeródromo) municipal.

§ 1º Nesta zona, para qualquer tipo de edificação, será necessária a autorização do órgão de aviação competente.

§ 2º Esta Zona de Proteção de Aeródromo poderá sobrepor outras zonas de uso, observando os parâmetros da Tabela I e II da zona sobreposta, sem prejuízo da autorização do órgão de aviação competente. ”



Art. 4º Ficam alteradas a Tabela I do Anexo II e o Mapa de Zoneamento do perímetro urbano do município, passando a ser a tabela e o mapa anexos a esta lei.



Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 91/2016.



Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos catorze dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um.





CARLOS ALBERTO CAPELETTI

Prefeito de Tapurah





ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

USO

OCUPAÇÃO

ZONAS

SIGLA

NÚMERO DE PAVIMENTOS MÁXIMO

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA

RECUOS MÍNIMOS (***)

ÁREA MÍNIMA LOTES

FRONTAL (m)

LATERAL (m)

TESTADA (m)

ÁREA (m²)

ZONA RESIDENCIAL

ZR 1

3

60%

25%

4,00

Obedecendo limites do Código de Obras

14,00

420,00

ZR 2

6

70%

20%

3,00

12,00

300,00

ZR 3

6

75%

15%

3,00

12,00

250,00

ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO

ZCS 01

7

80%

15%

2,00

10,00

250,00

ZONA CENTRAL

ZC

14

80%

15%

2,00 (*)

16,00

400,00

ZONA INDUSTRIAL

ZI

3

70%

20%

5,00 (**)

2

20,00

1000,00

ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO

ZPA

Obedecer legislação pertinente do órgão de aviação

Observar os parâmetros da zona sobreposta

ZONA DE CONTROLE ESPECIAL

ZCE

3

70%

20%

3,00 (**)

1,5

14,00

420,00

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

APA

-

-

-

-

-

-

-



















(*)

Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio.

(**)

Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal.

(***)

Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote, além deste recuo deve-se respeitar a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público.



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