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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDispõe sobre a emissão de alvará de licença de localização funcionamento provisório.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 204/2023 e arquivada
2023-05-12 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 204/2023
2023-05-11 Aguardando sanção governamental Encaminhado o Autógrafo de Lei nº 032/2023 para Sanção Governamental (Prazo 31/05/2023)
2023-05-11 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei nº 032/2023
2023-05-10 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 07 vereadores presentes (voto Presidente não computado) 06 votos favoráveis 00 votos contrários 00 abstenções
2023-05-09 Aguardando Votação Única U
2023-05-09 Parecer da comissão A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 009/2023
2023-05-09 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 009/2023
2023-05-09 Proposição distribuída às comissões
2023-05-08 Proposição apresentada em Plenário
2023-05-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-10T19:28:43.534207-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
DE 05 DE MAIO DE 2023.
DISPOE SOBRE A EMISSÃO DE ALVARA 
DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 
FUNCIONAMENTO PROVISORIO.
O Excelentíssimo Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal De Tapurah
em exercício, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe 
a edição da seguinte lei:
Art. 1° - O Município de Tapurah concederá Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisorio às empresas que que se encontram em processo de 
regularização perante os orgão de fiscalização municipal e estadual, ressalvado 
o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisorio previsto no caput deste 
artigo será válido por 90 (noventa) dias, prorrogavel uma unica vez por igual 
periodo.
§ 2º. Antes do termino do prazo previsto no caput, a empresa deverá ingressar 
com processo administrativo na Prefeitura Municipal, pleiteando a prorrogação do 
prazo ou, no caso do cumprimento de todas as exigencias, solicitar a concessão 
do alvara definitivo de funcionamento.
§ 3º. Cabe exclusivamente a empresa solicitar o alvará de Localização e 
Funcionamento definitivo antes do vencimento do prazo previsto no caput deste 
artigo.
Art. 2° - Na hipótese de não atendimento do previsto no artigo anterior, aplica-se 
as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3°. O beneficio de que trata esta Lei será concedida uma única vez durante 
o ano civil. 
Art.4° - Independentemente da concessão do Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório previsto nesta lei, a atividade deverá ser 
imediatamente suspensa na hipótese de superveniência de determinação 
específica de qualquer dos órgãos de fiscalização competente.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei Complementar 019, de 26 
de abril de 2010. 
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao quinto dia do mês 
de maio do ano de dois mil e vinte e tres.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercicio

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