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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dá outras providências
native_id735

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1522/2023 e arquivada
2023-06-14 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1522/2023
2023-06-13 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 41/2023 para Sanção (Prazo 05/07/2023)
2023-06-13 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 41/2023
2023-06-12 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores presentes (voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-06-06 Aguardando 2ª Votação S
2023-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 vereadores presentes (voto presidente não computado) 08 votos favoráveis 00 votos contrários 00 abstenções
2023-06-02 Aguardando 1ª Votação P
2023-06-02 Parecer da comissão A Comissão de Saúde e Educação é de parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 030/2023
2023-06-02 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 030/2023
2023-05-30 Proposição distribuída às comissões
2023-05-29 Proposição apresentada em Plenário
2023-05-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T19:44:01.912474-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-06-05T19:55:36.407517-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 30, DE 23 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
CULTURAL – CMPC E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal De Tapurah em 
exercício, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição 
da seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Política
Cultural, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, como um mecanismo permanente de 
participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução 
da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Tapurah terá por finalidade:
I - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção 
e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que 
compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
II - integração regional de cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas 
e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos 
produtos culturais incentivados; 
III - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens, 
além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais 
associados ao ideal coletivo da comunidade e do país, voltados para a 
sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas 
gerações;
IV- promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, dança, cinema 
e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a 
identidade e a evolução cultural do povo do município; 
Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Política 
Cultural, compete:
I - Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, 
as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão; 
II - Promover a ascensão de valores humanísticos e de cidadania ativa com uma maior 
conscientização das identidades, buscando uma coesão social dentre tantas 
diversidades;
III - Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve 
incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes e 
promoção do patrimônio cultural; 
IV- Promover a integração programática das entidades, principalmente daquelas 
relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; Educação; Desportos e Lazer; 
visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do 
Município; 
V - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e 
proteção;
VI - Estimular e apoiar o nascimento de projetos de criação, difusão e fruição cultural, 
tendo em conta que a cultura, as artes, as ciências, nas suas múltiplas vertentes, têm 
hoje uma capacidade acrescida de suscitar novas formas de inclusão e pertença;
VII - Interagir com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de 
esforços e meios orientados para objetivos comuns; 
VIII - Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio técnico 
e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; 
IX - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem 
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de 
interesse coletivo municipal; 
X - Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também 
para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município;
XI- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como 
pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
XII - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre 
assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela 
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XIII- Elaborar aprovar o Regimento Interno do Conselho, por meio de ata;
Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por oito membros 
Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura estabelecida a 
seguir:
I - Secretaria Municipal da Educação, Esporte, Lazer e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente;
III - Entidades Religiosas;
IV – Clube dos idosos;
V - Escolas de ensino do Município;
VI - Associações;
VII - CTG;
VIII – Artistas de segmentos diversos.
§1º. – Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em 
seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§2º. – Os representantes previstos nos incisos I e II serão indicados pelo Prefeito 
Municipal e as demais pelos representantes indicados no Fórum
Municipal de Cultura, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, através de 
solicitação do Presidente via ofício, se houver cessação de vínculo com a entidade 
que o mesmo representa.
§ 3º Quando os fóruns não puderem reunir-se, por razões de qualquer natureza, o 
Presidente expedirá ofícios as entidades solicitando a indicação de nomes para
representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Cultura.
§4º. Os representantes previstos no inciso VIII, caso não ocorra fórum o presidente do 
conselho elencará nomes de representantes que estejam aptos a uma eleição pela 
plenária.
Art. 5º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução.
Art. 6º - O presidente do Conselho será indicado pelo Secretário de Educação,
Esportes, Lazer e Cultura a qual caberá prover todos os meios materiais e serviços 
de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu 
Regimento Interno.
Art. 7º- Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por 
meio de Portaria.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura 
será membro nato do Conselho. 
Art. 8º. Não haverá remuneração de qualquer espécie aos membros do conselho, pelo 
exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial as Lei Municipais n°. 626/2005, Lei Municipal n°. 1.167/2017 
e Lei Municipal n° 1.336/2020.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo terceiro dia do 
mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
 ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício

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