PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 30, DE 23 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL – CMPC E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal De Tapurah em
exercício, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição
da seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Política
Cultural, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, como um mecanismo permanente de
participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução
da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Tapurah terá por finalidade:
I - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção
e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que
compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
II - integração regional de cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas
e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos
produtos culturais incentivados;
III - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens,
além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais
associados ao ideal coletivo da comunidade e do país, voltados para a
sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas
gerações;
IV- promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, dança, cinema
e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a
identidade e a evolução cultural do povo do município;
Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Política
Cultural, compete:
I - Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos,
as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão;
II - Promover a ascensão de valores humanísticos e de cidadania ativa com uma maior
conscientização das identidades, buscando uma coesão social dentre tantas
diversidades;
III - Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve
incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes e
promoção do patrimônio cultural;
IV- Promover a integração programática das entidades, principalmente daquelas
relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; Educação; Desportos e Lazer;
visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do
Município;
V - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e
proteção;
VI - Estimular e apoiar o nascimento de projetos de criação, difusão e fruição cultural,
tendo em conta que a cultura, as artes, as ciências, nas suas múltiplas vertentes, têm
hoje uma capacidade acrescida de suscitar novas formas de inclusão e pertença;
VII - Interagir com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de
esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VIII - Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio técnico
e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;
IX - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de
interesse coletivo municipal;
X - Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também
para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município;
XI- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como
pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
XII - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela
sociedade civil ou por iniciativa própria;
XIII- Elaborar aprovar o Regimento Interno do Conselho, por meio de ata;
Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por oito membros
Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura estabelecida a
seguir:
I - Secretaria Municipal da Educação, Esporte, Lazer e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente;
III - Entidades Religiosas;
IV – Clube dos idosos;
V - Escolas de ensino do Município;
VI - Associações;
VII - CTG;
VIII – Artistas de segmentos diversos.
§1º. – Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em
seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§2º. – Os representantes previstos nos incisos I e II serão indicados pelo Prefeito
Municipal e as demais pelos representantes indicados no Fórum
Municipal de Cultura, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, através de
solicitação do Presidente via ofício, se houver cessação de vínculo com a entidade
que o mesmo representa.
§ 3º Quando os fóruns não puderem reunir-se, por razões de qualquer natureza, o
Presidente expedirá ofícios as entidades solicitando a indicação de nomes para
representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Cultura.
§4º. Os representantes previstos no inciso VIII, caso não ocorra fórum o presidente do
conselho elencará nomes de representantes que estejam aptos a uma eleição pela
plenária.
Art. 5º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 6º - O presidente do Conselho será indicado pelo Secretário de Educação,
Esportes, Lazer e Cultura a qual caberá prover todos os meios materiais e serviços
de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu
Regimento Interno.
Art. 7º- Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por
meio de Portaria.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura
será membro nato do Conselho.
Art. 8º. Não haverá remuneração de qualquer espécie aos membros do conselho, pelo
exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Lei Municipais n°. 626/2005, Lei Municipal n°. 1.167/2017
e Lei Municipal n° 1.336/2020.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo terceiro dia do
mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício