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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaAltera dispositivos na Lei Complementar nº 94/2016 e dá outras providências
native_id759

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 210/2023 e arquivada
2023-08-08 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 210/2023
2023-08-08 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 52/2023 para Sanção Governamental (Prazo 29/08/2023)
2023-08-08 Aguardando assinatura U Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 52/2023 - Altera LC 94/2016 - Sistema Viário Municipal
2023-08-07 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 votos favoráveis 00 votos contrários 00 abstenções
2023-08-04 Aguardando 2ª Votação S
2023-07-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2023-07-17 Proposição retirada da Ordem do Dia Retirado de Pauta pelo Presidente
2023-07-11 Aguardando 2ª Votação S
2023-07-10 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição Retirada de Pauta pelo Presidente
2023-06-27 Aguardando 2ª Votação S
2023-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presente (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-06-21 Aguardando 1ª Votação P
2023-06-21 Parecer da comissão
2023-06-21 Parecer da comissão
2023-06-19 Proposição apresentada em Plenário
2023-06-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T20:14:01.377526-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-06-26T20:01:26.454323-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2023, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 94/2016 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 4° e 9° da Lei Complementar 94/2016, passando a ter a
seguinte redação:
...................
...................
Art. 4. As vias urbanas existentes e a serem projetadas são classificadas 
como:
I - RODOVIA - permite a ligação entre as zonas urbanas do Município e a 
ligação desta com as demais regiões do país, podendo ser municipal, 
estadual ou federal;
II– VIA DE PENETRAÇÃO: é aquela que recebe o fluxo das áreas rurais do 
Município e penetra na malha urbana da sede municipal;
III- VIA PERIMETRAL (ANEL VIÁRIO): desvia do centro urbano o fluxo 
pesado e promove o contorno viário do tráfego de veículos;
IV– VIA MARGINAL: via auxiliar de uma via principal, adjacente, geralmente 
paralela, que margeia e permite acesso aos lotes confinantes e possibilita a 
limitação de acesso à via principal;
V - ESTRUTURAL – interliga os diversos setores da cidade distribuindo os 
fluxos e estruturando o Sistema Viário;
VI - COLETORA - destina-se a coletar o tráfego originado nas vias locais e 
distribuí-lo para as vias principais e vice-versa;
VII - LOCAL - destina-se a circulação no interior dos bairros e permite o 
acesso direto aos lotes;
VIII - DE LIGAÇÃO - tem como função ligar dois pontos de interesse, 
definidos quando da estruturação do sistema - como função secundária serve 
de via coletora;
IX - COMERCIAL - especial para pedestres - é a via de comércio lojista da 
cidade de Tapurah, onde for implantado "Calçadão" destinado 
preferencialmente à circulação de pessoas, sendo dotadas de mobiliário e 
equipamentos coletivos urbanos, como bancos, floreiras e jardins, luminárias 
dentre outros.
X– VIA DE CIRCULAÇÃO: área destinada à circulação de veículos e/ou 
pedestres;
XI– VIA DE PEDESTRE: é aquela de uso predominantemente de pedestre e 
dotada de equipamentos adequados para essa finalidade.
XII - CICLOVIA - São vias destinadas somente ao uso de ciclistas.
XIII – ARRUAMENTO - Conjunto de logradouros públicos destinados à 
circulação viária e acesso aos lotes;
XIV –CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: conjunto das normas que 
disciplinam a utilização das vias de circulação;
XV– LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de 
uso comum, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XVI– SISTEMA VIÁRIO BÁSICO: conjunto das vias principais de circulação 
do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
XVII– SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de 
comunicação visual, adotados nas vias públicas para informação, orientação 
e advertência aos seus usuários;
XVIII– SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos de 
informação, orientação e advertência, aplicados no pavimento das vias 
públicas;
XIX– SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas de 
informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas;
XX– TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado 
período de tempo;
XXI– TRÁFEGO LEVE: fluxo inferior a 50(cinquenta) veículos por dia em uma 
direção;
XXII– TRÁFEGO MÉDIO: fluxo compreendido entre 50(cinquenta) e 400 
(quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XXIII– TRÁFEGO PESADO: fluxo superior a 400(quatrocentos) veículos por 
dia em uma direção.
[...]
Art. 9. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas 
estabelecidas neste artigo:
I - Rodovias (MT-010 e MT-338) as dimensões serão definidas pelos órgãos 
estadual e federal competentes;
II - Via perimetral (anel viário) - partindo da Rodovia MT-338:
a) caixa de rua com largura mínima de 44,00m (Quarenta e quatro metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 12,00 m (doze metros) 
cada;
c) passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
d) não pode terminar em rua sem saída.
III - Vias marginais 
a) caixa de rua com largura mínima de 17,00m (dezessete metros);
b) uma pista de rolamento com largura mínima de 13,50 m (treze metros e 
cinquenta centímetros);
c) faixa de estacionamento com 3,00 m (três metros);
d) passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta 
centímetros);
e) canteiro com largura de 15,00m (quinze metros);
IV -quando se tratar de Via Estrutural:
a) caixa de rua com largura mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada, 
separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m 
(quatro metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta 
centímetros), sendo 1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário 
urbano e arborização;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
V - quando se tratar de Via Coletora:
a) Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura de 
24,00m (Vinte e quatro metros), dependendo do traçado urbano existente, 
considera-se:
1. duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada, 
separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m 
(quatro metros);
2. passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta 
centímetros);
3. não pode terminar em rua sem saída.
b) Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima 
de 30,00m (trinta metros), dependendo do traçado urbano existente, 
considera-se:
1. duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros) 
cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 
4,00m (quatro metros);
2. passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros), sendo 
1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário urbano e arborização;
3. não pode terminar em rua sem saída.
VI - quando se tratar de Via Local (Ruas):
a) Para as áreas de zoneamento ZR1:
1 - caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros);
2 - pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
3 - passeio com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta 
centímetros).
4 - permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de 
retorno;
b) Para as áreas de zoneamento ZR2 e ZR3:
1. caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
2. pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
3. passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros).
4. permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de 
retorno;
c) Para as áreas de zoneamento ZI e ZCE:
1. caixa de rua com largura mínima de 15,00m (quinze metros);
2. pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
3. passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros).
VII - quando se tratar de Ciclovia:
a) largura mínima de 1,00m (um metro) para cada sentido;
VIII - quando se tratar de via exclusiva de pedestres:
a) largura mínima de 6,00 (seis metros).
Parágrafo Único. Excepcionalmente, os canteiros centrais das Vias Estruturais 
Romualdo Allieve (no trecho entre as avenidas dos trabalhadores e 
Amazonas), Paraná (no trecho entre as avenidas Rio Grande do Sul e Rio de 
Janeiro), Rio Grande do Sul (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo 
Allieve), Mato Grosso (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve) 
e Rio de Janeiro (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve) 
poderão ter largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) para utilização 
como estacionamento de veículos.
...................
...................
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
ODAIR CESAR 
NUNES:59524790149
Assinado de forma digital por ODAIR 
CESAR NUNES:59524790149 
Dados: 2023.06.19 16:10:21 -04'00'

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