PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2023, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 94/2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 4° e 9° da Lei Complementar 94/2016, passando a ter a
seguinte redação:
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Art. 4. As vias urbanas existentes e a serem projetadas são classificadas
como:
I - RODOVIA - permite a ligação entre as zonas urbanas do Município e a
ligação desta com as demais regiões do país, podendo ser municipal,
estadual ou federal;
II– VIA DE PENETRAÇÃO: é aquela que recebe o fluxo das áreas rurais do
Município e penetra na malha urbana da sede municipal;
III- VIA PERIMETRAL (ANEL VIÁRIO): desvia do centro urbano o fluxo
pesado e promove o contorno viário do tráfego de veículos;
IV– VIA MARGINAL: via auxiliar de uma via principal, adjacente, geralmente
paralela, que margeia e permite acesso aos lotes confinantes e possibilita a
limitação de acesso à via principal;
V - ESTRUTURAL – interliga os diversos setores da cidade distribuindo os
fluxos e estruturando o Sistema Viário;
VI - COLETORA - destina-se a coletar o tráfego originado nas vias locais e
distribuí-lo para as vias principais e vice-versa;
VII - LOCAL - destina-se a circulação no interior dos bairros e permite o
acesso direto aos lotes;
VIII - DE LIGAÇÃO - tem como função ligar dois pontos de interesse,
definidos quando da estruturação do sistema - como função secundária serve
de via coletora;
IX - COMERCIAL - especial para pedestres - é a via de comércio lojista da
cidade de Tapurah, onde for implantado "Calçadão" destinado
preferencialmente à circulação de pessoas, sendo dotadas de mobiliário e
equipamentos coletivos urbanos, como bancos, floreiras e jardins, luminárias
dentre outros.
X– VIA DE CIRCULAÇÃO: área destinada à circulação de veículos e/ou
pedestres;
XI– VIA DE PEDESTRE: é aquela de uso predominantemente de pedestre e
dotada de equipamentos adequados para essa finalidade.
XII - CICLOVIA - São vias destinadas somente ao uso de ciclistas.
XIII – ARRUAMENTO - Conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes;
XIV –CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: conjunto das normas que
disciplinam a utilização das vias de circulação;
XV– LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de
uso comum, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XVI– SISTEMA VIÁRIO BÁSICO: conjunto das vias principais de circulação
do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
XVII– SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de
comunicação visual, adotados nas vias públicas para informação, orientação
e advertência aos seus usuários;
XVIII– SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos de
informação, orientação e advertência, aplicados no pavimento das vias
públicas;
XIX– SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas de
informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas;
XX– TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado
período de tempo;
XXI– TRÁFEGO LEVE: fluxo inferior a 50(cinquenta) veículos por dia em uma
direção;
XXII– TRÁFEGO MÉDIO: fluxo compreendido entre 50(cinquenta) e 400
(quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XXIII– TRÁFEGO PESADO: fluxo superior a 400(quatrocentos) veículos por
dia em uma direção.
[...]
Art. 9. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas
estabelecidas neste artigo:
I - Rodovias (MT-010 e MT-338) as dimensões serão definidas pelos órgãos
estadual e federal competentes;
II - Via perimetral (anel viário) - partindo da Rodovia MT-338:
a) caixa de rua com largura mínima de 44,00m (Quarenta e quatro metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 12,00 m (doze metros)
cada;
c) passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
d) não pode terminar em rua sem saída.
III - Vias marginais
a) caixa de rua com largura mínima de 17,00m (dezessete metros);
b) uma pista de rolamento com largura mínima de 13,50 m (treze metros e
cinquenta centímetros);
c) faixa de estacionamento com 3,00 m (três metros);
d) passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
e) canteiro com largura de 15,00m (quinze metros);
IV -quando se tratar de Via Estrutural:
a) caixa de rua com largura mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada,
separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m
(quatro metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros), sendo 1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário
urbano e arborização;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
V - quando se tratar de Via Coletora:
a) Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura de
24,00m (Vinte e quatro metros), dependendo do traçado urbano existente,
considera-se:
1. duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada,
separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m
(quatro metros);
2. passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
3. não pode terminar em rua sem saída.
b) Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima
de 30,00m (trinta metros), dependendo do traçado urbano existente,
considera-se:
1. duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros)
cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de
4,00m (quatro metros);
2. passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros), sendo
1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário urbano e arborização;
3. não pode terminar em rua sem saída.
VI - quando se tratar de Via Local (Ruas):
a) Para as áreas de zoneamento ZR1:
1 - caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros);
2 - pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
3 - passeio com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros).
4 - permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de
retorno;
b) Para as áreas de zoneamento ZR2 e ZR3:
1. caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
2. pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
3. passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
4. permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de
retorno;
c) Para as áreas de zoneamento ZI e ZCE:
1. caixa de rua com largura mínima de 15,00m (quinze metros);
2. pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
3. passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
VII - quando se tratar de Ciclovia:
a) largura mínima de 1,00m (um metro) para cada sentido;
VIII - quando se tratar de via exclusiva de pedestres:
a) largura mínima de 6,00 (seis metros).
Parágrafo Único. Excepcionalmente, os canteiros centrais das Vias Estruturais
Romualdo Allieve (no trecho entre as avenidas dos trabalhadores e
Amazonas), Paraná (no trecho entre as avenidas Rio Grande do Sul e Rio de
Janeiro), Rio Grande do Sul (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo
Allieve), Mato Grosso (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve)
e Rio de Janeiro (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve)
poderão ter largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) para utilização
como estacionamento de veículos.
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Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
ODAIR CESAR
NUNES:59524790149
Assinado de forma digital por ODAIR
CESAR NUNES:59524790149
Dados: 2023.06.19 16:10:21 -04'00'