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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com o Conselho Municipal de Segurança Pública de Tapurah (COMSEG) e dá outras providências.
native_id817

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-04 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1537/2023 e arquivada
2023-09-01 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1537/2023
2023-08-29 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 60/2023 para Sanção Governamental (Prazo 20/09/2023)
2023-08-29 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 60/2023
2023-08-28 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes (Voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrário 00 Abstenções
2023-08-25 Aguardando Votação Única U
2023-08-25 Parecer da comissão A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 047/2023
2023-08-25 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 047/2023
2023-08-22 Proposição distribuída às comissões
2023-08-21 Proposição apresentada em Plenário
2023-08-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T19:53:47.549625-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 47, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
TERMO DE FOMENTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PUBLICA DE TAPURAH (COMSEG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Excelentíssimo Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da 
seguinte Lei:
Art. 1°- Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com o 
conselho municipal de segurança de Tapurah – CONSEG, para concessão de 
auxílio financeiro anualmente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), condicionado a 
prestação de contas, com o objetivo de auxiliar no custeio de despesas com ações 
de segurança pública.
Art. 2°- Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a efetuar repasse 
financeiro, em cota única de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o objetivo de 
implementação e disponibilização dos links de dados, energização dos pontos, 
estruturação de infraestrutura e instalação das câmeras localizadas e focadas nos 
espaços públicos de vigilância e segurança eletrônica do Programa Vigia Mais MT,
voltados ao desenvolvimento das ações de segurança pública.
Parágrafo Único. Fica condicionado o repasse após apresentação prévia do projeto 
a administração municipal. 
Art. 3°- O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG somente poderá 
utilizar os recursos financeiros descritos nos artigos 1º e 2º desta lei após 
deliberação do conselho.
Art. 4°- O representante do conselho deverá prestar contas tempestivamente, 
preferencialmente a cada semestre, devendo a referida prestação de contas conter 
as seguintes documentações:
I – Extrato bancário da conta da entidade, no qual conste o ingresso e a saída dos 
recursos;
II – Cópia da ata de deliberação do conselho com a aprovação da realização das 
despesas;
III – Cópia do comprovante de despesa (Nota Fiscal), acompanhada de declaração 
do responsável da entidade beneficiada, atestando o recebimento do material ou 
serviço prestado;
Parágrafo Único. A prestação de contas que se refere o caput deste artigo deverá 
ser realizada de forma física, diretamente ao gestor de convenio, assinada todas as 
vias pelo representante do conselho.
Art. 5° - Será restituído os recursos de que trata esta lei, atualizado monetariamente
desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação, 
nos seguintes casos:
I – quando não for apresentado, no prazo determinado, a prestação de contas;
II – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 6°- O conselho de segurança deverá seguir em todas as aquisições de materiais 
ou na contratação de serviços o princípio da economicidade de recursos, 
observando o preço e efetuando a pesquisa de mercado, sendo obrigatório a 
obtenção de no mínimo três orçamentos, devidamente comprovada na prestação de 
contas, objetivando o melhor aproveitamento possível dos recursos.
Art. 7º- É reservado ao município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos 
serviços “in loco” da utilização dos recursos e solicitar outras informações que por 
ventura sejam necessários até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas 
pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao período de 
prestação de contas do auxílio.
Art. 8°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.419/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 18 de agosto
de 2023.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente 
Eminentes Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso 
projeto de lei que, conforme ementa, “autoriza o poder executivo municipal a 
firmar termo de fomento com o conselho municipal de segurança pública de 
Tapurah (COMSEG)”
Com o intuito de viabilizar as ações do conselho municipal de segurança pública o 
presente projeto tem o intuito de através dos repasses implementar e garantir maior 
desenvolvimento das ações, agindo assim com maior austeridade nas medidas 
voltadas a prevenção de violência e o combate a criminalidade.
Com essas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos 
Senhores Vereadores, na expectativa de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah-MT, 18 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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