PARECER PRÉVIO: 4/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSOS: 8.998-2/2022 (81.791-0/2021, 52.276-7/2023, 81.793-
7/2021 e 81.792-9/2021 - apensos)
MUNICÍPIO: TAPURAH
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: CARLOS ALBERTO CAPELETTI
CONTADOR (A): CLÁUDIO BENÍCIO DA SILVA BRITO
BRUNA MARIA MICK
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
RELATÓRIO: https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89
982/2022/223447/2023
VOTO: https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89
982/2022/223449/2023
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH.
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE
2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE
MEDIDA CORRETIVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº
8.998-2/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos
31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do
Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172
e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso);
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O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
decide, em Sessão Plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o
Parecer nº 4.012/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de
Carlos Alberto Capeletti, Chefe do Poder Executivo do Município de Tapurah, no
exercício de 2022; visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à
aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº
101/2000, afastando-se as irregularidades 1-FB03 e 2-MB03, ambas de natureza
grave; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas
presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o
resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº
101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal, quando do julgamento das
referidas contas, que recomende ao Chefe do Executivo Municipal que aprimore as
técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade
fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize tais metas com as peças de
planejamento.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no §
2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ
CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS
NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de
Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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