PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023, 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PLANO DE INCENTIVO AS
INDUSTRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o plano de incentivo industrial, cujo objetivo é a promoção da
atividade industrial e a geração de emprego e renda no âmbito do município de Tapurah,
através da concessão dos seguintes benefícios:
I. Isenção total do IPTU nos dois primeiros anos de atividade;
II. Isenção parcial do IPTU, nas seguintes proporções:
a) 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano de atividade;
b) 30% (trinta por cento) no quarto ano de atividade;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade;
III. Isenção da Taxa de analise de projeto e Licença para execução de obra e
instações;
IV. Isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas e Emolumentos referentes
aos atos administrativos necessários para a analise e/ou regularização do
projeto e Alvará de localização do empreendimento empresarial;
V. Isenção do ISS incidente sobre os serviços prestados para as indústrias que
se enquadrem nos requisitos do artigo 2º desta lei, especificamente aqueles
serviços contidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar n.º
116/2003, restrito ao período de vigência do alvará de construção.
Paragrafo unico. Para efeitos desta Lei, considera-se industria o conjuto de atividades
destinadas a produção de bens, mediante a transformação de materias-primas ou
produtos intermediarios.
Art. 2º. Serão concedidos os benefícios previstos nesta lei às indústrias que regularmente
venham a instalar-se no município e que, em razão da instalação, cumulativamente:
I- Gerem, no primeiro ano de instalação pelo menos 15 (quinze) empregos;
II- Gerem, no anos subsequentes, limitado a cinco, pelo menos mais 10% do
número de empregos gerados no ano imediatamente anterior,
desconsideradas as frações;
III- Comprovem que pelo menos 50% dos empregos gerados tenham sido
ocupados por residentes do município de Tapurah.
Paragrafo unico. A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 1°.
deverá observar o seguinte:
a) Será concedida para o imóvel no qual se dará a instalação ou ampliação da
atividade industrial;
b) Poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra, e desde
que edificada no período máximo de 02 (um) ano, prorrogável a pedido e
mediante justificativa por igual período;
c) No caso de instalação de imóvel já edificado, o prazo para a concessão do
benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento;
Art. 3º. O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o
seguinte:
I- solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá
todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Administração,
Finanças e Planejamento;
II- Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III- Apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou termo
de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em
caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos
benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV- Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início,
que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante
justificativa;
V- Comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências,
quando for o caso;
VI- Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, acerca de
eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus sócios;
VII- apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição
de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e
seus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual,
federal e negativas do INSS e FGTS;
VIII- Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição
de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de
fornecedores de fora do território municipal;
IX- apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de
arborização e ajardinamento; e
X- outros documentos determinados pelo Município.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no
que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras
situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não
apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º. Os benefícios tributários desta lei poderão ser concedidos após análise do
cumprimento dos requisitos retromencionados, bem como do equilíbrio das contas
públicas, a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido caberá recurso ao chefe do Poder
Executivo, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 5º. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia
automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que
eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados
acrescidos das penalidades legais, quando:
I- Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de
terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II- For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do
Município;
III- Não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o cronograma
previsto no Artigo 3º, IV, desta Lei;
IV- No curso da benesse, reduzir a oferta de empregos.
Art. 6º. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 05 (cinco)
anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da
presente Lei, terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com
os respectivos acréscimos legais.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber mediante
Decreto.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo nono
dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal