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Emenda MODIFICATIVA n° 06 ao projeto de Lei Ordinária n° 64/2023 – Autoriza o Poder Executivo a realizar aberturas de créditos adicionais suplementares na execução orçamentária do exercício de 2024, na forma que menciona, e dá outras providências.
AUTOR (ES): Mesa Diretora
Artigo 1º. Altera os incisos I e II e suprime os incisos III e IV do art. 1° do projeto de lei, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no art. 42, § 1º, III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar as operações a que se refere o Art. 167 da Constituição Federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações para abertura de créditos suplementares, até o limite de 15% (Quinze por cento) do Orçamento aprovado por Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orçamentos, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovadas na Lei Orçamentária;
II - Superávit financeiro para abertura de créditos suplementares, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que respeitado a fonte de recurso;
III - Suprimido
IV – Suprimido
Artigo 2º - As demais disposições do projeto de Lei 64/2023 permanecem inalteradas.
Artigo 3°- Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
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Elder Gobbi
Presidente
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Aelton Antônio Figueiredo
Vice-Presidente
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Jonathan Ramos Medeiros
1° Secretário
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Diego Rafael Grendene
2° Secretário
MENSAGEM AO PROJETO de Emenda Legislativa n° 05/2023 ao projeto de Lei nº 64/2023
Senhores Vereadores,
A presente emenda modificativa e supressiva visa alterar o percentual de 25% para 15% possibilitando abertura e remanejamento de crédito suplementar e altera o Inciso II e suprimir os incisos III e IV do presente artigo, uma vez que para abertura de crédito adicional especial ou suplementar por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação da reserva de contingência deve ter a dotação especifica e não de forma imprecisa e ilimitada conforme previsto no projeto de lei de forma genérica.
As autorizações de abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, excesso de arrecadação e reserva de contingência não podem ser feitas de forma genérica uma vez que não se podem prever dotações imprecisas ou ilimitadas conforme previsão do artigo 5° da Lei 4.320/64 e o §4° do artigo 5° da Lei Complementar 101/2000.
No presente caso a propostas de emenda apresentada ao projeto de lei 01/2023 não ocasionara aumento de despesa para o Poder Executivo e nem se trata de matéria estranha, não havendo vedação na presente propositura.
Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.
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Elder Gobbi
Presidente
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Aelton Antônio Figueiredo
Vice-Presidente
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Jonathan Ramos Medeiros
1° Secretário
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Diego Rafael Grendene
2° Secretário
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