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PROTOCOLO GERAL 2/2024
Câmara Munici
Data: 08/01/2024 - Hor:
Legislativo
TAPURAH
PREFEITURA
MENSAGEM DE VETO Nº 01, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $1º, do artigo 44 da lei
orgânica municipal e art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, que
sou levado a VETAR TOTALMENTE, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o autógrafo de lei complementar nº 103/2023, que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PUBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICIPIO DE TAPURAH/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”, em que pese o meritório propósito de alguns dispositivos, não reúnem
condições para serem convertidos em lei, impondo-se a necessidade de vetá-los, nos termos das
considerações a seguir aduzidas.
RAZÕES DO VETO
O autógrafo de lei supracitado, embora aprovado pela Egrégia Casa de Leis
de Tapurah-MT; possui dispositivos que não podem ser convertidos em lei, por seu conteúdo
ser considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público.
O fundamento para o veto, está amparado, na inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público tem previsão constitucional no 81º do art. 66 e inciso V do
art. 84, ambos da CF/88, in verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (gfn)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
€..)
v - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (gf.n)
Ay. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
CNP$24.772.2530001-41 | Fone: (88) 3547-3800 | war tapurah.mtgovbr
TAPURAH
Em simetria com a Carta Magna, o 81º do art. 44 da lei orgânica municipal
dispõe que:
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo o
sancionará.
$ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, in-constitucional ou
contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas
o Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores em escrutínio secreto. (gfn)
De'igual forma, o art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Tapurah disciplina-que:
Art. 159. O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento da matéria e comunicará dentro
de quarenta e oito horas.o Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria dos Vereadores em escrutínio secreto.
Assim, recai o veto total ao autógrafo de lei complementar nº 103/2023, para
que não entrem em vigor no universo das normas municipais, e por conseguinte, não venham a
produzir os seus efeitos.
A alteração legislativa, ao incluir os professores, regulamentados pela lei
complementar nº. 193/2022, cria esa obrigatóri P: Executivo. sem que se trenha
indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda-os demonstrativo dos respectivos impactos
orçamentários e financeiros, violando assim a regra do art. 113 do ADCT.
Caso este dispositivo entre em vigor em sua totalidade, estará em conflito
com o previsto no 84º, do art. 25 da Lei Complementar nº 193/2022, que disciplina a carreira
dos profissionais da educação pública.
A rigor, veja-se como se comportou a execução orçamentaria, vejamos:
R$ 87.437.992,99
R$ 21.859.398,15
R$ [7.398.643,46
79,58%
)
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Ademais, somente o Executivo pode dispor sobre matéria que implique
aumento de despesas públicas conforme o disposto no art. 63, 1, da Constituição Federal e art.
41, Ie p.ú, da lei orgânica municipal.
No caso em concreto, o referido autógrafo de lei além de violar a iniciativa
do processo legislativo, também irá gerar aumento de despesa ao Poder Executivo, tal pleito já
foi objeto de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE = LEI 3.072/2023 DO
MUNICÍPIO: DE JUARA - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER
LEGISLATIVO —- CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS
ATLETAS. QUE-PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES
ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA: RESERVADA À
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES -—
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL —- MATÉRIA RESERVADA À
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT — AUMENTO
DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL — OFENSA AQ DISPOSTO
NO ART. 165, INCS. 1, H E V, DA CE/MT — LIMINAR CONCEDIDA
PARA SUSPENSÃO DA NORMA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal
se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, “de tal forma que a
Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição
Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao
chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício
de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. Se
a norma-que-implica-aumento-das despesas; públicas municipais não vem
acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos
“encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser
reconhecida sua inconstitucionalidade material.
(NU 1013631-11.2023.8.11.0000, ÓRGÃO. ESPECIAL CÍVEL, JOAO
FERREIRA FILHO, Órgão Especial, Julgado em 30/11/2023, Publicado no
DJE 15/12/2023)
Pelas razões acima expostas, resta cristalino o vício de iniciativa na
proposição do projeto que gerou no autógrafo, o que torna vício em relação a usurpação de
J
iniciativa, reservada à competência exclusiva do Poder Executivo.
p-
PREFEITURA
Por todo exposto, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, apresentamos o
VETO TOTAL ao autógrafo de lei nº 103/2023 nos termos dos fundamentos acima
disponíveis, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Augusta Casa Legislativa, no
aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com
manutenção do presente veto.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de dezembro de 2023.
se (0) ELETTI
Prefeito Municipal
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