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norma nº 518/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2003
Date 2003-09-26
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Tapurah/MT e dá outras providências
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LEI Nº 518 /2003
DATA: 26 SETEMBRO DE 2003.
SÚMULA: “ DISPOE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE, CONSELHO 
TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
TAPURAH/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”
O Senhor Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso,no uso de suas atribuições legais e de 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições Gerais
ART. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
ART. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, 
dar-se-á através de:
I – políticas sócias básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser, 
profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – Políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
dela necessitem;
III – serviços especiais, nos termos desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente.
ART. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
ART. 4º - O Município devera criar os programas e serviços a que aludem os incisos II 
e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, bem 
como subsidiar entidades não governamentais, ouvindo o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar￾se-ão a dar:
a. orientação e apoio sócio-familiar;
b. apoio sócio-educativo em meio aberto;
c. colocação familiar;
d. abrigo;
e. liberdade assistida;
f. semiliberdade;
g. internação.
§2º - Os serviços especiais visam:
a. prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus 
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b. identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c. proteção jurídico-social;
d. auxílio na assistência aos deficientes nos termos do (art. 230, da Lei Orgânica do 
Município).
 
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Proteção dos
Direitos da Criança e do Adolescente
ART. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao 
Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do 
artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.
PARAGRÁFO ÚNICO – Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e o Adolescente 
vinculado a Secretaria de Administração que tem como receita:
a. contribuição ao Fundo Municipal da Criança e o Adolescente referidas no Art. 
260, da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
b. contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros;
c. recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento do Município;
d. doações auxilio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
e. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação 
pertinente;
f. os valores provenientes de multas decorrentes de condições em ações civis ou de 
imposição de penalidade administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
g. outros recursos que lhe forem destinados.
h. recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
ART. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é paritário e 
composto de no mínimo 06 (seis) membros e o máximo 12 (doze) membros, sendo:
I – 50% representantes do Governo Municipal
II – 50% representantes de entidades não-governamentais, que se destinem à defesa ou 
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo envolver 
representantes de Igrejas, clubes de prestação de serviços, e outras entidades.
§1º - Os conselheiros representantes do Governo Municipal e órgãos, serão indicados 
por seus respectivos titulares e nomeados pelo Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente convocará as 
Sociedades Civis, previstas no item II desta clausula, com sede no Município de 
Tapurah, para indicar o respectivo representante que irá compor o Conselho, 
observando o prazo estabelecido no § anterior.
§3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes 
indicados quando da necessidade pelos seus representantes.
§4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 2 
(dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada.
ART. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo 
prioridades e controlando as ações de execução;
II – assistir na formulação das políticas sociais de interesse da criança e do adolescente;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e 
serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como sobre a 
criação de entidades governamentais;
IV – elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância e término de mandato;
VI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
VII – deliberar sobre as prioridades a serem executadas pelo Poder Executivo, relativo 
ao Fundo Municipal, sugerindo a alocação de recursos para os programas das entidades 
governamentais e repasse das verbas para as entidades não-governamentais;
VIII – propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde à 
educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações 
necessárias à consecução da política formulada;
IX – propor a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X – proceder à inscrição de programas de proteção sócio educativo de entidades 
governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 
8.069/90;
XI – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas 
e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
ART. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao suporte 
administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações 
e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Das Disposições Gerais
ART. 9º - Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar, permanente e autônomo, não 
jurisdicionado, integrado por 5 (cinco) membros eleitos para o mandato de 3 (três) anos, 
permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente.
§1º O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios;
I – Funcionamento ininterrupto, inclusive em finais de semana e feriado, obedecido à 
escala de rodízio entre seus membros;
II – Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do 
Conselho, para Fiscalização de sua iniciativa ou na coordenação ou na apuração de 
denúncias.
§2º - O Conselho Tutela tera uma coordenação centralizada, que será exercida por 
qualquer dos Conselheiros, eleito por maioria simples”.
ART. 10º - Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, em processo de 
escolha sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, e a fiscalização da Promotoria de Justiça da Comarca”.
PARAGRÁFO ÚNICO – Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como 
eleitores no Município até três meses antes da escolha.
Seção II
ART.11º - Somente poderão concorrer á eleição os candidatos que preencham, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral e civil;
II – Idade superior a vinte um ano;
III – Residir no Município pelo menos a 1 (um) ano;
IV – Escolaridade mínima de Ensino Fundamental completo;
V – Estar no gozo dos Direitos Políticos”.
ART. 12º - A candidatura deve ser registrada no prazo determinado pelo edital 
mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos documentos que 
comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior”.
Seção III
Da Realização do Pleito
ART. 13º - A eleição será convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos 
mandatos dos Conselhos Tutelares, mediante edital publicado na imprensa local e 
afixados em locais de grande circulação”.
§ Único – A composição do atual Conselho Tutelar será renovada mediante a eleição 
que será convocada imediatamente após a promulgação desta Lei quando então, pela 
posse dos novos Conselheiros eleitos se encerrará o mandato dos membros do atual 
Conselho Tutelar.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
ART.14º – Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos 
Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando 
publicar os nomes dos candidatos, números de Sufrágios recebidos e o resultado da 
escolha”.
§1º - Os cincos primeiros colocados serão considerados escolhidos, ficando os demais, 
observada a ordem de votação, na condição de suplentes;
§2º - Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso;
§3º - Os escolhidos serão empossados presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores.
§4º - Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior 
número de votos”.
Seção V
Dos Impedimentos
ART. 15º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, 
em relação à autoridade judiciária ao representante do Ministério Público com atuação 
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou 
Distrital.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
ART.16º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições dos artigos 95 e 136 da 
Lei Federal nº 8.069/90.
ART. 17º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira 
sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
PARÁGRÁFO ÚNICO – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a 
presidência, sucessivamente, o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na 
reunião em vigor.
ARTº. 18º – As sessões serão instaladas com cinco conselheiros. 
 
PARÁGRÁFO 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
presidente o voto de desempate.
ART. 19º – O Conselho atenderá formalmente às partes mantendo registros das 
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
PARÁGRÁFO ÚNICO – As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao 
presidente o voto de desempate.
ART.20º - As sessões serão realizadas em dias de conveniência do Conselho Tutelar, 
com calendário apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Seção VII
Da Competência
ART. 21º - A Competência será determinada:
I – Pelo domicilio dos pais ou responsável;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, á falta dos pais ou 
responsável.
§1º- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho 
Tutelar do lugar da atuação ou omissão, observada as regras de conexão, continência e 
prevenção.
§2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável, ou local onde se sediar a entidade que abriga a 
criança ou adolescente.
 
Seção VII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
ART. 22º – Caberá à Administração Pública Municipal fixar a remuneração ou 
gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência, 
oportunidades e isonomia, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades 
locais.
§1º - O Conselho Tutelar funcionará sempre com dois Conselheiros Tutelares titulares, 
os quais farão jus a uma remuneração mensal, como ajuda de custo no valor de 
R$1000,00 (mil reais) sendo que o reajuste se dará de acordo com o reajuste dos demais 
servidores municipais, utilizando-se para isso, os mesmos critérios. 
§2º - Os demais membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma 
remuneração proporcional a 1/30 por dia efetivamente trabalhado ou plantões 
realizados, tomando-se por base a remuneração dos Conselheiros Tutelares titulares, 
estabelecida no parágrafo anterior.
§3º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, no caso da remuneração, 
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos.
ART.23º – Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho 
Tutelar terão origem em dotação própria a ser criado para o atendimento do Conselheiro 
Tutelar.
ART.24º – Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três 
sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, denuncia formal do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à Promotoria de Justiça, 
ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato será decretada judicialmente, por 
iniciativa do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
ART.25º – No prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, 
realizar-se-á a primeira eleição para os Conselheiros Tutelares, observando-se, para as 
próximas eleições, à convocação prevista nesta lei”.
ART.26º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as 
despesas decorrente do cumprimento desta lei.
ART. 27º – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as Leis n° 084/91 de 18 de fevereiro de 1991, 
nº 328/99 de 16 de agosto de 1999, nº 330/99 de 03 de setembro de 1999 e nº 340/99 de 
23 de dezembro de 1999. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 26 dias do mês de setembro de 
2.003.
 

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