| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2003 |
| Date | 2003-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Tapurah/MT e dá outras providências |
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LEI Nº 518 /2003 DATA: 26 SETEMBRO DE 2003. SÚMULA: “ DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TAPURAH/MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O Senhor Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso,no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I Das disposições Gerais ART. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. ART. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, dar-se-á através de: I – políticas sócias básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – Políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III – serviços especiais, nos termos desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente. ART. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. ART. 4º - O Município devera criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, bem como subsidiar entidades não governamentais, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinarse-ão a dar: a. orientação e apoio sócio-familiar; b. apoio sócio-educativo em meio aberto; c. colocação familiar; d. abrigo; e. liberdade assistida; f. semiliberdade; g. internação. §2º - Os serviços especiais visam: a. prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b. identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c. proteção jurídico-social; d. auxílio na assistência aos deficientes nos termos do (art. 230, da Lei Orgânica do Município). Capítulo II Do Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente ART. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. PARAGRÁFO ÚNICO – Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e o Adolescente vinculado a Secretaria de Administração que tem como receita: a. contribuição ao Fundo Municipal da Criança e o Adolescente referidas no Art. 260, da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; b. contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros; c. recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento do Município; d. doações auxilio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; e. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; f. os valores provenientes de multas decorrentes de condições em ações civis ou de imposição de penalidade administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; g. outros recursos que lhe forem destinados. h. recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é paritário e composto de no mínimo 06 (seis) membros e o máximo 12 (doze) membros, sendo: I – 50% representantes do Governo Municipal II – 50% representantes de entidades não-governamentais, que se destinem à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo envolver representantes de Igrejas, clubes de prestação de serviços, e outras entidades. §1º - Os conselheiros representantes do Governo Municipal e órgãos, serão indicados por seus respectivos titulares e nomeados pelo Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho. §2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente convocará as Sociedades Civis, previstas no item II desta clausula, com sede no Município de Tapurah, para indicar o respectivo representante que irá compor o Conselho, observando o prazo estabelecido no § anterior. §3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes indicados quando da necessidade pelos seus representantes. §4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período. §5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. ART. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II – assistir na formulação das políticas sociais de interesse da criança e do adolescente; III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais; IV – elaborar seu regimento interno; V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar; VII – deliberar sobre as prioridades a serem executadas pelo Poder Executivo, relativo ao Fundo Municipal, sugerindo a alocação de recursos para os programas das entidades governamentais e repasse das verbas para as entidades não-governamentais; VIII – propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde à educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX – propor a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X – proceder à inscrição de programas de proteção sócio educativo de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90; XI – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar; ART. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Capítulo III Do Conselho Tutelar Seção I Das Disposições Gerais ART. 9º - Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar, permanente e autônomo, não jurisdicionado, integrado por 5 (cinco) membros eleitos para o mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. §1º O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios; I – Funcionamento ininterrupto, inclusive em finais de semana e feriado, obedecido à escala de rodízio entre seus membros; II – Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para Fiscalização de sua iniciativa ou na coordenação ou na apuração de denúncias. §2º - O Conselho Tutela tera uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, eleito por maioria simples”. ART. 10º - Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, em processo de escolha sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização da Promotoria de Justiça da Comarca”. PARAGRÁFO ÚNICO – Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da escolha. Seção II ART.11º - Somente poderão concorrer á eleição os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – Reconhecida idoneidade moral e civil; II – Idade superior a vinte um ano; III – Residir no Município pelo menos a 1 (um) ano; IV – Escolaridade mínima de Ensino Fundamental completo; V – Estar no gozo dos Direitos Políticos”. ART. 12º - A candidatura deve ser registrada no prazo determinado pelo edital mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior”. Seção III Da Realização do Pleito ART. 13º - A eleição será convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselhos Tutelares, mediante edital publicado na imprensa local e afixados em locais de grande circulação”. § Único – A composição do atual Conselho Tutelar será renovada mediante a eleição que será convocada imediatamente após a promulgação desta Lei quando então, pela posse dos novos Conselheiros eleitos se encerrará o mandato dos membros do atual Conselho Tutelar. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos. ART.14º – Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de Sufrágios recebidos e o resultado da escolha”. §1º - Os cincos primeiros colocados serão considerados escolhidos, ficando os demais, observada a ordem de votação, na condição de suplentes; §2º - Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso; §3º - Os escolhidos serão empossados presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. §4º - Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos”. Seção V Dos Impedimentos ART. 15º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO – Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho ART.16º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. ART. 17º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. PARÁGRÁFO ÚNICO – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião em vigor. ARTº. 18º – As sessões serão instaladas com cinco conselheiros. PARÁGRÁFO 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. ART. 19º – O Conselho atenderá formalmente às partes mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. PARÁGRÁFO ÚNICO – As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate. ART.20º - As sessões serão realizadas em dias de conveniência do Conselho Tutelar, com calendário apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção VII Da Competência ART. 21º - A Competência será determinada: I – Pelo domicilio dos pais ou responsável; II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, á falta dos pais ou responsável. §1º- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da atuação ou omissão, observada as regras de conexão, continência e prevenção. §2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde se sediar a entidade que abriga a criança ou adolescente. Seção VII Da Remuneração e da Perda do Mandato ART. 22º – Caberá à Administração Pública Municipal fixar a remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência, oportunidades e isonomia, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. §1º - O Conselho Tutelar funcionará sempre com dois Conselheiros Tutelares titulares, os quais farão jus a uma remuneração mensal, como ajuda de custo no valor de R$1000,00 (mil reais) sendo que o reajuste se dará de acordo com o reajuste dos demais servidores municipais, utilizando-se para isso, os mesmos critérios. §2º - Os demais membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração proporcional a 1/30 por dia efetivamente trabalhado ou plantões realizados, tomando-se por base a remuneração dos Conselheiros Tutelares titulares, estabelecida no parágrafo anterior. §3º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, no caso da remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos. ART.23º – Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação própria a ser criado para o atendimento do Conselheiro Tutelar. ART.24º – Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, denuncia formal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à Promotoria de Justiça, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato será decretada judicialmente, por iniciativa do Ministério Público, assegurada ampla defesa. Capítulo IV Das Disposições Finais e Transitórias ART.25º – No prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para os Conselheiros Tutelares, observando-se, para as próximas eleições, à convocação prevista nesta lei”. ART.26º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrente do cumprimento desta lei. ART. 27º – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 084/91 de 18 de fevereiro de 1991, nº 328/99 de 16 de agosto de 1999, nº 330/99 de 03 de setembro de 1999 e nº 340/99 de 23 de dezembro de 1999. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 26 dias do mês de setembro de 2.003.