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norma nº 522/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 522 / 2003
Date 2003-10-24
EmentaDispõe sobre a unificação do estatuto dos profissionais da educação pública básica municipal e respectivo plano de carreira e vencimento e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 522/2003, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003.
 
SUMULA: “ DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO 
ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA 
MUNICIPAL E RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
TÍTULO I
Da Finalidade
Art.1º - Esta Lei Complementar estrutura e organiza o magistério público, na esfera do Município 
de Tapurah – MT, e dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério, incluídas as de 
coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar, funcionários Técnico Administrativo 
Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas Unidades Escolares 
ou na Administração Central do Sistema Público de Educação Municipal.
Parágrafo Único – Os órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar aos 
Profissionais da Educação Pública Municipal, valorização mediante formação continuada, vencimento 
profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos 
recursos constitucionais destinados à educação.
TÍTULO II
Da Estrutura da Carreira dos
Profissionais da Educação Pública Municipal
CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira
Art.2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituída em três cargos:
I – Professor de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico, e de direção da unidade
escolar.
II – Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de 
administração escolar, de multimeios didáticos e outros que exijam formação mínima de Ensino Médio 
e/ou Profissionalização específica.
III – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição 
escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação de nível de 
ensino fundamental e/ou Profissionalização específica.
CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
Seção I
Art.3º - A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúscula.
§ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do 
cargo, da seguinte forma:
I- Classe A – habilitação específica de nível Médio – Magistério;
II- Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado 
por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II;
III- Classe C – habilitação específica de grau superior no nível da graduação, representado 
por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de 
Educação; 
§ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09 que 
constituem a linha vertical de progressão, de acordo com o tempo de serviço e avaliação, e conforme LDB 
art. 67º, inciso IV, Res. CNE/CEB nº 3 de 8/10/87, em especial ao art. 6º.
Art.4º - São atribuições específicas do professor:
I– Participar da formação de Política Educacional nos diversos âmbitos do Sistema Público de 
Educação Básica Municipal;
II- Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III- Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico;
IV- Desenvolver a regência efetiva;
V- Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI- Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII-Participar de reunião de trabalho;
VIII- Desenvolver pesquisa educacional; e
IX- Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
Sessão II
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico Administrativo
Educacional e Apoio Administrativo Educacional
Art.5º - A série de classes dos cargos de Técnico Administrativo e de Apoio Administrativo 
Educacional e profissionalização específica estrutura-se, em linha horizontal identificada por letras 
maiúsculas:
I- Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A – habilitação específica de ensino médio e/ou profissionalização 
específica;
b) Classe B – habilitação em grau superior, e nível de graduação e/ou 
profissionalização específica;
c) Classe C – habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de 
atuação e/ou correlata, e/ou profissionalização específica;
II- Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental e profissionalização 
específica;
b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica,
Parágrafo Único – cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 
a 09, que constituem a linha vertical de progressão.
Art.6º - São atividades específicas dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio 
Administrativo Educacional e assessoramento ao órgão Central da instituição de Educação Pública 
Municipal; a administração escolar, o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, 
nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo a seguinte descrição:
I- Técnico Administrativo Educacional:
a) Técnico Escolar – profissional que exerce as atividades de escrituração, arquivo, 
protocolo, estatísticas, atas, transferências escolares, boletins, etc., relativas ao 
funcionamento das secretarias escolares, e do órgão central de Educação Básica 
Municipal; e 
b) Multimeios didáticos – servidor público que opera mimeógrafo, vídeo cassete, 
televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem 
como, outros recursos didáticos de uso especial e atua ainda, orientando o trabalho de 
leitura nas bibliotecas escolares, em laboratórios e salas de ciência.
II- Apoio Administrativo Educacional
a) Nutrição Escolar – que desempenha as atividades relativas à preparação, 
conservação, armazenamento e distribuição de alimentação escolar;
b) Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte Escolar – servidor que desempenha 
a função de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar e do 
transporte.
TÍTULO III
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art.7º - Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão 
obedecidos os seguintes critérios:
I- Ter a habilitação específica exigida para provimento do cargo público;
II- Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III- Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir; e
IV- Ser aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos.
Seção I
Do Concurso Público
Art.8º - Para ingresso na carreira de Educação Pública Básica Municipal, exigir-se-á concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único – O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art.9° – O Concurso Público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal reger-se-á em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que 
orienta os concursos públicos, com edital a ser editado e publicado pelo órgão competente atendendo as 
demandas do município.
Parágrafo Único – Será assegurada, para fins de acompanhamento a participação de um 
representante do sindicato dos profissionais de Educação Pública Básica Municipal legalmente constituído 
nos concursos públicos a serem realizados pela Prefeitura Municipal de Tapurah/MT até nomeação dos 
aprovados.
Art.10 – As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com 
a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art.11 – Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º - Na nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos 
candidatos aprovados em concurso.
§ 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do 
art.18, desta Lei Complementar.
§ 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto no 
art.42 desta Lei Complementar.
§ 4º - O Profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica 
Municipal, será enquadrado na Classe e nível inicial de habilitação exigida para o cargo.
Seção II
Da Posse
Art.12 – Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único – A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de 
servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art.13 – Haverá posse nos cargos de carreira dos Profissionais de Educação Pública Básica 
Municipal, nos casos de nomeação.
Art.14 – A posse será dada pelo Prefeito Municipal.
Art.15 – A posse deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato 
de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.
§ 1º - A requerimento do interessado, por motivo de força de maior, ou caso fortuito, o prazo da 
posse poderá ser prorrogado por até (trinta) dias e ou por mais uma vez de (trinta) trinta dias.
§ 2º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se￾á sem efeito a sua nomeação, ressalva do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - No ato da posse, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal, apresentará, 
obrigatoriamente, valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo.
Art.16 – A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o 
exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art.17 – Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional de Educação Pública 
Básica Municipal foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único – Se o Profissional da Educação Pública Básica Municipal não entrar em 
exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art.18 – Ao entrar em exercício o Profissional da Educação Pública Básica Municipal, nomeado 
para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório nos termos da Constituição 
Federal, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do 
cargo, para o qual foi nomeado, observados os seguintes fatores:
I- Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do seu cargo;
II- Assiduidade e pontualidade;
III- Produtividade;
IV- Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V- Respeito e compreensão com a instituição;
VI- Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII-Responsabilidade e disciplina; e
VIII- Idoneidade moral.
§ 1º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal em estágio probatório que se 
encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a 
contagem do tempo ao retorno de suas atividades.
§ 2º - Para aquisição da estabilidade é obrigatório avaliação especial de desempenho em que o 
Profissional de Educação Pública Básica deverá obter média de 05 (cinco) avaliações que serão a 
somatória acima de 80% da pontuação total considerada.
Art.19 – Durante o período do estágio, estará sendo realizado, de forma permanente, a avaliação 
do desempenho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de acordo com o que dispuser a 
legislação e o regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação de autoridade competente 
quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de superação dos fatores 
enumerados no inciso do artigo desta Lei Complementar, assegurando ampla defesa.
§ 1º - Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída comissão de Avaliação com 
participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais de 
Educação Pública Básica Municipal.
§ 2º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal não aprovado no estágio probatório 
será exonerado, cabendo recurso máximo do sistema.
Seção V
Da Estabilidade
Art.20 – O Profissional da Educação Pública Básica Municipal, habilitado em concurso público e 
empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público se completar 03 (três) anos de 
efetivo exercício, condicional a aprovação no Estágio Probatório.
Art.21 – O Profissional da Educação Pública Básica Municipal estável, só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante 
processo de avaliação periódica de desempenho assegurado em todos os casos contraditórios e a ampla 
defesa.
Seção IV
Da Readaptação
Art.22 – Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal 
em cargo de atribuições e responsabilidade compatível com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada a inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço, o readaptado será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do Profissional da Educação Pública Básica Municipal.
Seção VII
Da Reversão
Art.23 – Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Pública Básica Municipal 
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria.
Art.24 – A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou resultante de sua transformação, 
com remuneração integral.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Pública 
Básica Municipal exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga.
Art.25 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art.26 – Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Pública Básica Municipal 
estável em cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada 
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal 
ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º - O cargo a que refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário 
até o julgamento final.
Seção IX
Da Recondução
Art.27 – Recondução é o retorno do Profissional da Educação Pública Básica Municipal ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- Inabilitação em estágio probatório relativo ao outro cargo;
II- Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se, provido o cargo de origem, o Profissional da Educação 
Pública Básica Municipal será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.28 – Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Pública Básica Municipal em 
disponibilidade em exercício do cargo público.
Art.29 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Pública 
Básica Municipal ficará estável em disponibilidade.
Art.30 – O retorno à atividade do Profissional da Educação Pública Básica Municipal em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições em remunerações 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, determinará o 
imediato aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal em disponibilidade, em 
vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava 
anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art.31 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o Profissional 
da Educação Pública Básica Municipal não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada 
por junta médica oficial.
Art.32 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art.33 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- remoção;
IV- readaptação;
V- aposentadoria;
VI- posse em outro cargo inacumulável; e
VII-falecimento.
Art.34 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Pública 
Básica Municipal, ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I- Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por 
abandono de cargo;
III- Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art.35 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivo;
II- A pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art.36 – Regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de:
a) Para o cargo de professor: de 30 (trinta) horas sendo 20 (vinte) horas em sala de 
aula e 10 (dez) horas atividades.
b) Para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo 
Educacional – 30 (trinta) horas semanais.
Art.37 – A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Municipal é de 
responsabilidade da Unidade Escolar homologada pela Secretaria Municipal de Educação e deve estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar, homologado 
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.38 – Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 23,07% da sua jornada 
semanal destinada às horas-atividades para procedimentos relacionados com o processo didático￾pedagógico.
Parágrafo Único – Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulações 
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Art.39 – Ao Profissional da Educação Pública, no exercício da função de Direção da Unidade 
Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretário Escolar no órgão central será atribuído o regime de 
trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de 
exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Parágrafo Único – Aos profissionais de que trata o caput do artigo será concedido adicional por 
Dedicação Exclusiva, a ser regulamentado em Lei específica.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional
Art.40 – A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á em 
duas modalidades:
I- Por promoção de classe;
II- Por promoção funcional;
Seção I
Da Promoção de Classe
Art.41 – A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para 
outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classe, dar-se-á em virtude de nova 
habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observando o interstício de 3 
(três) anos. 
Seção II
Da Promoção Funcional
Art.42 – O Profissional da Educação Pública Básica Municipal obterá progressão funcional, de 
um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o 
interstício de 03 (três) anos.
§ 1º - O interstício para primeira progressão é contado a partir da data em que se der a 
investidura do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no “caput”, e não havendo processo de avaliação, a progressão 
funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º - As demais normas da avaliação processual referido no “caput” deste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela 
Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública 
Básica Municipal.
Seção III
Da Formação Continuada
Art.43 – Os Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, no exercício de suas funções 
que participarem de formação continuada, serão paga incorporação por mérito ao piso salarial.
Parágrafo Único – Aos Profissionais de que trata o caput do artigo será concedida incorporação 
de 10% ao piso salarial se comprovada participação efetiva de 360 horas em cursos de formação 
continuada, com desenvolvimento de projetos e apresentação dos resultados aos órgãos competentes 
(SMECD).
Seção IV
Da Remoção
Art.44 – Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de 
uma para outra unidade de Ensino no Município, observando a existência de vagas.
§ 1º - A remoção processar-se-á:
I- A pedido;
II- Por determinação de autoridade judicial;
III- Por permuta;
IV- A remoção por motivo de doença dependerá de inspeção médica oficial, comprovadas as 
razões apresentadas pelo requerente;
V- Por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público.
§ 2º - A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares, salvo casos previstos na 
Constituição Federal.
§ 3º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando o requerente exercer atividades da 
mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 4º - O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede.
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO I
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.45 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, com valor 
fixado, com recomposição a cada 12 (doze) meses.
§ 1º - Entende-se por vantagens permanentes a remuneração e o adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Alem das vantagens estabelecidas no § 1º são direito temporários o salário família, a 
gratificação inerente a função e o adicional a locais de difícil acesso
Art.46 – Remuneração é vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias, previstas na legislação vigente.
Art.47 – Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei Complementar, o piso de 
R$570,00 (quinhentos e setenta reais), para os profissionais em docência com jornada de 30 (trinta) horas 
semanais, para Profissionais de nível Magistério e R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais) para 
profissionais de nível superior (licenciatura), abaixo do qual não deverá haver qualquer vencimento, 
ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido, com a progressão conforme o 
anexo I.
Art.48 – O cálculo dos vencimentos correspondentes às classes e aos níveis de série de classe 
do cargo será feito multiplicando-se o valor do vencimento básico do cargo que é a classe A, Nível I pelo 
respectivo coeficiente na forma do quadro constante dos Anexos.
Art.49 – Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei Complementar, o piso de 
R$570,00 (quinhentos e setenta reais) para os profissionais que ocupam o cargo de Técnico 
Administrativo, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, para Profissionais de nível ensino médio e 
R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais) para profissionais de nível superior, abaixo do qual não 
deverá haver qualquer vencimento, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho 
reduzido, com a progressão conforme o anexo II.
Art.50 – Ao Apoio Administrativo Educacional de nível elementar garantir-se-á, na forma de 
vencimento, o piso de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com jornada de 30 (trinta) horas semanais, 
para profissionais de nível fundamental e R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para profissionais 
de nível ensino médio, com a progressão conforme o Anexo III.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art.51 – A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do 
Executivo Municipal e consiste no afastamento do professor ou funcionário Técnico-Administrativo das 
suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, assegurada a sua efetivação para todos 
os efetivos da carreira, e será concedida:
I- Para freqüência a curso de atualização, em conformidade com a Política 
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II- Para freqüência a curso de formação, aperfeiçoamento e especialização 
profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do 
interesse da unidade;
III- Para participar de Congresso e outras reuniões de natureza científica, cultura, 
técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na 
Educação Básica.
Art.52 – São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I- Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II- Curso correlacionado com área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou 
Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
III- Disponibilidade orçamentária e Financeira por parte do poder público.
Art.53 – Os Profissionais da Educação Pública Básica Municipal licenciados para fins de que trata 
o Art.51 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período 
mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo Único – Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal beneficiado pelo 
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes 
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas 
havida com o mesmo afastamento.
Art.54 – O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um 
sexto) do quadro de lotação de unidade.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e 
anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo, 06 (seis) meses de antecedência.
§ 2º - Em se tratando de profissionais do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo 
deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo 
Municipal, com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência. 
Seção II
Das Férias
Art.55 – O professor e os demais profissionais no efetivo exercício do cargo gozarão de férias 
anuais:
I- De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;
II- De 30 (trinta) dias para os demais profissionais, de acordo com a escala de férias;
§ 1º - Os professores fora da unidade escolar ou desvio de função, gozarão de 30 (trinta) dias de 
férias anuais, conforme a escala.
§ 2º - É vetado levar a conta de férias, qualquer falta ao servidor.
§ 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do servidor e pelo prazo 
máximo de 02 (dois) anos.
Art.56 – independente de solicitação, será pago ao professor e aos funcionários, por ocasião das 
férias, em adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Art.57 – Aos funcionários contratados temporariamente, será reconhecido o direito de férias 
desde que o prazo do contrato seja de no mínimo 12 (dose) meses.
Seção III
Da Licença- Prêmio por Assiduidade
Art.58 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
Profissional da Educação fará juz a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a 
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço 
desde seu ingresso na educação pública municipal.
§ 2º - É facultado ao Profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo em até 
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
Art.59 – Não se concederá licença-prêmio ao profissional da educação que, no período aquisitivo:
I- Sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II- Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivos de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista 
neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas.
Art.60 – Número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser 
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art.61 – Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Pública Básica Municipal 
ausentar-se do serviço:
I- Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II- Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III- 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, 
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
IV- Por 05 (cinco) dias a título de licença paternidade.
Art.62 – Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
da carga horária para o exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário 
na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art.63 – Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal estudante, que mudar de sede no 
interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e 
condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único – O disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou 
enteados dos servidores públicos que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com 
autorização judicial.
Seção II
Dos Afastamentos
Art.64 – Aos Profissionais da Educação Básica Municipal serão permitidos os seguintes 
afastamentos:
I - Para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
I- Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
II- Para estudo ou missão no exterior com ônus para o órgão de origem;
III- Para exercer a função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou do Estado 
de Mato Grosso, conveniados com o Município de Tapurah, sem ônus para o órgão de 
origem.
Art.65 – Na hipótese do inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não 
poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do 
Executivo Municipal.
§ 1º - O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente 
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2º - Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal beneficiado pelo disposto neste 
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o 
afastamento.
Art.66 – O afastamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal para servir em 
organismo internacional de que o Brasil participe ou com coopere dar-se-á com o direito a opção pela 
remuneração.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art.67 – É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço Público Municipal prestado na 
Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
inclusive o das Forças Armadas.
Art.68 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.69 – Além das ausências ao serviço previsto no art.61, são considerados como de efetivo 
exercício os afastamentos em virtude de:
I- Férias;
II- Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, do Estados, dos municípios e do Distrito Federal;
III- Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do interior 
nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo, Estadual e Municipal;
IV- Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V￾VI- Desempenho de mandato eletivo, estadual, municipal ou do distrito federal;
VII- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII- Licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar;
e) qualificação profissional;
f) licença para acompanhante cônjuge ou companheiro;
g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
h) desempenho de mandato classista; e
i) prêmio por assiduidade.
IX- Participar em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei 
específica.
X- Deslocamento para nova sede, de que trata o art.42 desta Lei Complementar.
Art.70 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- O tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do 
serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II- A licença para atividade política;
III- O tempo correspondente ao desenvolvimento de mandato eletivo federal, distrital, 
estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV- O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro 
ou com quaisquer outros.
§ 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Pública Básica Municipal esteve aposentado 
ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de 
guerra e nas áreas de fronteiras.
§ 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitante em mais de 
um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, 
autarquia, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art.71 – O Profissional da Educação Pública Municipal será aposentado:
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagioso ou incurável, especificada em 
lei, e proporcional nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço;
III- Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, 
com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, 
e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste 
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço 
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do Mal de Paget, osteíte deformante, 
Síndrome da Imundeficiência Adquirida (AIDS), no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da 
fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
Art.72 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir 
do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art.73 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por 
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser 
readaptado, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de 
aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art.74 – O provento de aposentadoria será calculado em observação do disposto em Lei 
Municipal e revisto na mesma data e aprovação sempre que se modifica a remuneração do Profissional 
da Educação Básica em atividade.
Art.75 – Nos casos em que esta Lei conflitar com a legislação da Previdência Municipal será 
aplicado o disposto naquela Lei Previdenciária.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos
Profissionais da Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art.76 – Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Pública 
Básica:
I- Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica 
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de 
seus conhecimentos;
II- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material 
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com 
eficiência as suas funções;
III- Ter liberdade de escolha e utilização de material e procedimento didático e 
de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e 
à construção do bem comum;
IV- Ter acesso a recurso para a publicação de trabalho e livros didáticos ou 
técnico-científicos;
V- Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de 
sua opção profissional, ficando sujeito às penalidades previstas na Constituição 
Federal. Art.5º, inciso V e XII;
VI- Reunir-se na unidade escolar para tratar de assunto de interesse da 
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art.77 – Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas 
atividades além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Estado, cumpre:
I- preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos 
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II- promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e 
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da 
coletividade a que serve a escola;
III- esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo 
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também 
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e 
executando as tarefas com zelo e presteza;
V- fornecer elementos para permanecer atualizados os seus 
assentamentos junto aos órgãos da administração;
VI- assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política 
do educando;
VII- respeitar o aluno como o sujeito do processo educacional e 
comprometer-se com eficácia do seu aprendizado;
VIII- comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através 
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos assim como da 
observação aos princípios morais éticos;
IX- manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à 
função desenvolvida e à vida profissional;
X- preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, 
do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social, com mandato de 02 
(dois) anos podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo.
Art.78 – A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da 
carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
§ 1º - A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este 
artigo serão estabelecidos em decreto.
Art.79 – Os Profissionais da Educação Básica Municipal poderão congregar-se em sindicato ou 
associação de classe, na defesa dos direitos, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - Aos Profissionais da Educação Básica Municipal quando no exercício de mandato eletivo 
em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se a 
legislação vigente.
§ 2º - O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e 
executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será 
dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos 
e vantagens.
Art.80 – Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação 
Básica mediante contrato temporário.
§ 1º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do 
profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação ou grau de 
escolaridade.
§ 2º - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal contratado temporariamente 
perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, juntamente com as unidades 
escolares deverão promover anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a 
relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos nas unidades escolares sob 
sua jurisdição, para seleção.
Art.81 – É assegurado ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal ativo ou inativo o 
recebimento da gratificação de 13º salário até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a 
proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art.81 – O tempo de serviço em efetivo exercício do Profissional da Educação Pública Básica 
Municipal, descritos no inciso I, do artigo 2º desta Lei para efeito da aposentadoria, nos termos da alínea 
“b”, inciso III, do Art.40 da Constituição Federal, será aquele exercido estritamente em Regência de 
Classe.
Parágrafo Único - Aplicam-se os dispositivos do Art.40 da Constituição Federal aos demais 
Profissionais da Educação Básica que estiver desempenhando funções diversas às do caput deste artigo.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art.82 – Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores 
públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar ocorrerão imediatamente após a regulamentação 
da mesma.
I- O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se dará 
em dois momentos:
a) Automaticamente, pelo grau de escolaridade,
b) Pela conclusão da profissionalização específica.
§ 1º - No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica deverão 
completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira.
§ 2º - A complementação de estudo de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo 
Município de Tapurah, através do órgão competente.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art.83 – Em caso de sobra de recursos referentes aos 60% do FUNDEF, destinados a 
pagamentos de vencimentos, tais recursos serão distribuídos anualmente em forma de abono aos 
professores em efetivo exercício no ensino fundamental.
§ 1º – O abono de que trata este artigo, não se incorpora ao vencimento ou remuneração.
§ 2º - Aos valores relativos ao abono incidirão os encargos previstos em lei.
Art.84 – É facultativo aos atuais Profissionais da Educação Pública Básica Municipal declarados 
estáveis nos termos do Art.19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal em 
exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art.3º desta Lei 
Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, nas 
Classes e níveis correspondentes.
Art.85 – Os efeitos financeiros desta lei e demais critérios para enquadramento funcional e 
salarial se darão imediatamente após a sua regulamentação específica.
Art.86 – O enquadramento dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal em seus 
respectivos níveis e classes deverá ser feito pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos 
e Departamento de Pessoal que encaminharão ao Prefeito Municipal para a publicação da competente 
Portaria e à Secretaria Municipal de Administração para as devidas alterações.
Art.87 – O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei 
Complementar, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art.88 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89 - Revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 393/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 24 dias do mês de outubro de 2003.
REINALDO TIRLONI
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data Supra
MARCOS CARDOSO ALVES
Gerente de Cidade
26
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO PARA O MAGISTÉRIO – 30 HORAS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
CLASSE
C
1 1 570,00 855,00 940,50
2 1,04 592,80 889,20 978,12
3 1,085 618,45 927,68 1.020,44
4 1,135 646,95 970,43 1.067,47
5 1,19 678,30 1.017,45 1.119,20
6 1,25 712,50 1.068,75 1.175,63
7 1,32 752,40 1.128,60 1.241,46
8 1,41 803,70 1.205,55 1.326,11
9 1,5 855,00 1.282,50 1.410,75
ANEXO II
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 30 HORAS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
CLASSE
C
1 1 570,00 855,00 940,50
2 1,04 592,80 889,20 978,12
3 1,085 618,45 927,68 1.020,44
4 1,135 646,95 970,43 1.067,47
5 1,19 678,30 1.017,45 1.119,20
6 1,25 712,50 1.068,75 1.175,63
7 1,32 752,40 1.128,60 1.241,46
8 1,41 803,70 1.205,55 1.326,11
9 1,5 855,00 1.282,50 1.410,75
27
ANEXO III
APOIO ADMINISTRATIVO – 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
1 1 350,00 525,00
2 1,04 364,00 546,00
3 1,085 379,75 569,63
4 1,135 397,25 595,88
5 1,19 416,50 624,75
6 1,25 437,50 656,25
7 1,32 462,00 693,00
8 1,41 493,50 740,25
9 1,5 525,00 787,50

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