| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | Regulamenta os dispositivos do Art. 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, adotando o sistema seletivo para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino |
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LEI Nº 526/2003 DATA: 02 DE DEZEMBRO DE 2.003 SÚMULA: Regulamenta os dispositivos do Art. 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, adotando o sistema seletivo para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino. O Senhor Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 206 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. TÍTULO I Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: I – co-responsabilidade entre Poder público e sociedade na gestão da escola; II – autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor de escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; III – eficiência no uso dos recursos financeiros. TITULO II Da Autonomia na Gestão Administrativa Art. 2º. A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõe a Gestão Única será exercida pelos seguintes órgãos: I – diretoria; II – órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 3º. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitando as disposições legais. Art. 4º. Os diretores das escolas públicas municipais e da rede que compõe a Gestão Única deverão ser indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta. Parágrafo Único. Entende-se por comunidade escolar, para efeitos desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art. 5º. Compete ao Diretor: I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento; III - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema d ensino; VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; VII - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicoadministrativo-financeiras desenvolvidas na escola; IX - apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e das propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 6º. O período de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 7º. A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo Único. O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença gestante e Licença saúde família, implicará a vacância da função. Art. 8º. Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar-se-á o processo de nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. Parágrafo Único. No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o eleição de seu antecessor. Art. 9º. Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 6 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato o coordenador pedagógico da unidade escolar. Parágrafo Único. No impedimento do coordenador pedagógico, um membro dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar, escolhido em assembléia da comunidade escolar. Art. 10. A destituição do diretor indicado somente poderá ocorres motivadamente. I - Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica. II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades. § 1º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. § 2º O Prefeito Municipal determinará, se for o caso, o afastamento do indicado durante a realização do processo de sindicância. Art. 11. São órgãos consultivos e deliberativos da comunidade escolar: I – a Assembléia Geral; II – o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III – o Conselho Fiscal. Art. 12. A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre. Art. 13. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês. Art. 14. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre. Art. 15. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio. Art. 16. Compete à Assembléia Geral: I – conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos; II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes; III – avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal. Art. 17. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em Assembléia Geral. Art. 18. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08(oito) e no máximo 16(dezesseis) membros. 50% (cinqüenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escola e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do Conselho. Art. 19. A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de diretor, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período. Art. 20. Os representantes do Conselho serão eleitos em assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples. Art. 21. Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno, deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 5ª série do 1º grau. Art. 22. O presidente do Conselho, o Secretário e o Tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do Conselho. Art. 23. O primeiro Conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo o mesmo referendando em Assembléia Geral. Art. 24. O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da escola. Art. 25. Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 26. As escolas de suplência, obedecerão aos mesmos critérios das demais na formação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 27. As Escolas de Educação Infantil obedecerão aos mesmos critérios das demais na formação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 28. Ocorrerá a vacância do membro do CDCE por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte. § 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função do conselheiro. § 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir. Art. 29. A unidade escolar pública do Município, que for criada a partir da data da publicação desta Lei, deverá formar um Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 30. Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do Estado. Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade escolar: I – eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; II – criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e demais processos de Planejamento no âmbito da comunidade escolar; III – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola; IV – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto PolíticoPedagógico da escola; V – participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente; VI – conhecer e sugerir soluções sobre o processo e resultado da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; VII – deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências; VIII – propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino; IX – analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; X – acompanhar o processo de atribuição de turmas e/ou aulas da unidade escolar; XI – garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade; XII – avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais; XIII – analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; XIV – deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; XV – deliberar sobre propostas de convênios com o Poder público ou instituições não-governamentais; XVI – acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da unidade escolar; XVII – divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho; XVIII – analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XIX – elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XX – deliberar sobre a aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XXI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembléia geral; XXII – encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo; XXIII – prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar: a) quando se tratar de recursos públicos, ao conselho Fiscal, ao Fundo Estadual de Educação e ao Tribunal de Contas; b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral. Art. 32. Compete ao Presidente. I – representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele; II – convocar a Assembléia e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal; III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola. Art. 33. Compete ao Secretário. I – auxiliar o presidente em suas funções; II – preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III – organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V – manter em dia os registros. Art. 34. Compete ao Tesoureiro. I – arrecadar a receita da Unidade Escolar; II – fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do Tribunal de Contas; III – apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V – manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; VI – assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola. Art. 35. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros. Art. 36. As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos. Art. 37. O Conselho Fiscal compõe-se de 03(três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar. Parágrafo único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 18 (dezoito) anos. Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal. I – examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos; II – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir; III – apontar à Assembléia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho; IV – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua Convocação. Art. 39. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. TÍTULO III Da Autonomia Da Gestão Financeira Art. 40 A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. Art. 41 Constituem recursos da unidade escolar: I – repasse, doação, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; II – renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções. Art. 42 O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente. Parágrafo Único. Os recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. Art. 43 Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em estabilidade de crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. § 1° Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os recursos serão depositados na agência bancária da sede do município de mais fácil acesso. § 2° Em qualquer caso, será permitida a existência, em caixa, de numerário em espécie, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para atender ás despesas do pronto pagamento. Art. 44 As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentação a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 45 A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções. Art. 46 É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: I – adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação; II – conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma; III – empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam. Art. 47 É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de freqüentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal. Art. 48 É Proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 49 pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 50 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislação pertinente. TÍTULO IV Da Autonomia Da Gestão Pedagógica Art. 51 A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente. Art. 52 A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político-Pedagógico. TÍTULO V Da Escolha Para Diretores De Escola Pública Municipal Art. 53 Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere. Art. 54 A seleção de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 2(duas) etapas: I – 1ª Etapa – Constará de ciclos de estudos; II – 2ª Etapa – constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato que deverá conter: a) objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino. b) Estratégias para a preservação do patrimônio público. c) Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas. § 1° Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100% (cem por cento) de freqüência. § 2° A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais, em data ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 55 O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho em Assembléia geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará automaticamente desclassificado. Art. 56 Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve: I – ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica; II – ter no mínimo 02(dois) anos de efetivo exercício até a data da inscrição, prestados nas escolas do município; III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena ou cursando; IV – participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Assessoria Pedagógica do Município e Secretaria Municipal de Educação. Art. 57 Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública municipal. Art. 58 Na unidade escolar onde inexistir profissional da educação com habilitação em nível superior, poderá inscrever-se o profissional com habilitação em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com profissionalização especifica. Parágrafo Único. O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola. Art. 59 É vedada a participação, no processo seletivo, do profissional que nos últimos cinco anos: I – tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; III – esteja sob processo de sindicância; IV – esteja inadimplente junto ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, TCE -Tribunal de Contas do Estado e Prefeitura Municipal; V – esteja sob licenças contínuas. Art. 60 Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola. § 1° Devem compor a comissão 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre: I – representante dos Profissionais da Educação Básica; II – representante dos pais; III – representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos. § 2° O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados. § 3° A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la. § 4° O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Assessoria Pedagógica no Município e Secretaria Municipal de Educação. § 5° Não poderá compor a comissão: I – qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até segundo grau; II – o servidor em exercício no cargo de diretor. § 6° O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 61. A Comissão terá, dentre outras, as atribuições de: I – planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade; II – divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção; III – analisar, juntamente com a Secretária Municipal de Educação, cultura e Desporto, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não; IV - convocar a Assembléia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da Educação no município; V – providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas; VI – credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás; VII – lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; VIII – receber os pedidos de impugnação – por escrito – relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Assessoria Pedagógica e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido; IX designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras; X – acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais proceder à incineração; XI – divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, em 24 (vinte e quatro) horas. Art. 62. A Assembléia a que se refere o Art. 61, inciso IV, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade; Art. 63. Na Assembléia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para a exposição e debate da sua proposta de trabalho; Art. 64. É vedado ao candidato e à comunidade: I – exposição de faixas e cartazes fora da escola; II – distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes; III – realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário; IV - atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; V – aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística; VI – utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos Municipais; Art. 65. Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Art. 64 desta Lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor. Parágrafo único. Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usa-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar. Art. 66. Podem votar: I – profissionais da educação em exercício na escola; II – alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando da 5ª série em diante; III – pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos que tenham freqüência comprovada; § 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento. § 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez. Art. 67. No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros). Art. 68. Não é permitido voto por procuração. Art. 69. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa em separado. Art. 70. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pelo comissão de eleição. Art. 71. Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais. Art. 72. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado. Art. 73. Cada mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de três dias. Parágrafo Único. Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau. Art. 74. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente. Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argüir, sobre este fundamento, a nulidade do processo. Art. 75. O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola estadual, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários. Art. 76. O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários. Art. 77. Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo. Art. 78. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação. § 1º Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível. § 2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue incapaz, recorrerá à Secretaria Municipal de Educação. § 3º Antes da abertura de urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo. Art. 79. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º e 3º do Artigo 78. Art. 80. Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura. Art. 81. Serão nulos os votos: I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão; II – que indiquem mais de um candidato; III – que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto; IV – dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo, conforme o Art. 54 desta Lei. Art. 82. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para: I – verificar toda a documentação; II – decidir sobre eventuais irregularidades; III – divulgar o resultado final da votação. Art. 83. No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar. Art. 84. O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à comunidade, em assembléia geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse. Parágrafo Único. A transmissão do cargo deverá ocorrer em assembléia geral da comunidade escolar. Art. 85. Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos dos artigos 54 e seus respectivos parágrafos e 55, responderá pela direção o profissional designado pela Secretária Municipal de Educação, oriundo de outra escola, respeitando-se os critérios previstos no Art. 56, incisos I, II e IV. Art. 86. Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor, será facultado dirigir representação à comissão, conforme Art. 61, inciso VIII. Art. 87. Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. O prazo para a interposição do recurso é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à representação. Art. 88. Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único do Art. 87, e não havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo em comissão. Art. 89. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, em 02 de dezembro de 2.003.