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norma nº 527/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 527 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação do município de Tapurah, e dá outras providências
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LEI Nº 527/2003
DATA: 02 DE DEZEMBRO DE 2.003 
SUMULA: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento Superior da Secretaria Municipal de 
Educação, com representação paritária entre o Conselho Municipal e a sociedade civil organizada. 
ARTIGO 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I – Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do 
Plano Municipal de Educação que contém a proposta educacional do 
Município;
II- Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas projetos e 
experiências inovadoras na área da educação municipal;
III- Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à 
educação;
IV- Manifestar, previamente sobre acordos, convênios e similares, a serem 
celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias 
governamentais ou institucionais privadas em lei própria;
V- Conhecer a entidade educacional do município e propor medidas aos poderes 
públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VI- Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os 
profissionais da educação;
VII- Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza 
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal, 
e por entidades de âmbito municipal;
VIII- Elaborar e alterar o seu regimento;
IX- Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e com 
normativas em matéria de educação;
X- Indicar referências de qualidade;
XI- Definir o custo – aluno – qualidade;
XII- Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
XIII- Autorizar, credenciar e supervisionar as instalações públicas municipais de 
Ensino Fundamental, Educação Infantil (Pública e Privada).
Artigo 3º - O Conselho Municipal será composto por 14 (quatorze) Conselheiros e 
seus respectivos suplentes eleitos em seus segmentos e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo Único – Os conselheiros terão mandato de 03 três anos, permitida uma 
reeleição.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá se organizar através de 
câmaras ou ainda por Comissões específicas a serem definidas em seu regimento.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente em sessão 
ordinária, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Prefeito, ou por um terço dos seus 
membros;
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos seus membros, 
eleito por seus pares, para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição e,
§ 3º - O membro eleito Presidente exercerá o direito de voto, em caso de empate.
Artigo. 5º - Os Conselheiros exercerão função de interesse público relevante, com 
precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto, necessariamente, pela 
representação dos seguintes segmentos sociais:
I – 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Ensino Público de Mato 
Grosso- Sintep/MT;
II - 2 (dois) representantes do Conselho da Criança e do Adolescente;
III - 2 (dois) representantes do segmento de pais e mães de alunos das Escolas de 
Rede Municipal;
IV - 2 (dois) representantes de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal, 
sendo da Comissão de Educação;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
VI- 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo da Comissão de 
Educação;
VII- 2 (dois) representantes da Rede Privada que oferece Educação Infantil, sendo 01 
(um) membro do Sindicato dos Mantenedores e 01 (um) representante do Sindicato 
Patronal;
 ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Educação consolidará o resultado do processo de 
escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes, cabendo ao Prefeito o ato de nomeação.
ARTIGO 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus mandatos:
I- pela renuncia;
II- em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;
III- em caso de improbidade administrativa.
§ 1º - A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá a ás 
normas regimentais;
§ 2º - Em caso de vacância, assume o respectivo suplente;
Artigo 9º - Os membros do conselho Municipal de Educação não serão remunerados.
Artigo 10º - Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia 
após sua homologação pelo Secretário Municipal de Educação.
Artigo 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, em 02 de dezembro de 2.003.
 
 

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