| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação do município de Tapurah, e dá outras providências |
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LEI Nº 527/2003 DATA: 02 DE DEZEMBRO DE 2.003 SUMULA: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento Superior da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária entre o Conselho Municipal e a sociedade civil organizada. ARTIGO 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação: I – Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém a proposta educacional do Município; II- Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; III- Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; IV- Manifestar, previamente sobre acordos, convênios e similares, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou institucionais privadas em lei própria; V- Conhecer a entidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; VI- Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação; VII- Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades de âmbito municipal; VIII- Elaborar e alterar o seu regimento; IX- Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e com normativas em matéria de educação; X- Indicar referências de qualidade; XI- Definir o custo – aluno – qualidade; XII- Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; XIII- Autorizar, credenciar e supervisionar as instalações públicas municipais de Ensino Fundamental, Educação Infantil (Pública e Privada). Artigo 3º - O Conselho Municipal será composto por 14 (quatorze) Conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos em seus segmentos e nomeados pelo Prefeito. Parágrafo Único – Os conselheiros terão mandato de 03 três anos, permitida uma reeleição. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá se organizar através de câmaras ou ainda por Comissões específicas a serem definidas em seu regimento. § 1º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Prefeito, ou por um terço dos seus membros; § 2º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição e, § 3º - O membro eleito Presidente exercerá o direito de voto, em caso de empate. Artigo. 5º - Os Conselheiros exercerão função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto, necessariamente, pela representação dos seguintes segmentos sociais: I – 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Ensino Público de Mato Grosso- Sintep/MT; II - 2 (dois) representantes do Conselho da Criança e do Adolescente; III - 2 (dois) representantes do segmento de pais e mães de alunos das Escolas de Rede Municipal; IV - 2 (dois) representantes de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal, sendo da Comissão de Educação; V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; VI- 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo da Comissão de Educação; VII- 2 (dois) representantes da Rede Privada que oferece Educação Infantil, sendo 01 (um) membro do Sindicato dos Mantenedores e 01 (um) representante do Sindicato Patronal; ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Educação consolidará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes, cabendo ao Prefeito o ato de nomeação. ARTIGO 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus mandatos: I- pela renuncia; II- em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas; III- em caso de improbidade administrativa. § 1º - A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá a ás normas regimentais; § 2º - Em caso de vacância, assume o respectivo suplente; Artigo 9º - Os membros do conselho Municipal de Educação não serão remunerados. Artigo 10º - Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia após sua homologação pelo Secretário Municipal de Educação. Artigo 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, em 02 de dezembro de 2.003.