| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 530/2003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. SÚMULA: “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º. Fica instituída no Município de Tapurah a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O custeio previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa de natureza física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território municipal e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município e regulamente ligado a rede de distribuição de energia. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades consumidoras, estabelecidos na forma do art. 1º desta Lei. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme especificado abaixo. DESCRIÇÃO Nº de Fats Nº de Fats Tot kWh Tot kWh Valor Alíqu ota Valor Vlr. Máx. CIP Município C p Faixas Faixa A B A B Tarifa % Arr CIP p/Faix a 05108006 01 A- 0 a 50 50 153 3891 0,29730 0% 0,00 0,00 05108006 01 B- 51 a 100 100 312 24470 0,29730 0% 0,00 0,00 05108006 01 C- 101 a 200 200 705 101117 0,29730 4% 1.202,48 2,38 05108006 01 D- 201 a 400 400 393 105214 0,29730 6% 1.876,81 7,14 05108006 01 E- 401 a 600 600 68 32275 0,29730 8% 767,63 14,27 05108006 01 F- 601 a 800 800 31 21133 0,29730 10% 628,28 23,78 05108006 01 G- 801 a 1000 1000 20 17733 0,29730 11% 579,92 32,70 05108006 01 H- 1001 a 1500 1500 9 10459 0,29730 12% 373,14 53,51 05108006 01 I- Acima 1501 3000 2 4345 0,29730 13% 167,93 115,95 Soma: 0 1.693 0 320.637 5.596,19 05108006 02 A- 0 a 50 50 13 210 0,32988 0% 0,00 0,00 05108006 02 B- 51 a 100 100 9 657 0,32988 0% 0,00 0,00 05108006 02 C- 101 a 200 200 11 1613 0,32988 8% 42,57 5,28 05108006 02 D- 201 a 400 400 10 2858 0,32988 10% 94,28 13,20 05108006 02 E- 401 a 600 600 3 1666 0,32988 12% 65,95 23,75 05108006 02 F- 601 a 800 800 1 672 0,32988 14% 31,04 36,95 05108006 02 G- 801 a 1000 1000 1 807 0,32988 15% 39,93 49,48 05108006 02 H- 1001 a 1500 1500 2 2400 0,32988 16% 126,67 79,17 05108006 02 I- Acima 1501 10000 5 10 41669 37092 0,32988 8,5% 2.208,44 280,40 Soma: 5 60 41.669 47.975 2.608,88 05108006 03 A- 0 a 50 50 25 388 0,32988 0% 0,00 0,00 05108006 03 B- 51 a 100 100 24 1790 0,32988 0% 0,00 0,00 05108006 03 C- 101 a 200 200 37 5453 0,32988 8% 143,91 5,28 05108006 03 D- 201 a 400 400 70 20709 0,32988 10% 683,15 13,20 05108006 03 E- 401 a 600 600 37 17486 0,32988 12% 692,19 23,75 05108006 03 F- 601 a 800 800 18 12345 0,32988 14% 570,13 36,95 05108006 03 G- 801 a 1000 1000 1 19 865 16826 0,32988 15% 875,39 49,48 05108006 03 H- 1001 a 1500 1500 1 14 1289 16699 0,32988 16% 949,42 79,17 05108006 03 I- Acima 1501 7000 7 19 46418 52026 0,32988 8,5% 2.760,35 196,28 Soma: 9 263 48.572 143.722 6.674,54 05108006 04 A- 0 a 50 50 16 234 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 B- 51 a 100 100 15 1153 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 C- 101 a 200 200 19 2866 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 D- 201 a 400 400 22 6443 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 E- 401 a 600 600 17 8068 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 F- 601 a 800 800 10 6765 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 G- 801 a 1000 1000 5 4690 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 H- 1001 a 1500 1500 9 10489 0,19719 0% 0,00 0,00 05108006 04 I- Acima 1501 1501 1 16 25293 47769 0,19719 0% 0,00 0,00 Soma: 1 129 25.293 88.477 0,00 05108006 05 A- 0 a 50 50 3 53 0,32988 4% 0,70 0,66 05108006 05 C- 101 a 200 200 3 410 0,32988 6% 8,12 3,96 05108006 05 D- 201 a 400 400 2 594 0,32988 8% 15,68 10,56 05108006 05 E- 401 a 600 600 5 2449 0,32988 10% 80,79 19,79 05108006 05 F- 601 a 800 800 3 2266 0,32988 12% 89,70 31,67 05108006 05 G- 801 a 1000 1000 5 4294 0,32988 14% 198,31 46,18 05108006 05 H- 1001 a 1500 1500 5 6156 0,32988 15% 304,61 74,22 05108006 05 I- Acima 1501 7000 7 15668 0,32988 8% 413,48 184,73 Soma: 0 33 0 31.890 1.111,39 05108006 07 H- 1001 a 1500 1500 2 2059 0,28040 15% 86,60 63,09 05108006 07 I- Acima 1501 7000 4 28851 0,28040 8% 647,19 157,02 Soma: 0 6 0 30.910 733,79 05108006 08 G- 801 a 1000 1000 1 820 0,32988 14% 37,87 46,18 Soma: 0 1 0 820 37,87 Total global - - - 15 2.185 115.534 664.431 - - 16.762,65 - Total Arr. CIP 16.762,65 - Memória de Cálculo do Valor da CIP e os maiores valores cobrados Total faturas 2.200 - Taxa Adm. 4% 670,51 - Exemplo: kWh Tarifa Vlr. Cons. % Vlr. CIP Observação Total Kwh 779.965 - de 3000 0,29730 891,9 13% 115,94 Limite Residencial Fatura 09/2003 5.816,27 - Cálculo da 7000 0,32988 2309,16 8,5% 196,28 Limite Comercial Arrecad. Atual: 13.097,34 - CIP 10000 0,32988 3298,8 8,5% 280,40 Limite Industrial § 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores com consumo de até 100 Kw/h. § 2º. Entende-se como outras atividades, descritas na categoria Comercial, Serviços e Outras Atividades o Poder Público, Rural e Consumo Próprio. § 3º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 1º. O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. § 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 3º. Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 264, § 4º do Código Tributário Municipal II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no Código Tributário Municipal. § 4º. Os valores da CIP não sofrerão quaisquer acréscimos a título de multa, juros e correção monetária. Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2003. REINALDO TIRLONI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra MARCOS CARDOSO ALVES Gerente de Cidade