| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei nº 049, de 27 de dezembro de 1989, com nova redação ao artigo 31; ao artigo 33; ao inciso II do § 2º do artigo 37; ao § único do artigo 38; ao anexo II de que tratam os artigos 38 e 40; ao anexo III de que trata o artigo 101; ao anexo IV de que trata o artigo 114; ao anexo V de que trata o artigo 122; ao anexo XIII de que tratam os artigos 173 e 174; ao anexo XIV de que trata o artigo 178; revoga o § 3º, do artigo 37; revoga o artigo 40; revoga o inciso I, do “caput” e o § único, do artigo 61 e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 532/2003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. SUMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 049, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989, COM NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 31; AO ARTIGO 33; AO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 37; AO § ÚNICO DO ARTIGO 38; AO ANEXO II DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 38 E 40; AO ANEXO III DE QUE TRATA O ARTIGO 101; AO ANEXO IV DE QUE TRATA O ARTIGO 114; AO ANEXO V DE QUE TRATA O ARTIGO 122; AO ANEXO XIII DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 173 E 174; AO ANEXO XIV DE QUE TRATA O ARTIGO 178; REVOGA O § 3º, DO ARTIGO 37; REVOGA O ARTIGO 40; REVOGA O INCISO I, DO “CAPUT” E O § ÚNICO, DO ARTIGO 61 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I ARTIGO 1º - São alterados dispositivos da Lei nº 049, de 27 de dezembro de 1989, que institui o Código Tributário do Município de Tapurah. ARTIGO 2º - O Artigo 31, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 31 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes a seguir, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 3º - Os serviços nominados no “caput” sujeitam-se em sua totalidade ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria lista nominada. § 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. ARTIGO 3º - O Artigo 33, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 – Para efeito da incidência do imposto, considera-se devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses a seguir descritas, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar nº ; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05, do Artigo 31; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, do Artigo 31; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, do Artigo 31; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, do Artigo 31; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, do Artigo 31; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, do Artigo 31; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, do Artigo 31; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, do Artigo 31; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, do Artigo 31; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17, do Artigo 31; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18, do Artigo 31; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Artigo 31; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, do Artigo 31; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, do Artigo 31; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Artigo 31; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01, do Artigo 31; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, do Artigo 31; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, do Artigo 31; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, do Artigo 31. ARTIGO 4º - O inciso II, do § 2º, do Artigo 37, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 - .......... § 1º - ..................... I - .......................... II - ........................ III - ....................... IV - ....................... § 2º - ..................... I – ......................... II – Materiais fornecidos pelo prestador, nos casos de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, do Artigo 31. ARTIGO 5º - O § Único, do Artigo 38, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 38 - .................. § Único – Para os contribuintes listados nos itens 31 e 32, do Artigo 31, o imposto será cobrado com base no preço dos serviços referidos no “caput” deste artigo e de conformidade com a Secretaria de Obras e Viação, para efeito de cálculo mínimo do imposto.” ARTIGO 6º - A Tabela do ANEXO II, de que tratam os Artigos 38 e 40, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II” A T I V I D A D E S EMPRESAS – % SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS AUTÔNOMOS UFT’s ANUAL 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de pas- sagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condu- tos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras es5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 truturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra -sonografia, res - sonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicô - mios, casas de saúde, prontos -socorros, ambulató - rios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao trata - mento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congê - neres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e ma - teriais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convê - nios para prestação de assistência médica, hospita - lar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos -socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congê - neres. 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 230 230 230-- 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230- 230- 230--- 230-- 230 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e ma - teriais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico - veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congê - neres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urba - nismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio am - biente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub - empreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drena - gem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, con - cretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi - ços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilida - de, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante -projetos, projetos básicos e projetos executi - vos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, es - tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o forne - cimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos servi - ços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoa - lhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 5% 5% 5% 5% 5% 4% 4% 4% 5% 5% 5% 2% 5% 5% 5% - 230- 170- 170 170 170 230 230 230 230 230 230 230 divi - sórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e lo - gradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natu - reza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imuniza - ção, higienização, desratização, pulverização e congêneres 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba - ção e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços con - gêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), carto - grafia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, per - filagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêne - res. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e edu - cacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré -escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e edu - cacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 5% 5% 5% 5% 4% 4% 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 230 230 230 230 170 170 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart -service condominiais, flat, apart -hotéis, hotéis residência, residence -service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de ser - viço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermedia - ção e execução de programas de turismo, pas - seios, viagens excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de pla - nos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de tí - tulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou lite - literária 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em ou - tros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclu - sive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive co - mercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigi - lância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 4% 5% 5% 5% - 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 230 170 230 230- pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arru - mação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 12.06 – Boates, taxi -dancing e congêneres. 12.07 – Shows ,ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, con - certos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou in -telectual, com ou sem a participação do espectador 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetácu - los, shows, concertos, desfiles, óperas, competi - ções esportivas, de destreza intelectual ou congê - neres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e even - tos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive truca - gem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congê - res. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 5% 5% 5% 5% 4% 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 170 230 230 230- 170 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manu - tenção e conservação de máquinas, veículos, apa - relhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamen -to, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tin - gimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, re - vistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for forne - cido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, in - clusive aqueles prestados por instituições financeiras auto - rizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré -datados e con - gêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capa - cidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 5% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 5% 5% 5% 5% 5% 230 170 170 170 170 170 170 17 0 170 170 170 170----- cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e va - lores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac -símile, internet e telex, acesso a Terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede com - partilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qual - quer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição cancelamento e registro de contrato de crédito; es - tudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços rela - tivos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relaciona - dos ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendi - mento; fornecimento de posição de cobrança, rece - bimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% -------- 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamen - to e baixa de contrato de câmbio; emissão de regis - tro de exportação ou de crédito; cobrança ou depó - sito no exterior; emissão, fornecimento e cancela - mento de cheques de viagem; fornecimento, trans - ferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensa - gens em geral relacionadas à operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; servi - ços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qual - quer meio ou processo, inclusive em terminais ele - trônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancela - mento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, can - celamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avalia - ção e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferên - cia e renegociação de contrato, emissão e reemis - são do termo de quitação e demais serviços relacio - nados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimen - to de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 5% 5% 5% 5% 5% 4% 5% 4% 5% 4% 4% 5% 5% ----- 170 230 170 230 170 170 230 230 secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra -estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou orga - nização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão -de -obra. 17.05 – Fornecimento de mão -de -obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalha - dores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de fei - ras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negó - cios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxilia - res. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, con - sulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informa - ções, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminá - rios e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 5% 5% 5% 5% 4% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 4% 5% 5% 5% 4% 230 230 230 230 170 230 230 230 230 230 230 230 230 170 230 230 230 170 segurá - veis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de ris - cos para cobertura de contratos de seguros; pre - venção e gerência de riscos seguráveis e congêne - res. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produ - tos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de ca - pitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e de - mais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congê - neres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de ter - minais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desa - tracação, serviços de praticagem, capatazia, arma - zenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêne - res. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, servi - ços acessórios, movimentação de mercadorias, lo - gística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mer - cadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e nota - riais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante co - brança de preço ou pedágio dos usuários, envol - vendo execução de serviços de conservação, manu - tenção, melhoramentos para adequação de capaci - dade e segurança de trânsito, operação, monitora - ção, assistência aos usuários e outros serviços defi - nidos em contratos, atos de concessão ou de per - missão ou em normas 4% 4% 4% 5% 5% 4% 4% 4% 4% 170 170 170-- 170 170 170 170 oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho in - dustrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sina - lização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla - cas, sinalização visual, banners, adesivos e congê - neres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; for - necimento de véu, essa e outros adornos; embalsa - mento, embelezamento, conservação ou restaura - ção de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondên - cias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de corres - pondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franquea - das; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natu - reza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qual - quer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro - técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 4% 4% 5% 4% 5% 5% 5% 5% 5% 4% 5% 5% 5% 5% 5% 4% 4% - 170 230 170 230 230 230 230 230 170 230 230 230 230 230 170 170 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêne- res. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda ARTIGO 7º - A Tabela do ANEXO III, de que trata o Artigo 101, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III” TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS A T I V I D A D E S U.F.T. (anual) 1 – INDÚSTRIAS EM GERAL: - até 03 empregados - de 04 a 07 empregados - de 08 a 12 empregados - de 13 a 20 empregados - acima de 20 empregados 2 – ARMAZÉNS GERAIS (por m2 de área utilizada) 3 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE OPERAÇÕES COM CEREAIS (por m2 de área utilizada) 4 – COOPERATIVAS: - até 1.000 m2 de área utilizada - de 1.001 a 5.000 m2 de área utilizada - acima de 5.000 m2 de área utilizada 50 80 110 150 200 01 01 01 110 160 210 5 – DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS E/OU T.R.R’s. 6 – POSTOS DE ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS 7 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E HOSPEDAGENS: - até 10 quartos ou apartamentos - de 11 a 20 quartos ou apartamentos - acima de 20 quartos ou apartamentos 8 – SUPERMERCADOS E DEMAIS COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: - até 100 m2 de área utilizada - de 101 a 250 m2 de área utilizada - acima de 250 m2 de área utilizada 9 – BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS: - até 50 m2 de área utilizada - de 51 a 100 m2 de área utilizada - de 101 a 200 m2 de área utilizada - de 201 a 400 m2 de área utilizada - acima de 400 m2 de área utilizada 10 – PADARIAS, CONFEITARIAS, AÇOUGUES E SIMILARES (por m2 de área utilizada) 11 – COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS (por m2 de área utilizada) 12 – BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA (por mesa) 13 – BOLICHES, BOLÃO E OUTROS JOGOS DE PISTA (por pista) 14 – CLUBES SOCIAIS, RECREATIVOS, ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS, ENTIDADES DE CLASSE SINDICAIS PATRONAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 15 – COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, MATERIAIS DE CONSTRU- ÇÃO, ARTIGOS DE VESTUÁRIO, MATERIAIS ESPORTIVOS, CALÇADOS, CAÇA E PESCA, PERFUMES, BIJOUTERIAS, ARTESANATOS, PRESEN- TES, BOUTIQUES, LIVRARIAS, DISCOS E FITAS K7: - até 30 m2 de área utilizada - de 31 a 50 m2 de área utilizada - de 51 a 100 m2 de área utilizada - de 101 a 200 m2 de área utilizada - de 201 a 300 m2 de área utilizada - de 301 a 400 m2 de área utilizada - acima de 400 m2 de área utilizada 16 – COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS, ACESSÓRIOS, PNEUS, PRODUTOS VETERINÁRIOS, MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO, PRODUTOS PARA LAVOURA E DEMAIS ATIVIDADES ASSEMELHADAS: - até 30 m2 de área utilizada - de 31 a 50 m2 de área utilizada - de 51 a 100 m2 de área utilizada - de 101 a 200 m2 de área utilizada - de 201 a 400 m2 de área utilizada - de 401 a 800 m2 de área utilizada - acima de 800 m2 de área utilizada 17 – MADEIREIRAS: 150 220 80 130 220 80 220 350 40 70 100 150 200 1,50 1,40 50 50 80 40 60 85 120 150 190 240 50 70 95 120 160 230 300 - até 500 m2 de área utilizada - de 501 a 1.000 m2 de área utilizada - acima de 1.000 m2 de área utilizada 18 – BORRACHARIAS, POSTOS DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO 19 – RELOJOARIAS E JOALHERIAS (por m2 de área utilizada) 20 – SAPATARIAS, SELARIAS, CONSERTOS DE ARTIGOS DE COURO, PLÁS- TICO E ASSEMELHADOS 21 – LAVANDERIAS E/OU TINTURARIAS 22 – AGROPECUÁRIAS EM GERAL 23 – AGÊNCIAS LOTÉRICAS E SIMILARES 24 – BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 25 – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL: - até 30 m2 de área utilizada - de 31 a 50 m2 de área utilizada - de 51 a 100 m2 de área utilizada - de 101 a 200 m2 de área utilizada - de 201 a 400 m2 de área utilizada - de 400m2 de área utilizada 26 – FOTOS E LOCADORAS DE VÍDEO 27 – AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO 28 – EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO 29 – FARMÁCIAS 30 – HOSPITAIS E CLÍNICAS - até 20 leitos - de 21 a 50 leitos - acima de 50 leitos 31 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E DEMAIS ASSEMELHADOS 32 – RÁDIOS, TELEVISÕES, JORNAIS, GRÁFICAS, ARTES SERIGRÁFICAS E DE ESTAMPARIA, POSTOS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS 33 – ESCOLAS DE DATILOGRAFIA, INFORMÁTICA E DE LÍNGUAS ESTRAN- GEIRAS 34 – ACADEMIAS DE DANÇAS, GINÁSTICAS, DANCETERIAS E ASSEMELHA- DOS 35 – SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEIROS, CASAS DE BANHO, DUCHAS, MASSAGENS, MANICURES, PEDICURES E ASSEMELHADOS 36 – ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, DE PLANEJAMENTO, DE CONSULTORIA, DE ENGENHARIA, DE CONTABILIDADE, AUTÔNOMOS E DESPACHANTES 37 – GARAGENS E ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS 38 – EMPRESAS SEGURADORAS, FINANCEIRAS DE CRÉDITO E INVESTI- MENTOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS 39 – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO COOPERATIVO LOCAL 40 – FUNERÁRIAS 41 – EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRAS E QUERMESSES 42 – CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E QUAISQUER OUTROS ESPETÁCU- LOS DE DIVERSÃO PÚBLICA 43 – VIDRAÇARIAS 150 300 600 80 3,50 50 50 90 50 50 40 55 90 140 180 210 50 70 80 100 85 130 180 90 80 50 50 50 120 80 450 250 210 50 50 70 44 – MÉDICOS, DENTISTAS, ADVOGADOS, ECONOMISTAS, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SU- PERIOR 45 – PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 46 – PROFISSIONAIS DE OUTROS NÍVEIS 47 – CINEMAS E/OU TEATROS 48 – DISTRIBUIDORES ATACADISTAS DE BEBIDAS 49 – DEMAIS ATIVIDADES NÃO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADAS NESTE ANEXO - As áreas em m2 referem-se à áreas construídas e utilizadas com finalidade comercial, inclusos os depósitos fechados do contribuinte. 80 50 40 70 100 200 ARTIGO 8º - A Tabela do ANEXO IV, de que trata o Artigo 114, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO IV” TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL D I S C R I M I N A Ç Ã O ALÍQUOTA Sobre a Taxa de Licença e Funcionamento do Estabelecimento 15% ARTIGO 9º - A Tabela do ANEXO V, de que trata o Artigo 122, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO V” TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE D I S C R I M I N A Ç Ã O UFT (diário) UFT (mensal) UFT (anual) 1 – Com veículo de tração animal 2 – Com veículo de tração mecânica 3 – Carrinho de sorvete ou equivalente e de produtos alimentícios em geral 4 – Trailer e reboque 5 – Outras formas, desde que devidamente autorizadas 05 15 01 15 05 100 300 20 300 100 200 600 40 600 200 ARTIGO 10 - A Tabela do ANEXO XIII, de que tratam os Artigos 173 e 174, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XIII” TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE D I S C R I M I N A Ç Ã O U.F.T.’s 1 – Atestados e Certidões: - Negativa de Tributos - De Construção - De Inteiro Teor - Outros Atestados ou Certidões 2 – Busca e Desarquivamento, por documento 3 – Averbação de escritura, por imóvel 4 – Transferência de contratos 5 – Baixas diversas 6 – Cópias de plantas, diagramas etc. do arquivo municipal: - até 0,5 m2 - de 0,5 m2 a 01 m2 - por 0,5 m2 ou fração que exceder a 01 m2 7 – Reprodução em micro-filmes (por reprodução) 8 – Outros atos administrativos que importem em anotações, pesquisas, vistorias, buscas etc. 07 10 10 10 07 10 10 07 07 08 02 03 05 ARTIGO 11 - A Tabela do ANEXO XIV, de que trata o Artigo 178, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XIV” TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS D I S C R I M I N A Ç Ã O U.F.T.’s 1 – Numeração e renumeração de prédios, por unidade, além do valor equivalente ao custo da placa 2 – Alinhamento e nivelamento: - pelo alinhamento, por metro linear - pelo nivelamento, por metro linear 3 – Bens apreendidos ou depositados: - apreensão, por espécie ou unidade - depósito, por dia ou fração: - de veículos, por unidade - de animais de pequeno porte, por cabeça - de outros animais, por cabeça - de mercadorias ou objetos, por espécie Pela apreensão ou depósito serão cobradas, cumulativamente, as despesas com armazenamento, alimentação de animais e transporte, se ocorridas. 01 2,10 2,10 10 01 0,5 0,75 0,25 4 – Cemitérios: - Inumação em sepulturas rasas: - de infantís - de adultos - Inumação em carneiras: - de infantís - de adultos - Terreno, por metro quadrado - Exumações: - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição - após vencido o prazo regulamentar de decomposição - Diversos: - entrada de ossada no cemitério - retirada de ossada do cemitério - transferência de ossada dentro do cemitério - permissão para execução de obras de embelezamento - Conservação – pela conservação anual Além da taxas especificadas será cobrado o custo pela construção de carneira, jazigo ou ossuário. 5 – Inscrição em Feiras e Mercados – pela inscrição anual 6 – Roçagem de terrenos baldios, quando localizados no perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente com a sua localização pelos respectivos proprietários ou possuidores a qualquer título – por metro quadrado ou fração 6,0 10,0 9,0 15,0 20,0 20,0 14,0 4,0 6,0 9,0 3,0 10,0 45,0 0,35 ARTIGO 12 - Ficam revogados o § 3º, do Artigo 37, o Artigo 40 e o Inciso I, do “caput” e o § Único, do Artigo 61, da Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989. ARTIGO 13 - Ficam expressamente revogadas, em todos os seus termos, as disposições em contrário. ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH (MT),16 DE DEZEMBRO DE 2003. REINALDO TIRLONI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra MARCOS CARDOSO ALVES Gerente de Cidade