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norma nº 534/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 534 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaAutoriza o parcelamento de débitos fiscais de tributos municipais e a dação em pagamento e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 534/2003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
SÚMULA: Autoriza o parcelamento de débitos 
fiscais de tributos municipais e a dação em pagamento e 
dá outras providências.
O Senhor REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
Artigo 1º – Os débitos fiscais de contribuintes devedores, lançados de ofício ou apurados pelo 
fisco municipal, referentes a tributos municipais, em qualquer fase em que se encontrem, com fatos 
geradores até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos:
I – integralmente, com abatimento de 90% (noventa porcento) do valor dos acréscimos 
legais incidentes;
II – em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos limites a seguir discriminados:
a – em até 06 (seis) parcelas, com abatimento de 80% (oitenta porcento) do 
valor dos acréscimos legais incidentes;
b – em até 10 (dez) parcelas, com abatimento de 60% (sessenta porcento) do 
valor dos acréscimos legais incidentes;
c – em até 15 (quinze) parcelas, com abatimento de 40% (quarenta porcento) 
do valor dos acréscimos legais incidentes;
d – em parcelas superior a 15 (quinze), sem qualquer abatimento.
§ 1º – O valor das parcelas mensais será acrescido monetariamente da correspondente 
atualização do valor unitário da UFT – Unidade Fiscal de Tapurah que ocorrer no período do 
parcelamento.
§ 2º – Em qualquer hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior 
ao montante equivalente ao de 05 (cinco) UFT – Unidade Fiscal de Tapurah, adotando-se este, se for o 
caso.
§ 3º – A falta de pagamento, dentro do prazo, de qualquer parcela, implicará na denúncia 
incontinente do acordo e o débito fiscal ficará sujeito à aplicação das penalidades cominadas à espécie, 
sujeitando-o às demais normas da legislação tributária.
Artigo 2º – Farão jús aos benefícios do artigo anterior os contribuintes devedores que: 
I – quitarem os débitos integralmente ou requererem o parcelamento até 90 (noventa) 
dias após a publicação desta lei e,
II – estejam regulares nos recolhimentos ou em eventuais parcelamentos de tributos, 
de fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2002.
Artigo 3º – O pagamento integral ou parcelamento dos débitos fiscais será requerido ao 
Prefeito Municipal, devendo a quitação integral ou a da primeira parcela ocorrer em até 03 (três) dias 
após ciência do deferimento requerido.
§ 1º – A protocolização implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a 
qualquer impugnação ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como 
em desistência dos já interpostos.
§ 2º – O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa 
Municipal e ajuizados não dispensa o contribuinte devedor das custas e emolumentos relacionados 
com o ajuizamento, que deverão ser quitados no prazo constante no “caput”.
Artigo 4º – Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importâncias já 
depositadas ou recolhidas.
Artigo 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber débitos fiscais de tributos 
municipais, em qualquer fase em que se encontrem, através da modalidade Dação em Pagamento, 
para quitação integral dos débitos, nas formas e condições a seguir.
Parágrafo Único – Para os fins previstos no “caput”, o contribuinte devedor poderá oferecer 
como Dação em Pagamento, bens imóveis, que serão avaliados e consultado o real interesse do 
Município.
Artigo 6º – O contribuinte devedor interessado em liquidar débitos fiscais na forma de Dação 
em Pagamento, protocolizará requerimento instruído com todos os documentos dos bens que pretende 
dar em pagamento e respectivo valor.
§ 1º – A petição será encaminhada ao Prefeito Municipal, que determinará análise da 
fundamentação do requerido, solicitando, se for o caso, a juntada de outros documentos e decidindo 
pelo indeferimento, se julgado impossível ou contrário aos interesses municipais ou pelo deferimento, 
com parecer conclusivo e após análise dos aspectos jurídicos-legais.
§ 2º – Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos previstos no 
“caput” abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento.
§ 3º – A protocolização do requerimento para Dação em Pagamento implica em confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, 
quando admitido na legislação tributária, bem como em desistência dos já interpostos.
§ 4º – A Dação em Pagamento será sempre objeto de Termo de Acordo firmado entre o 
contribuinte devedor e o Município.
§ 5º – A liquidação de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa Municipal e ajuizados não 
dispensa o contribuinte devedor das custas e emolumentos relacionados com o ajuizamento, que 
deverão ser quitados no prazo constante no “caput” do artigo 3º.
Artigo 7º – Para fins de avaliação dos bens ofertados para Dação em Pagamento, será 
instituída uma Comissão Especial de 05 (três) membros, sendo 03 (três) nomeados pelo Executivo 
Municipal e 02 (dois) indicados pelo Legislativo Municipal, sendo que a referida avaliação deverá ser 
efetivada pela Comissão Especial antes da apreciação por parte do Legislativo Municipal.
Artigo 8º – Os valores recebidos com os benefícios previstos nesta lei, serão destinados 
exclusivamente a investimentos em melhorias urbanas na Sede do Município.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e até 31 de dezembro de 2004.
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, em 17 de dezembro de 2.003.
 
 
REINALDO TIRLONI
Prefeito Municipal
Registre-se Publique-se
Data supra
MARCOS CARDOSO ALVES
Gerente de Cidade

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