| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de débitos fiscais de tributos municipais e a dação em pagamento e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 534/2003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. SÚMULA: Autoriza o parcelamento de débitos fiscais de tributos municipais e a dação em pagamento e dá outras providências. O Senhor REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Artigo 1º – Os débitos fiscais de contribuintes devedores, lançados de ofício ou apurados pelo fisco municipal, referentes a tributos municipais, em qualquer fase em que se encontrem, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos: I – integralmente, com abatimento de 90% (noventa porcento) do valor dos acréscimos legais incidentes; II – em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos limites a seguir discriminados: a – em até 06 (seis) parcelas, com abatimento de 80% (oitenta porcento) do valor dos acréscimos legais incidentes; b – em até 10 (dez) parcelas, com abatimento de 60% (sessenta porcento) do valor dos acréscimos legais incidentes; c – em até 15 (quinze) parcelas, com abatimento de 40% (quarenta porcento) do valor dos acréscimos legais incidentes; d – em parcelas superior a 15 (quinze), sem qualquer abatimento. § 1º – O valor das parcelas mensais será acrescido monetariamente da correspondente atualização do valor unitário da UFT – Unidade Fiscal de Tapurah que ocorrer no período do parcelamento. § 2º – Em qualquer hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente ao de 05 (cinco) UFT – Unidade Fiscal de Tapurah, adotando-se este, se for o caso. § 3º – A falta de pagamento, dentro do prazo, de qualquer parcela, implicará na denúncia incontinente do acordo e o débito fiscal ficará sujeito à aplicação das penalidades cominadas à espécie, sujeitando-o às demais normas da legislação tributária. Artigo 2º – Farão jús aos benefícios do artigo anterior os contribuintes devedores que: I – quitarem os débitos integralmente ou requererem o parcelamento até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei e, II – estejam regulares nos recolhimentos ou em eventuais parcelamentos de tributos, de fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2002. Artigo 3º – O pagamento integral ou parcelamento dos débitos fiscais será requerido ao Prefeito Municipal, devendo a quitação integral ou a da primeira parcela ocorrer em até 03 (três) dias após ciência do deferimento requerido. § 1º – A protocolização implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como em desistência dos já interpostos. § 2º – O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa Municipal e ajuizados não dispensa o contribuinte devedor das custas e emolumentos relacionados com o ajuizamento, que deverão ser quitados no prazo constante no “caput”. Artigo 4º – Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importâncias já depositadas ou recolhidas. Artigo 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber débitos fiscais de tributos municipais, em qualquer fase em que se encontrem, através da modalidade Dação em Pagamento, para quitação integral dos débitos, nas formas e condições a seguir. Parágrafo Único – Para os fins previstos no “caput”, o contribuinte devedor poderá oferecer como Dação em Pagamento, bens imóveis, que serão avaliados e consultado o real interesse do Município. Artigo 6º – O contribuinte devedor interessado em liquidar débitos fiscais na forma de Dação em Pagamento, protocolizará requerimento instruído com todos os documentos dos bens que pretende dar em pagamento e respectivo valor. § 1º – A petição será encaminhada ao Prefeito Municipal, que determinará análise da fundamentação do requerido, solicitando, se for o caso, a juntada de outros documentos e decidindo pelo indeferimento, se julgado impossível ou contrário aos interesses municipais ou pelo deferimento, com parecer conclusivo e após análise dos aspectos jurídicos-legais. § 2º – Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos previstos no “caput” abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento. § 3º – A protocolização do requerimento para Dação em Pagamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como em desistência dos já interpostos. § 4º – A Dação em Pagamento será sempre objeto de Termo de Acordo firmado entre o contribuinte devedor e o Município. § 5º – A liquidação de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa Municipal e ajuizados não dispensa o contribuinte devedor das custas e emolumentos relacionados com o ajuizamento, que deverão ser quitados no prazo constante no “caput” do artigo 3º. Artigo 7º – Para fins de avaliação dos bens ofertados para Dação em Pagamento, será instituída uma Comissão Especial de 05 (três) membros, sendo 03 (três) nomeados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) indicados pelo Legislativo Municipal, sendo que a referida avaliação deverá ser efetivada pela Comissão Especial antes da apreciação por parte do Legislativo Municipal. Artigo 8º – Os valores recebidos com os benefícios previstos nesta lei, serão destinados exclusivamente a investimentos em melhorias urbanas na Sede do Município. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e até 31 de dezembro de 2004. Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, em 17 de dezembro de 2.003. REINALDO TIRLONI Prefeito Municipal Registre-se Publique-se Data supra MARCOS CARDOSO ALVES Gerente de Cidade