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norma nº 553/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2004
Date 2004-05-05
EmentaDá nova redação aos artigos 47, 49, § único do artigo 50 e § 4º do artigo 80 da Lei nº 522/2003 de 24 de outubro de 2.003 e acrescenta anexo IV e dá outras providências
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LEI Nº 553/2004
DATA: 05 DE MAIO DE 2.004
SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS 
ARTIGOS 47, 49, § ÚNICO DO ARTIGO 50 E § 4º DO 
ARTIGO 80 DA LEI Nº 522/2003 DE 24 DE OUTUBRO 
DE 2.003 E ACRESCENTA ANEXO IV E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Valdecir Brocco, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 47 da Lei 522/2003 passa a ter a seguinte 
redação: Art. 47. Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei 
Complementar, o piso de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para os 
profissionais em docência com jornada de 30 (trinta) horas semanais, 
para profissionais de nível magistério de R$ 855,00 (oitocentos e 
cinqüenta e cinco reais) para profissionais de nível superior (licenciatura), 
abaixo do qual não deverá haver qualquer vencimento, ressalvado em 
casos que se faça necessário haver carga excedente de no máximo 10 
(dez) horas semanais.
Art. 2º. O Art. 49 dá Lei 522/2003 passa a ter a seguinte 
redação: Art. 49. Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei 
Complementar, o piso de R$R 570,00 (quinhentos e setenta reais) para 
os profissionais que ocupam o cargo técnico administrativo, com jornada 
de 30 (trinta) horas semanais, para profissionais de nível ensino médico 
R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais) para os profissionais de 
nível superior (licenciatura) abaixo do qual não deverá haver qualquer 
vencimento, ressalvado em casos que se faça necessário haver carga 
excedente de no máximo 10 (dez) horas semanais.
Art. 3º. O § 4º. Do artigo 50 da Lei 522/2003 passa a ter a 
seguinte redação: § Único. Os profissionais que exerçam o cargo de 
Apoio Administrativo Educacional na Escola que funciona período integral 
terão direito a receber um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu 
vencimento.
Art. 4º. O § do Artigo 80 da Lei 522/2003 passa a ter a seguinte 
redação: § 4º. Os profissionais da Educação Pública Básica Municipal 
contratando temporariamente, que ocupam o cargo de professores de 
docência terão direito a 5 (cinco) horas atividades semanais para o 
desenvolvimento de trabalho didático-pedagógico na unidade escolar.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 05 dias do mês 
de maio de 2.004.

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