| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2004 |
| Date | 2004-05-05 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 47, 49, § único do artigo 50 e § 4º do artigo 80 da Lei nº 522/2003 de 24 de outubro de 2.003 e acrescenta anexo IV e dá outras providências |
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LEI Nº 553/2004 DATA: 05 DE MAIO DE 2.004 SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 47, 49, § ÚNICO DO ARTIGO 50 E § 4º DO ARTIGO 80 DA LEI Nº 522/2003 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.003 E ACRESCENTA ANEXO IV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Valdecir Brocco, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 47 da Lei 522/2003 passa a ter a seguinte redação: Art. 47. Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei Complementar, o piso de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para os profissionais em docência com jornada de 30 (trinta) horas semanais, para profissionais de nível magistério de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais) para profissionais de nível superior (licenciatura), abaixo do qual não deverá haver qualquer vencimento, ressalvado em casos que se faça necessário haver carga excedente de no máximo 10 (dez) horas semanais. Art. 2º. O Art. 49 dá Lei 522/2003 passa a ter a seguinte redação: Art. 49. Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei Complementar, o piso de R$R 570,00 (quinhentos e setenta reais) para os profissionais que ocupam o cargo técnico administrativo, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, para profissionais de nível ensino médico R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais) para os profissionais de nível superior (licenciatura) abaixo do qual não deverá haver qualquer vencimento, ressalvado em casos que se faça necessário haver carga excedente de no máximo 10 (dez) horas semanais. Art. 3º. O § 4º. Do artigo 50 da Lei 522/2003 passa a ter a seguinte redação: § Único. Os profissionais que exerçam o cargo de Apoio Administrativo Educacional na Escola que funciona período integral terão direito a receber um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento. Art. 4º. O § do Artigo 80 da Lei 522/2003 passa a ter a seguinte redação: § 4º. Os profissionais da Educação Pública Básica Municipal contratando temporariamente, que ocupam o cargo de professores de docência terão direito a 5 (cinco) horas atividades semanais para o desenvolvimento de trabalho didático-pedagógico na unidade escolar. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 05 dias do mês de maio de 2.004.