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norma nº 561/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências - LDO 2005
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LEI MUNICIPAL Nº 561/2004, DE 28 DE JUNHO DE 2004.
Sumula: “Dispõe sobre as diretrizes para 
a elaboração da Lei orçamentária de 2005 e dá 
outras providências”.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
L E I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar 101/2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Tapurah para 2005, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – A estrutura e organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais observado o disposto na Lei Complementar 101/2000;
IV – O orçamento próprio da administração indireta;
V – As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão 
especificadas no Anexo I, integrante deste Lei, e que são parte integrante do plano 
plurianual relativo ao período de 2002 – 2005, e deve se observar as prioridades com:
I – O atendimento ás necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, 
educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança 
e á família;
II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de 
empregos e oportunidades de renda;
III – efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas e 
despesas, eliminando, assim o déficit público e cumprindo o que determina a Lei 
Complementar 101/00.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do 
governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo.
IV – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a 
sub-função ás quais se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais, 
por meio da indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
§ 4º - As metas físicas serão indicadas nas respectivas atividades e projetos 
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único: Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades 
orçamentárias específica.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2º e 22 da lei 
4.320/64.
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados constituídos de acordo com art. 2º e 
22 da Lei 4.320/64;
III – Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, 
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao 
Orçamento Fiscal.
Parágrafo Único: Os decretos de abertura de créditos suplementares 
autorizados na lei orçamentária anual; deverão estar acompanhados de exposição de 
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de 
dotações sobre a execução das atividades e dos projetos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2005 não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição 
Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Parágrafo Único: A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 7º - O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações Direta,
Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado:
I – Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta, Poderes Executivo e 
legislativo, seus fundos e Órgãos, a Administração Indireta, compreendendo as 
Fundações, Autarquias.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, e deverá 
apresentar perfeito equilíbrio entre receitas e despesas, em observância as demais 
norma de Direito Financeiro, especialmente os parágrafos 5˚, 6˚, 7˚ e 8˚ do Art. 165 da 
Constituição Federal.
Art. 9º - As unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender á estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição 
dos seus serviços.
Art. 10º - As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, 
serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2004.
Art. 11º - Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão 
os seguintes fatores:
I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;
II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas;
III – maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida 
ativa;
IV – comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2004;
V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 
2005.
VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2004;
VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela 
municipalidade;
VIII – índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2004 com 
análise da conjuntura econômica e política do país;
IX – Ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2005 conforme 
programação estabelecida;
X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da 
arrecadação, no ano de 2005, desde que devidamente embasados.
Art. 12º - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de 
crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo aos limites e 
procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 13º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do Exercício 
de 2.005, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de 
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso 
das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que se trata este artigo, dará prioridade ao pagamento de 
despesas obrigatórias do Município em relação as despesas de caráter discricionário 
e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgão da administração indireta, os cronogramas serão 
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências 
intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.
Art. 14˚ - Na hipótese de ser constatado após encerramento de um bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo 
e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no 
montante necessário á preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, 
os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor 
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e 
assistência social.
§ 2˚ – Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas 
respectivas receitas.
§ 3˚ – Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira 
as despesas que constituem obrigações legais do Município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em 
relação aos limites legais obedecendo o que estabelece o Artigo 31 da Lei 
Complementar 101.
Art. 15º - A limitação de empenho e movimentação financeira que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa no todo ou em parte caso a situação de frustração de 
receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 16º - A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade 
sobre as ações de expansão.
Parágrafo Único: As despesas totais com pessoal da Administração Direta, 
Indireta e Sociedade de Economia Mista ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) 
das receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 
nº 101/00.
Art. 17º - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, 
preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta 
Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades.
Parágrafo único – O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades delineadas 
por secretaria de Governo. 
Art. 18º - O Município aplicará, os limites constitucionais de suas receitas 
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino e desenvolvimento da saúde.
Art. 19º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 025/2000 e 
encaminhada para o Poder Executivo até 30 de junho do corrente exercício.
Art. 20º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de 
governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem 
necessários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a 
legislação municipal em vigor.
Art. 22º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de 
pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e 
demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não -
estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo 
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização 
de planos de Carreiras dos Servidores Municipais, serão incorporados à tabela 
referida neste artigo.
Art. 23º - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, 
inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, 
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem 
prejuízo dos disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Na proposta orçamentária serão alocados recursos, nas 
respectivas unidades orçamentárias, para atender ao percentual inflacionários dos 
exercícios de 2004 e à previsão inflacionária para o exercício de 2005, conforme 
variação estabelecida pelo índice INPC IBGE ou outro indexador que venha a 
substituí-lo.
Art. 24º - Ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, os 
aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observado o 
disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 25º - No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se 
refere o artigo desta lei;
II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa;
III –Forem observados os limites previstos no artigo 21 desta lei, ressalvado o 
disposto no artigo 22, inciso IV, parte final da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – A Criação de cargos, empregos e funções, bem como 
admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido 
o disposto neste artigo e no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 26º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando 
a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 21 desta lei, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos 
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal.
Art. 27º - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de 
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que 
ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 28º - O 0 fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se consideram substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 29º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, projetos de lei que 
disporão sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções;
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando 
seus critérios;
III – revisão do Código de posturas, de forma a corrigir distorções;
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário;
V – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 30º - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo INPC – IBGE ou outro que venha substituí-lo.
Art. 31º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e 
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fixo, de 2005, terão desconto 
até 20% 
(por cento) do valor lançado para pagamento em cota única.
Parágrafo único – Os valores apurados no caput deste artigo não serão 
considerados na previsão da receita de 2005 nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 32º - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de 
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse 
público relevante.
Art. 33º - O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com autorização 
de Lei especial, composta de anexo, contendo:
I – A estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – As medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, por meio 
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.34º - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, 
da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos 
serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e 
parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único – Serão destinados recursos para o atendimento de 
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às 
operações contratadas até 30 de maio de 2004.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 35º – O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as 
receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36º - Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a 
título de adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior prestação de 
contas (ou relatório de viagem).
Art. 37º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de 
Lei do Orçamento – Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o 
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 38º - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas 
emendas, desde que:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – Não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da 
dívida;
III – Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos 
vinculados.
Art. 39 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá 
ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, 
na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 40 – Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas 
de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme 
determinação da Lei Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se￾ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:
I – Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com 
recursos próprios do orçamento;
II – Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
III – Limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV – Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucionais 
pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de 
interesse da coletividade previstas na Lei Complementar 101/00;
V – Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota 
que atende os serviços de saúde e educação.
Parágrafo Único – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam 
obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive 
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 41º - Conterá no Orçamento Anual, Reserva de Contingência fixada no 
limite de máximo de 3% do montante da Receita corrente líquida.
Parágrafo Único – A Reserva de Contingência será utilizada como:
I – Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos;
II – Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se 
evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes 
do orçamento anual;
III – Atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária;
Art. 42º - Em caso de subvenções sociais a entidades públicas e privadas e 
custeio de despesas de competência de outros entes da federação, serão efetuadas 
observando:
I – O disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei 4.320/64 “O valor das 
subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços 
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os 
padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”;
II – Disponibilidade orçamentária e financeira;
III – Interesse da Municipalidade;
IV – Contrapartida dos entes da Federação que estiver sendo beneficiado.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais, e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º - Atendendo o que dispõe o incisos I à IV do art. 41, para que seja 
efetivada a subvenção será necessário uma Lei Especial Autorizativa.
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme 
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43º - Para atender o disposto no Art. 4º inciso I letra “e” da Lei 
Complementar nº 101/00, será:
0 – realizado estudos visando a definição de sistemas de controle de custo e 
avaliação de resultado das ações de governo:
II – criado comissão composta por membros do Poder Executivo. Legislativo e 
representante da população em geral. A comissão receberá relatórios com 
detalhamento do programa financiado e poderá fazer vistorias no local da obra 
quando for o caso, assim terá atuação no controle de custo e à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. A Comissão 
será composta da seguinte forma:
a) Um membro do Poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum 
programa financiado com recursos dos orçamentos;
b) Um vereador representando o Poder Legislativo;
c) Um membro da associação de Pais e Mestres;
d) Um membro representando o Comércio local;
§ 1º - O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre uma pessoa que 
pertença aos órgãos que no momento tenham algum programa financiado com 
recursos do orçamento. Por tanto o membro que representa o Poder Executivo nem 
sempre será a mesma pessoa podendo Ter mais de um membro conforme o decorrer 
dos programas.
III – vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada.
Parágrafo único: A alocação de recursos na lei orçamentária anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 44º - Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração 
continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:
I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas;
II – O Patrimônio Público estiver conservado.
Parágrafo único – A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Ar t. 45º - Para efeitos do art. 16 da L.C.101/2000, entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da 8.666/93.
 
Art. 46º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 28 de junho de 2004. 
Registre-se Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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