| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2004 |
| Date | 2004-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências - LDO 2005 |
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LEI MUNICIPAL Nº 561/2004, DE 28 DE JUNHO DE 2004. Sumula: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2005 e dá outras providências”. O Senhor Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Tapurah para 2005, compreendendo: I – As prioridades e metas da administração pública municipal; II – A estrutura e organização do orçamento; III - As diretrizes gerais observado o disposto na Lei Complementar 101/2000; IV – O orçamento próprio da administração indireta; V – As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão especificadas no Anexo I, integrante deste Lei, e que são parte integrante do plano plurianual relativo ao período de 2002 – 2005, e deve se observar as prioridades com: I – O atendimento ás necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e á família; II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando, assim o déficit público e cumprindo o que determina a Lei Complementar 101/00. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a sub-função ás quais se vincula. § 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais, por meio da indicação de suas metas físicas, sempre que possível. § 4º - As metas físicas serão indicadas nas respectivas atividades e projetos constantes do Anexo I desta Lei. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo Único: Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades orçamentárias específica. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2º e 22 da lei 4.320/64. I – Texto da lei; II – Quadros orçamentários consolidados constituídos de acordo com art. 2º e 22 da Lei 4.320/64; III – Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. Parágrafo Único: Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual; deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2005 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Parágrafo Único: A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 7º - O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado: I – Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta, Poderes Executivo e legislativo, seus fundos e Órgãos, a Administração Indireta, compreendendo as Fundações, Autarquias. Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, e deverá apresentar perfeito equilíbrio entre receitas e despesas, em observância as demais norma de Direito Financeiro, especialmente os parágrafos 5˚, 6˚, 7˚ e 8˚ do Art. 165 da Constituição Federal. Art. 9º - As unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender á estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços. Art. 10º - As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2004. Art. 11º - Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias; II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; III – maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; IV – comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2004; V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2005. VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2004; VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade; VIII – índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2004 com análise da conjuntura econômica e política do país; IX – Ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2005 conforme programação estabelecida; X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, no ano de 2005, desde que devidamente embasados. Art. 12º - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo aos limites e procedimentos estabelecidos na legislação vigente. Art. 13º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do Exercício de 2.005, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º - O cronograma que se trata este artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação as despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2º - No caso de órgão da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária. Art. 14˚ - Na hipótese de ser constatado após encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário á preservação do resultado estabelecido. § 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 2˚ – Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3˚ – Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município. § 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo o que estabelece o Artigo 31 da Lei Complementar 101. Art. 15º - A limitação de empenho e movimentação financeira que trata o artigo anterior poderá ser suspensa no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. Art. 16º - A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Parágrafo Único: As despesas totais com pessoal da Administração Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 17º - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades. Parágrafo único – O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades delineadas por secretaria de Governo. Art. 18º - O Município aplicará, os limites constitucionais de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e desenvolvimento da saúde. Art. 19º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 025/2000 e encaminhada para o Poder Executivo até 30 de junho do corrente exercício. Art. 20º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem necessários. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 22º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não - estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior. § 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. § 2º - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de Carreiras dos Servidores Municipais, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 23º - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo dos disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único – Na proposta orçamentária serão alocados recursos, nas respectivas unidades orçamentárias, para atender ao percentual inflacionários dos exercícios de 2004 e à previsão inflacionária para o exercício de 2005, conforme variação estabelecida pelo índice INPC IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 24º - Ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observado o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Art. 25º - No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo desta lei; II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III –Forem observados os limites previstos no artigo 21 desta lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, parte final da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único – A Criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Art. 26º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 21 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único: A autorização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 27º - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão. Art. 28º - O 0 fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único – Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; III – Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 29º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, projetos de lei que disporão sobre alterações na legislação tributária, tais como: I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III – revisão do Código de posturas, de forma a corrigir distorções; IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; Art. 30º - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC – IBGE ou outro que venha substituí-lo. Art. 31º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fixo, de 2005, terão desconto até 20% (por cento) do valor lançado para pagamento em cota única. Parágrafo único – Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na previsão da receita de 2005 nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 32º - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 33º - O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei especial, composta de anexo, contendo: I – A estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; II – As medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.34º - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Parágrafo único – Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de maio de 2004. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 35º – O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36º - Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a título de adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior prestação de contas (ou relatório de viagem). Art. 37º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento – Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 38º - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que: I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – Não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida; III – Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados. Art. 39 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 40 – Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-seão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios: I – Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento; II – Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias; III – Limitação de empenhos de despesas gráficas; IV – Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar 101/00; V – Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação. Parágrafo Único – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Art. 41º - Conterá no Orçamento Anual, Reserva de Contingência fixada no limite de máximo de 3% do montante da Receita corrente líquida. Parágrafo Único – A Reserva de Contingência será utilizada como: I – Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II – Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual; III – Atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária; Art. 42º - Em caso de subvenções sociais a entidades públicas e privadas e custeio de despesas de competência de outros entes da federação, serão efetuadas observando: I – O disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei 4.320/64 “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”; II – Disponibilidade orçamentária e financeira; III – Interesse da Municipalidade; IV – Contrapartida dos entes da Federação que estiver sendo beneficiado. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 3º - Atendendo o que dispõe o incisos I à IV do art. 41, para que seja efetivada a subvenção será necessário uma Lei Especial Autorizativa. § 4º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 43º - Para atender o disposto no Art. 4º inciso I letra “e” da Lei Complementar nº 101/00, será: 0 – realizado estudos visando a definição de sistemas de controle de custo e avaliação de resultado das ações de governo: II – criado comissão composta por membros do Poder Executivo. Legislativo e representante da população em geral. A comissão receberá relatórios com detalhamento do programa financiado e poderá fazer vistorias no local da obra quando for o caso, assim terá atuação no controle de custo e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. A Comissão será composta da seguinte forma: a) Um membro do Poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum programa financiado com recursos dos orçamentos; b) Um vereador representando o Poder Legislativo; c) Um membro da associação de Pais e Mestres; d) Um membro representando o Comércio local; § 1º - O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre uma pessoa que pertença aos órgãos que no momento tenham algum programa financiado com recursos do orçamento. Por tanto o membro que representa o Poder Executivo nem sempre será a mesma pessoa podendo Ter mais de um membro conforme o decorrer dos programas. III – vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Parágrafo único: A alocação de recursos na lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 44º - Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando: I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas; II – O Patrimônio Público estiver conservado. Parágrafo único – A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Ar t. 45º - Para efeitos do art. 16 da L.C.101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da 8.666/93. Art. 46º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 28 de junho de 2004. Registre-se Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal