| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2004 |
| Date | 2004-10-26 |
| Ementa | Regulamenta o funcionamento das farmácias aos sábados, domingos, feriados e horários noturnos |
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LEI MUNICIPAL Nº 574/2004, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004. SÚMULA: REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS, FERIÁDOS E HORÁRIOS NOTURNOS. O Senhor Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º. Ficam as farmácias e ou drogarias que estão na escala de plantão, obrigadas, a efetuarem plantões aos domingos, feriados, horários noturnos após as 19:00 horas e ao sábado após as 18:00 horas. Art. 2º. Aos domingos, feriados, horários noturnos, após as 19:00 horas e sábados após as 18:00 horas, funcionarão normalmente as farmácias e ou drogarias que estiverem de plantão, obedecendo à escala organizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou Prefeitura Municipal, devendo as demais afixar uma placa padrão de 40 X 40 com indicação dos plantonistas. § Único. As farmácias e ou drogarias que estiverem de plantão ficarão com as portas abertas até as 22:00 horas, após esse horário o atendimento será pela campainha, que deverá estar em local de fácil identificação e acesso. Art. 3º. As farmácias e ou drogarias, quando fechadas poderão em caso de urgência atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite a pedido das farmácias e ou drogarias plantonistas. Art. 4º. As farmácias e ou drogarias plantonistas se encarregarão de providenciar em tempo hábil todos os medicamento para atender as necessidades do cliente, devendo se necessário recorrer a outras farmácias. Art. 5º. O Prefeito Municipal terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, após publicação desta Lei para baixar Decreto, determinando a escala das farmácias e ou drogarias de plantão, que será feito através de sorteio com duração semanal. Art. 6º. As infrações à presente Lei importarão em multas da seguinte forma: I – Primeira infração multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país; II – Segunda infração multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes no país; III - Em caso de infração pela terceira vez, as farmácias e ou drogarias terão seus alvarás cassados pela Prefeitura Municipal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 26 de outubro de 2004. Registre-se Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal