| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2004 |
| Date | 2004-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS’s) no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências |
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1 LEI Nº 586/2004 DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2004 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS’s) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS), no âmbito do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 2 Art. 2.° O Poder Executivo do Município de Tapurah poderá qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I- melhoria, através da adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade e eficiência, na execução dos serviços e no atendimento do cidadão; II- promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços e a publiscização dos mesmos; III- adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Tapurah, a sociedade civil organizada e o setor privado; IV- manutenção de sistema de prorrogação e acompanhamento das atividades, por meio do contrato de gestão, que permitam a avaliação da eficácia por meio dos resultados qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; V- utilização de recursos de forma racional, visando a redução de custos; VI- adoção de maior autonomia administrativa e financeira a fim de facilitar e flexibilizar a gestão das instituições qualificadas e autorizadas; VII- ênfase no atendimento do cidadão cliente; VIII - controle social das ações de forma transparente. Parágrafo único: As pessoas jurídicas qualificadas e autorizadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais serão submetidas, quanto aos seus resultados, ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. 3 CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – Ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público, nos termos do estatuto da entidade; b) 20 a 30 % (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, nos termos do estatuto da entidade; c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III – os representantes de entidade previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; 4 IV – primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; VI – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas; Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, entre outros: I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV – designar e dispensar os membros da diretoria; V – fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, sobre a estrutura, forma de gestão, os cargos e respectivas competências; VIII – aprovar, por maioria qualificada, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras, alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 5 IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis assim como as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa; CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÕES Art. 5.° São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como organização social, no âmbito do Poder Executivo: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre: a) natureza social dos objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria de entidade; 6 f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados ou do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; j) haver aprovação, quanto à conveniência de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal, ou do Secretário Estadual, ou do Ministro, ou ainda do titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social; k) comprovação da regularidade jurídico-fiscal e situação econômico-financeira a entidade; Parágrafo Único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios dirigidos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde. CAPÍTULO V DO CONTRATO DE GESTÃO 7 Art. 6.° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade autorizada como organização social, com vistas a formação de uma parceira entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Caput do art. 2º. Art. 7.° O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, será sempre instrumentalizado por escrito e descriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, tendo sempre natureza jurídica de direito público. Art. 8.° O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, à autoridade supervisora da área correspondente às atividades e serviços transferidos. § 1.º O contrato de gestão será assinado pela autoridade da área supervisora correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal da organização social; § 2.° A execução do contrato de gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal ou da área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município; § 3.° É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, por meio do Diário Oficial do Estado, para que todos os interessados em celebrá-lo possam se apresentar; § 4.° O Poder Público dará publicidade: “a” - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; 8 “b” - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. Art. 9.º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, os seguintes: I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II – estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções; III – estipulação do atendimento indiferenciado, tratando igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, que sejam usuários dos serviços objeto do contrato de gestão; IV - indicação de que, em caso de extinção da organização social ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumento de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; VI - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidades com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; 9 VII - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade. Parágrafo Único. O Secretário Municipal ou o órgão ou entidade supervisora da área correspondente às atividades e serviços transferidos deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 10. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1° O contrato de gestão deve prever que a entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisor, ou signatário do contrato, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado; § 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados no término de cada exercício, por comissão de avaliação indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Município; 10 § 4° Caso o cumprimento das medidas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da organização social. Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidades dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação dos bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público Estadual, à Advocacia Geral da União, a Procuradoria Geral do Estado ou a Procuradoria do Município, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade de bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1.º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos art. 822 e 825 do Código de Processo Civil; § 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e nos Tratados Internacionais; § 3.º até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. 11 Art. 13. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade social é parte legítima para denunciar irregularidades constituídas pelas organizações sócias à Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público. Art. 14. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso. CAPITULO VII DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 15. Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Poder Público Municipal deve assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. § 1° A intervenção será feita através de decreto do Município de Tapurah, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e a duração da mesma que não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias; § 2° Decretada a intervenção, o Secretário Municipal ou órgão supervisor a quem compete à supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades; § 3° Cessadas as causas determinantes da intervenção, a organização social retomará a execução dos serviços; 12 § 4° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, será declarada a desclassificação da entidade como organização social, com a reversão do serviço do Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; § 5° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VIII DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificando o descumprimento das disposições contida no contrato de gestão. § 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados os direito fundamentais ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão; § 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no âmbito administrativo, cível e penal. 13 CAPÍTULO VIII DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 17. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Art. 18. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1.° Ficam assegurados às organizações sociais os critérios previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2.° Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações sociais dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 19. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único- A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 20. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem. § 1° O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor público estiver afastado, será procedido pela pessoa jurídica de direito privado que for qualificada como organização social; 14 § 2° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. Art. 21. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 17 e 18, § 2°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e Distrito Federal, quando houver reciprocidade e desde que a legislação estadual ou municipal não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar as organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no contrato de gestão. Art. 23. A organização social fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos 16 dias do mês de dezembro de 2004.