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norma nº 586/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 586 / 2004
Date 2004-12-16
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS’s) no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
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LEI Nº 586/2004
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2004
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES 
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS’s) NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre a qualificação de entidades como 
Organizações Sociais (OS), no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
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Art. 2.° O Poder Executivo do Município de Tapurah poderá qualificar 
como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à 
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde, atendidos os requisitos 
previstos nesta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I- melhoria, através da adoção de critérios que assegurem 
padrão de qualidade e eficiência, na execução dos serviços e no atendimento do 
cidadão;
II- promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de 
formalidades burocráticas na prestação dos serviços e a publiscização dos mesmos;
III- adoção de mecanismos que possibilitem a integração 
entre os setores públicos da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de 
Tapurah, a sociedade civil organizada e o setor privado;
IV- manutenção de sistema de prorrogação e 
acompanhamento das atividades, por meio do contrato de gestão, que permitam a 
avaliação da eficácia por meio dos resultados qualitativos e quantitativos nos 
prazos pactuados;
V- utilização de recursos de forma racional, visando a 
redução de custos;
VI- adoção de maior autonomia administrativa e financeira a 
fim de facilitar e flexibilizar a gestão das instituições qualificadas e autorizadas;
VII- ênfase no atendimento do cidadão cliente;
VIII - controle social das ações de forma transparente.
Parágrafo único: As pessoas jurídicas qualificadas e autorizadas pelo 
Poder Executivo como Organizações Sociais serão submetidas, quanto aos seus resultados, ao 
controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos 
que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de 
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – Ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes 
do poder público, nos termos do estatuto da entidade;
b) 20 a 30 % (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes 
de entidades da sociedade civil, nos termos do estatuto da entidade;
c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida 
idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter 
mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidade previstos nas alíneas “a” e “b” do 
inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
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IV – primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve 
ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
Conselho, sem direito a voto;
VI – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a 
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, 
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da 
qual participem;
VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da 
entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas;
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem 
ser atribuições privativas do Conselho de Administração, entre outros:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; 
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, sobre a 
estrutura, forma de gestão, os cargos e respectivas competências;
VIII – aprovar, por maioria qualificada, o regulamento próprio contendo 
os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras, alienações e o 
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
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IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato 
de gestão, os relatórios gerenciais de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis assim como as contas anuais da entidade, com auxílio 
de auditoria externa; 
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÕES
Art. 5.° São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito 
privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como organização social, no âmbito 
do Poder Executivo:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre:
a) natureza social dos objetivos relativos à respectiva área 
de atuação;
b) finalidade não lucrativa com a obrigatoriedade de 
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de 
deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos 
nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle 
básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de 
deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria de entidade;
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f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do 
Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos 
associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do 
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos 
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros 
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao 
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados ou do Município, na proporção dos recursos 
e bens por estes alocados;
j) haver aprovação, quanto à conveniência de sua 
qualificação como organização social, do Secretário Municipal, ou do Secretário Estadual, ou 
do Ministro, ou ainda do titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade 
correspondente ao seu objeto social;
k) comprovação da regularidade jurídico-fiscal e situação 
econômico-financeira a entidade;
Parágrafo Único. Somente serão qualificadas como organização social, as 
entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios dirigidos ao ensino, à 
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio 
ambiente, à cultura e a saúde.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE GESTÃO
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Art. 6.° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade autorizada como organização social, 
com vistas a formação de uma parceira entre as partes para fomento e execução de atividades 
relativas às áreas relacionadas no Caput do art. 2º.
Art. 7.° O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o órgão 
ou entidade supervisora e a organização social, será sempre instrumentalizado por escrito e 
descriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização 
social, tendo sempre natureza jurídica de direito público.
Art. 8.° O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo 
Conselho de Administração da entidade, à autoridade supervisora da área correspondente às 
atividades e serviços transferidos.
§ 1.º O contrato de gestão será assinado pela autoridade da área 
supervisora correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal da 
organização social;
§ 2.° A execução do contrato de gestão será supervisionada, 
acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal ou da área 
correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos 
demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município;
§ 3.° É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que 
trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e 
de convocação pública das organizações sociais, por meio do Diário Oficial do Estado, para 
que todos os interessados em celebrá-lo possam se apresentar;
§ 4.° O Poder Público dará publicidade:
“a” - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as 
atividades que deverão ser executadas;
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“b” - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada 
contrato de gestão.
Art. 9.º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, os 
seguintes:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização 
social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem 
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das 
organizações sociais no exercício de suas funções;
III – estipulação do atendimento indiferenciado, tratando igualmente aos 
iguais e desigualmente aos desiguais, que sejam usuários dos serviços objeto do contrato de 
gestão;
IV - indicação de que, em caso de extinção da organização social ou 
rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem 
destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão 
incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social, qualificada na 
forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou 
adquiridos com recursos a ele estranhos;
V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da 
organização social, mediante instrumento de programação, orçamentação, acompanhamento e 
avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
VI - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado, de 
demonstrações financeiras, elaboradas em conformidades com os princípios fundamentais de 
contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
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VII - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela 
organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, 
bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores 
de qualidade e produtividade.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal ou o órgão ou entidade 
supervisora da área correspondente às atividades e serviços transferidos deverá definir as 
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10. A execução do contrato de gestão celebrado por organização 
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à 
atividade fomentada.
§ 1° O contrato de gestão deve prever que a entidade qualificada, ao 
término de cada exercício ou a qualquer momento, apresentará ao órgão ou entidade do Poder 
Público supervisor, ou signatário do contrato, conforme recomende o interesse público, 
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das 
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do 
Estado;
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão 
analisados no término de cada exercício, por comissão de avaliação indicada pela autoridade 
supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e 
adequada qualificação, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade 
e aos órgãos de controle interno e externo do Município;
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§ 4° Caso o cumprimento das medidas pactuadas seja inferior a 80% 
(oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de 
execução do contrato e os demonstrativos financeiros da organização social.
Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos 
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de 
Contas e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de 
atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando 
assim exigir a gravidades dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de 
malversação dos bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização 
representarão ao Ministério Público Estadual, à Advocacia Geral da União, a Procuradoria 
Geral do Estado ou a Procuradoria do Município, para que requeira ao juízo competente a 
decretação da indisponibilidade de bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, 
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado 
dano ao patrimônio público.
§ 1.º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos 
art. 822 e 825 do Código de Processo Civil;
§ 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o 
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no 
exterior, nos termos da Lei e nos Tratados Internacionais;
§ 3.º até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela 
continuidade das atividades sociais da entidade.
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Art. 13. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade social 
é parte legítima para denunciar irregularidades constituídas pelas organizações sócias à 
Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.
Art. 14. O balanço e demais prestações de contas da organização social 
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo 
Tribunal de Contas de Mato Grosso.
CAPITULO VII
DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 15. Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações 
assumidas no contrato de gestão, o Poder Público Municipal deve assumir a execução dos 
serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1° A intervenção será feita através de decreto do Município de Tapurah, 
que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e a duração da mesma que não 
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias;
§ 2° Decretada a intervenção, o Secretário Municipal ou órgão supervisor 
a quem compete à supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão 
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar 
processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir 
responsabilidades;
§ 3° Cessadas as causas determinantes da intervenção, a organização 
social retomará a execução dos serviços;
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§ 4° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, 
será declarada a desclassificação da entidade como organização social, com a reversão do 
serviço do Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
§ 5° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor 
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade 
como organização social quando verificando o descumprimento das disposições contida no 
contrato de gestão.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurados os direito fundamentais ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo 
legal, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos 
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão;
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo 
remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da organização social, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis no âmbito administrativo, cível e penal.
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CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 17. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 18. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários 
e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1.° Ficam assegurados às organizações sociais os critérios previstos no 
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de 
desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2.° Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações 
sociais dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do 
contrato de gestão.
Art. 19. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o 
patrimônio do Município.
Parágrafo Único- A permuta de que trata o caput dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 20. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para 
as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem.
§ 1° O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor 
público estiver afastado, será procedido pela pessoa jurídica de direito privado que for 
qualificada como organização social;
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§ 2° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem 
do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização 
social.
Art. 21. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 17 e 
18, § 2°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e 
Distrito Federal, quando houver reciprocidade e desde que a legislação estadual ou municipal 
não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar as 
organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao 
cumprimento dos objetivos no contrato de gestão.
Art. 23. A organização social fará publicar no Diário Oficial do Estado, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e 
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos 16 dias do mês de 
dezembro de 2004.

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