| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2004 |
| Date | 2004-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, dando nova redação aos artigos 9º “caput”, 16, 17, 18 e 97 e alterações da Lei nº 532/2003, de 16 de dezembro de 2003, dando nova redação ao anexo III, de que trata o artigo 7º, e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 588/2004, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/89, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 9º “caput”, 16, 17, 18 E 97 E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 532/2003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ANEXO III, DE QUE TRATA O ARTIGO 7º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Altera o “caput” do artigo 9º da Lei Complementar nº 049/89, que passa a vigorar com a seguintes redação: “Art. 9º. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade e o domínio útil a posse do bem imóvel por qualquer natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não localizado na zona urbana do Município, inclusive nas zonas urbanas dos distritos de Itanhangá e Ipiranga do Norte;” Art. 2º - Altera o Capítulo II do Titulo III (artigos 16, 17 e 18) da Lei Complementar nº 049/89, que passam a vigorar com as seguintes redações: TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR “Art. 16 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e terá como base de cálculo o valor venal do imóvel. § 1º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - preços correntes das transações no mercado imobiliário; II - zoneamento urbano; III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; IV - características do terreno, como: a) área; b) topografia, forma e acessibilidade; V - características da construção, como: a) área; b) qualidade, tipo e ocupação; c) o ano da construção; VI - custo de produção. § 2º - O Poder Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. 3º -. O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento; § 4º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 17 - O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos; II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções. § 1º - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. § 2º - O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção. § 3º - O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos. § 4º - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. § 5º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 6º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno; § 7º - As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada § 8º - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 18 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel sobre o qual incidirão as seguintes alíquotas: I – Predial: – 1.0% (um por cento) sobre o valor venal para imóveis edificados; Parágrafo Único - Os imóveis edificados que receberem benfeitorias de passeios e muros, construídos nos padrões estabelecidos no Código Municipal de Obras e em bom estado de conservação, gozarão de descontos conforme tabela abaixo: a - Com passeio público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% (dez por cento) b - Com terreno murado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% (cinco por cento) c - Com Lixeira conforme Código de Postura . . . . . . . . . . . . . 5% (cinco por cento) II – Territorial: - Estabelece a progressividade para os imóveis não edificados da seguinte forma: a – 3% (três por cento) sobre o valor dos imóveis não edificados, no primeiro ano da vigência desta Lei; b – 4% (quatro por cento) sobre o valor dos imóveis não edificados, no segundo ano da vigência desta Lei; c – 5% (cinco por cento) sobre o valor dos imóveis não edificados, a partir do terceiro ano da vigência desta Lei; § 1º. – Em caso de imóveis não edificados, situados em locais com infra estrutura de asfalto e meio fio, gozarão de descontos comulativos conforme tabela abaixo: I - Com passeio público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. 20% (vinte por cento) II - Com terreno murado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . 5% (cinco por cento) § 2º. – Em caso de imóveis não edificados, situados em locais sem infra estrutura de asfalto e meio fio, gozarão de descontos comulativos conforme tabela abaixo: I - Com passeio público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30% (trinta por cento) II - Com terreno murado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% ( cinco por cento) § 3º - Considera-se com passeio público, os lotes que receberem as benfeitorias de calçadas e murados aqueles cujo pátio encontrarem-se fechados com a construção em alvenaria, concreto e ou grade; § 4º - Estarão isentos da progressividade do IPTU, sendo devida a cobrança de 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel não edificado, aqueles que comprovarem a propriedade de um único imóvel e também aqueles que, comprovado por quem de direito, estejam na pendência de inventário em tramitação; § 5º - Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto no item II deste artigo a partir do exercício seguinte ao do início da construção;” Art. 3º - Altera a redação e revoga o parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar 049/89, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 97 – Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no Município, mediante autorização prévia concedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o competente Alvará de Localização e Funcionamento, em conformidade com os critérios estabelecidos na tabela constante do ANEXO III, anexa à esta lei. Para a manutenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o Município fará no início de cada ano, fiscalização nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, para verificação do cumprimento das normas administrativas do poder de polícia, do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, da segurança, ordem e tranqüilidade públicas; § 1.° - Para fins do cálculo da Taxa previsto no “caput” os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço serão classificados em função do seu porte, observando-se para tanto, o montante do faturamento de cada um, com base nos valores declarados no exercício anterior através da GIA- ICMS, Balanço Anual de Movimento Econômico, ou outro documento oficial, considerando – se assim: I – Microempresa (ME)..............Faturamento até........................... R$ 120.000,00 II–Pequena Empresa (EPP)......Faturamento acima de ..................R$ 120.000,00 Até...............................................R$ 1.200.000.00 III–Grande Empresa(EGP).......Faturamento acima de................R$ 1.200.000,00 § 2.° – Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço iniciante será classificado em função de seu Capital Social Registrado.” Art. 4º - Altera o Anexo III de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 532/2003, de 16 de dezembro de 2003 que alterou a Tabela III referida no Art. 101 da Lei Complementar nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei: Art. 5º - Ficam expressamente revogadas, em todos os seus termos, as disposições em contrário; Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 16 de Dezembro de 2.004 Registre-se Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal ANEXO III - (Em UFTs) Tabela para cobrança da Taxa de licença para Alvará de localização e funcionamento CLASSIFICAÇÃO- EMPRESA MICRO PEQUENA GRANDE 1.0- COOPERATIVAS: 1.1- Cooperativas de produção em geral 130 130 260 1.2- Cooperativas de Crédito 130 130 260 1.3- Cooperativas de Ensino 130 130 260 1.4- Cooperativas de Consumo 130 130 260 1.5- Cooperativas de Prestação de Serviços 130 130 260 2.0- ARMAZÉNS GERAIS - PARA CEREAIS: 2.1- Depósitos fechados 650 1000 1300 2.2- Depósitos armazenadores 650 1000 1300 2.3- Armazéns Gerais - secador 650 1000 1300 2.4- Depósito empresas comercializadoras 1300 2000 3000 3.0- INDUSTRIAS EM GERAL: 3.1- Em geral 130 200 300 4.0 - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS: 4.1- Depósitos de Combustíveis e ou T.R.R(s) 350 500 650 4.2- Depósitos de Inflamáveis e similares 250 500 650 4.3- Posto – Comércio de Combustíveis e Diversos 250 500 650 5.0 - HOTÉIS: 5.1- Hotéis 130 200 300 5.2- Motéis 200 250 350 5.3- Pensões e Hospedarias 70 100 200 6.0- SUPERMERCADOS E DEMAIS COMÉRCIOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO: 6.1- Supermercados 200 400 600 6.2- Mercearias 70 100 130 6.3- Quitandas 70 100 130 6.4- Atacadistas e Distribuidores 200 400 600 7.0- DISTRIBUIDORES E COMÉRCIO DE BEBIDAS EM GERAL: 7.1- Atacadista e Comércio 200 250 300 7.2- Distribuidores e Comércio 200 250 300 8.0 - BARES/RESTAURANTES/LANCHONETES E COMÉRCIO DE BEBIDAS: 8.1- Restaurantes 130 200 300 8.2- Lanchonetes 100 150 200 8.3- Bares e Comércio de Bebidas 100 150 200 9.0 - PADARIAS, CONFEITARIAS E OUTROS SIMILARES: 9.1- Em geral 130 150 200 10.0 - CASA DE CARNES E AÇOUGUES 10.1- Em geral 130 150 200 11.0 - COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E OUTROS 11.1- Em geral 70 100 150 12.0 - BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA 12.1- Em geral 100 150 150 13.0 - BOLICHES E BOLÃO 13.1- Em geral 100 150 150 14.0 - BOATES, CABARÉS, CASAS DE SHOWS E ASSEMELHADOS 14.1- Em geral 300 500 1000 15.0 - CLUBES SOCIAIS 15.1- Recreativos 70 100 150 15.2- Associações de Funcionários, Entidades de Classe Patronais, Autarquias e Fundações 70 100 150 15.3- Jardins Zoológicos 70 100 150 17.0 – DANCETERIAS: 17.1- Em geral 200 250 300 16.0 – AGROPECUÁRIAS 16.1- Agropecuária em Geral 70 100 150 16.2- Viveiros de mudas 70 100 150 18.0 - LOJAS DE UTENSÍLIOS: 18.1- Domésticos 100 150 250 18.2- Artigos Vestuários 100 150 250 18.3- Material Esportivo 100 150 250 18.4- Caça e Pesca 100 150 250 18.5- Perfumes e Bijuterias 100 150 250 18.6- Presentes e Artesanatos 100 150 250 18.7- Boutiques 100 150 250 18.8- Livrarias e Papelarias 100 150 250 19.0 - LOJAS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 19.1- Equipamentos de Informática 130 180 250 19.2- Equipamentos de Som 130 180 250 19.3- Discos, Cds e Fitas K-7 130 180 250 19.4- Materiais e Equipamentos para Escritório 130 280 250 20.0 - LOJAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO: 20.1- Em geral 200 400 600 21.0 - LOJAS DE MÓVEIS E ELETRO DOMÉSTICOS: 21.1- Em geral: 200 400 600 22.0 - LOJAS DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS: 22.1- Acessórios Automotivos 200 400 600 22.2- Comércio de Peças Automotivos 200 400 600 22.3- Comércio de Peças Veículos Pesados 200 400 600 22.4- Comércio de Pneus 200 400 600 23.0 - LOJAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: 23.1 Produtos Veterinários 200 400 600 23.2- Produtos para lavoura 200 400 600 23.3- Produtos Ferramentas 200 400 600 23.4- Comércio Agropecuário e Representações 200 400 600 24.0 – MADEIREIRAS: 24.1- Comércio de Madeiras 250 500 750 24.2- Comércio e Industrialização de Madeiras 250 500 750 25.0 - POSTO DE LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO: 25.1- Em geral: 70 100 150 26.0 – BORRACHARIAS: 26.1- Em geral 70 100 150 27.0 – RELOJOARIAS E JOALHERIAS; 27.1- Em geral 100 200 300 28.0 - ARTIGOS DE COURO E ASSEMELHADOS: 28.1- Sapatarias 70 100 150 28.2- Selarias 70 100 150 28.3- Oficina para concerto em artigos couros 70 100 150 28.4- Plásticos e Assemelhados 70 100 150 29.0 – LAVANDERIAS E OU TINTURARIAS 29.1- Em Geral 55 100 150 30.0 - CASA LOTÉRICAS E SIMILARES 30.1- Em geral 100 150 200 31.0 - BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 31.1- Em geral 70 100 100 32.0 – OFICINAS DE CONCERTOS EM GERAL: 32.1- Veículos automóveis 70 100 150 32.2- Veículos e máquinas pesadas 100 150 200 32.3- Bicicletas, mobiletes e motocicletas 70 100 100 32.4- motosserras, motores estacionários e outros 70 100 100 32.5- Funilaria , chapeação 100 150 200 33.0 - FOTOS E LOCADORAS DE VÍDEO E DVDS: 33.1- Em geral 70 100 150 34.0 - AGÊNCIAS DE VIAGENS: 34.1- Agência de viagens 70 100 150 34.2- Agências de passagens 70 100 150 35.0 - EMPRESAS DE TRANSPORTES: 35.1- Transportes coletivo 100 150 200 35.2- Transportes Rodoviários 100 150 200 35.3- Transportes Refrigerados 100 150 200 35.4- Transportes Furgão 100 150 200 35.5- Transportes de Mudanças 100 150 200 36.0 - FARMÁCIAS: 36.1- Em Geral 130 200 300 37.0 - HOSPITAIS E CLÍNICAS: 37.1- Em Geral 130 200 300 38.0 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E DEMAIS ASSEMELHADOS: 38.1 - Em Geral 130 200 300 39.0 – COMUNICAÇÕES: 39.1 – Rádio 130 200 300 39.2 – Televisões 200 250 350 39.3 - Postos de Serviços Telefônicos 50 50 50 39.4 - Rádio e Televisão 300 400 500 39.5 – Propaganda e publicidade- 100 150 200 39.6 - Serviços de Comunicações via Embratel 100 150 200 40.0 – ARTES GRÁFICAS: 40.1- Jornais, artes, serigrafias, estampas e assemelhados 100 150 200 40.2 Gráficas impressões 200 250 300 41.0 - ESCOLAS: 41.1- Datilografia/informática 50 100 100 41.2- Línguas estrangeiras 50 100 100 41.3- Outras Assemelhadas 50 100 100 42.0 - ACADEMIAS: 42.1- Danças 70 100 100 42.2- Ginásticas e Assemelhados 70 100 100 43.0 - SALÃO DE BELEZA: 43.1- Cabeleireiros 70 100 100 43.2- Barbeiros 70 100 100 43.3- Estética 70 100 100 44.0 – ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 44.1- Autônomos 100 150 200 44.2- Planejamentos 100 150 200 44.3- Contábeis e Assessorias 100 150 200 44.4- Corretores em geral 100 150 200 44.5- Construtores em geral 100 150 200 44.6- Despachantes 100 150 200 44.7- Outros Assemelhados 100 150 200 45.0 – ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS: 45.1- Contabilidade 100 150 200 45.2- Assessoria Financeira 100 150 200 45.3- Outros Assemelhados 100 150 200 46.0 - GARAGEM E ESTACIONAMENTOS: 46.1- Em geral 70 100 150 47.0 – SEGURADORAS: 47.1- Financeiras, Créditos e Investimentos 300 500 1000 48.0 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 48.1- Bancos 100 1500 2000 49.0 – FUNERÁRIAS: 49.1- Em geral 130 200 200 50.0 - DIVERSÕES PÚBLICAS TEMPORÁRIAS ATÉ OITO DIAS 50.1- Circos 100 100 100 50.2- Parque de diversões 100 100 100 50.3- Espetáculos ao ar livre 50 50 50 50.4- Outros assemelhados 50 50 50 51.0 – PROFISSIONAIS LIBERAIS: 51.1- Advogados 100 100 100 51.2- Economistas 100 100 100 51.3- Engenheiros Civil 100 100 100 51.4- Engenheiros Arquitetos 100 100 100 51.5- Engenheiros Urbanistas 100 100 100 51.6- Demais Profissionais Liberais nível superior 100 100 100 51.7- Profissionais Liberais nível médio 100 100 100 51.8- Profissionais Liberais nível técnico 100 100 100 51.9- Profissionais Liberais nível não qualificado 100 100 100 52.0 - CINEMAS E TEATROS: 52.1- em geral 70 100 100 53.0 – CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS 53.1- Em geral 300 400 500 54.0 – COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS: 54.1- Comércio e Revenda 300 450 600 54.2- Comércio, revenda e representações 300 450 600 55.0 – CONCERTOS ELETRO ELETRÔNICOS: 55.1- Em geral 70 100 150 56.0 – VIDRAÇARIA: 56.1- Vidros molduras e espelhos 70 100 150 57.0 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS: 57.1- Novos e usados automotivos 200 250 300 57.2- Novos e usados veículos pesados 200 250 300