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norma nº 588/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 588 / 2004
Date 2004-12-16
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, dando nova redação aos artigos 9º “caput”, 16, 17, 18 e 97 e alterações da Lei nº 532/2003, de 16 de dezembro de 2003, dando nova redação ao anexo III, de que trata o artigo 7º, e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 588/2004, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/89, DE 
27 DE DEZEMBRO DE 1989, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 
9º “caput”, 16, 17, 18 E 97 E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 532/2003, DE 16 
DE DEZEMBRO DE 2003, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ANEXO III, DE 
QUE TRATA O ARTIGO 7º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O Senhor Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Altera o “caput” do artigo 9º da Lei Complementar nº 049/89, que 
passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 9º. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade e o domínio útil a posse do bem imóvel por qualquer natureza ou por acessão 
física, como definida na lei civil, construído ou não localizado na zona urbana do Município, inclusive 
nas zonas urbanas dos distritos de Itanhangá e Ipiranga do Norte;”
Art. 2º - Altera o Capítulo II do Titulo III (artigos 16, 17 e 18) da Lei 
Complementar nº 049/89, que passam a vigorar com as seguintes redações:
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
“Art. 16 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e terá como base 
de cálculo o valor venal do imóvel. 
§ 1º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, 
tomados em conjunto ou separadamente: 
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário; 
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; 
IV - características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custo de produção.
§ 2º - O Poder Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, 
à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
3º -. O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se 
referir o lançamento;
§ 4º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis 
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 17 - O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela 
de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de 
terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: 
I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, 
relativamente aos terrenos; 
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às 
construções.
§ 1º - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo 
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos 
no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. 
§ 2º - O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo 
valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme 
as características predominantes da construção. 
§ 3º - O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão 
obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos. 
§ 4º - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das 
paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se 
também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. 
§ 5º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área 
construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 6º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como 
área construída a sua projeção sobre o terreno;
§ 7º - As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária 
não serão consideradas como área edificada
§ 8º - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 18 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o 
valor venal do imóvel sobre o qual incidirão as seguintes alíquotas: 
I – Predial:
– 1.0% (um por cento) sobre o valor venal para imóveis edificados;
Parágrafo Único - Os imóveis edificados que receberem benfeitorias de passeios e muros, 
construídos nos padrões estabelecidos no Código Municipal de Obras e em bom estado de 
conservação, gozarão de descontos conforme tabela abaixo: 
a - Com passeio público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% (dez por cento)
b - Com terreno murado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% (cinco por cento)
c - Com Lixeira conforme Código de Postura . . . . . . . . . . . . . 5% (cinco por cento)
II – Territorial:
 - Estabelece a progressividade para os imóveis não edificados da seguinte forma:
a – 3% (três por cento) sobre o valor dos imóveis não edificados, no primeiro ano da 
vigência desta Lei;
b – 4% (quatro por cento) sobre o valor dos imóveis não edificados, no segundo ano da 
vigência desta Lei;
c – 5% (cinco por cento) sobre o valor dos imóveis não edificados, a partir do terceiro ano da 
vigência desta Lei;
§ 1º. – Em caso de imóveis não edificados, situados em locais com infra estrutura de asfalto 
e meio fio, gozarão de descontos comulativos conforme tabela abaixo:
I - Com passeio público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. 20% (vinte por cento)
II - Com terreno murado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . 5% (cinco por cento)
§ 2º. – Em caso de imóveis não edificados, situados em locais sem infra estrutura de asfalto 
e meio fio, gozarão de descontos comulativos conforme tabela abaixo:
I - Com passeio público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30% (trinta por cento)
II - Com terreno murado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% ( cinco por cento)
§ 3º - Considera-se com passeio público, os lotes que receberem as benfeitorias de 
calçadas e murados aqueles cujo pátio encontrarem-se fechados com a construção em alvenaria, 
concreto e ou grade;
§ 4º - Estarão isentos da progressividade do IPTU, sendo devida a cobrança de 3% 
(três por cento) sobre o valor do imóvel não edificado, aqueles que comprovarem a 
propriedade de um único imóvel e também aqueles que, comprovado por quem de direito, 
estejam na pendência de inventário em tramitação;
§ 5º - Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto no item II deste artigo 
a partir do exercício seguinte ao do início da construção;”
Art. 3º - Altera a redação e revoga o parágrafo único do art. 97 da Lei 
Complementar 049/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 97 – Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de 
serviços, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no Município, mediante autorização 
prévia concedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o competente Alvará de Localização e 
Funcionamento, em conformidade com os critérios estabelecidos na tabela constante do ANEXO 
III, anexa à esta lei. Para a manutenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o Município fará 
no início de cada ano, fiscalização nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviço, para verificação do cumprimento das normas administrativas do poder de polícia, do uso e 
ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, da segurança, ordem e tranqüilidade públicas;
§ 1.° - Para fins do cálculo da Taxa previsto no “caput” os estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviço serão classificados em função do seu porte, observando-se para 
tanto, o montante do faturamento de cada um, com base nos valores declarados no exercício 
anterior através da GIA- ICMS, Balanço Anual de Movimento Econômico, ou outro documento oficial, 
considerando – se assim:
 I – Microempresa (ME)..............Faturamento até........................... R$ 120.000,00
 II–Pequena Empresa (EPP)......Faturamento acima de ..................R$ 120.000,00
 Até...............................................R$ 1.200.000.00
 III–Grande Empresa(EGP).......Faturamento acima de................R$ 1.200.000,00
§ 2.° – Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço iniciante será 
classificado em função de seu Capital Social Registrado.”
Art. 4º - Altera o Anexo III de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 
532/2003, de 16 de dezembro de 2003 que alterou a Tabela III referida no Art. 101 da Lei 
Complementar nº 049/89, de 27 de dezembro de 1989, que passa a vigorar conforme o Anexo III 
desta Lei:
Art. 5º - Ficam expressamente revogadas, em todos os seus termos, as 
disposições em contrário; 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 16 de Dezembro de 2.004
Registre-se Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal
ANEXO III - (Em UFTs)
Tabela para cobrança da Taxa de licença para Alvará de localização e 
funcionamento
CLASSIFICAÇÃO- EMPRESA MICRO PEQUENA GRANDE
1.0- COOPERATIVAS:
 1.1- Cooperativas de produção em geral 130 130 260
 1.2- Cooperativas de Crédito 130 130 260
 1.3- Cooperativas de Ensino 130 130 260
 1.4- Cooperativas de Consumo 130 130 260
 1.5- Cooperativas de Prestação de Serviços 130 130 260
2.0- ARMAZÉNS GERAIS - PARA CEREAIS:
 2.1- Depósitos fechados 650 1000 1300
 2.2- Depósitos armazenadores 650 1000 1300
 2.3- Armazéns Gerais - secador 650 1000 1300
 2.4- Depósito empresas comercializadoras 1300 2000 3000
3.0- INDUSTRIAS EM GERAL:
 3.1- Em geral 130 200 300
4.0 - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS:
 4.1- Depósitos de Combustíveis e ou T.R.R(s) 350 500 650
 4.2- Depósitos de Inflamáveis e similares 250 500 650
 4.3- Posto – Comércio de Combustíveis e 
Diversos
250 500 650
5.0 - HOTÉIS:
 5.1- Hotéis 130 200 300
 5.2- Motéis 200 250 350
 5.3- Pensões e Hospedarias 70 100 200
6.0- SUPERMERCADOS E DEMAIS COMÉRCIOS 
DO GÊNERO ALIMENTÍCIO:
 6.1- Supermercados 200 400 600
 6.2- Mercearias 70 100 130
 6.3- Quitandas 70 100 130
 6.4- Atacadistas e Distribuidores 200 400 600
7.0- DISTRIBUIDORES E COMÉRCIO DE 
 BEBIDAS EM GERAL:
 7.1- Atacadista e Comércio 200 250 300
 7.2- Distribuidores e Comércio 200 250 300
8.0 - BARES/RESTAURANTES/LANCHONETES 
 E COMÉRCIO DE BEBIDAS:
 8.1- Restaurantes 130 200 300
 8.2- Lanchonetes 100 150 200
 8.3- Bares e Comércio de Bebidas 100 150 200
9.0 - PADARIAS, CONFEITARIAS E OUTROS 
 SIMILARES:
 9.1- Em geral 130 150 200
10.0 - CASA DE CARNES E AÇOUGUES
 10.1- Em geral 130 150 200
11.0 - COMÉRCIO DE PRODUTOS 
 HORTIFRUTIGRANJEIROS E OUTROS
 11.1- Em geral 70 100 150
12.0 - BILHARES E QUAISQUER OUTROS 
 JOGOS DE MESA
 12.1- Em geral 100 150 150
13.0 - BOLICHES E BOLÃO
 13.1- Em geral 100 150 150
14.0 - BOATES, CABARÉS, CASAS DE SHOWS E 
ASSEMELHADOS
 14.1- Em geral 300 500 1000
15.0 - CLUBES SOCIAIS
 15.1- Recreativos 70 100 150
 15.2- Associações de Funcionários, Entidades de 
Classe Patronais, Autarquias e Fundações
70
100 150
 15.3- Jardins Zoológicos 70 100 150
17.0 – DANCETERIAS:
 17.1- Em geral 200 250 300
16.0 – AGROPECUÁRIAS
 16.1- Agropecuária em Geral 70 100 150
 16.2- Viveiros de mudas 70 100 150
18.0 - LOJAS DE UTENSÍLIOS:
 18.1- Domésticos 100 150 250
 18.2- Artigos Vestuários 100 150 250
 18.3- Material Esportivo 100 150 250
 18.4- Caça e Pesca 100 150 250
 18.5- Perfumes e Bijuterias 100 150 250
 18.6- Presentes e Artesanatos 100 150 250
 18.7- Boutiques 100 150 250
 18.8- Livrarias e Papelarias 100 150 250
19.0 - LOJAS DE EQUIPAMENTOS 
 ELETRÔNICOS
 19.1- Equipamentos de Informática 130 180 250
 19.2- Equipamentos de Som 130 180 250
 19.3- Discos, Cds e Fitas K-7 130 180 250
 19.4- Materiais e Equipamentos para Escritório 130 280 250
20.0 - LOJAS DE MATERIAIS PARA 
CONSTRUÇÃO:
 20.1- Em geral 200 400 600
21.0 - LOJAS DE MÓVEIS E ELETRO 
 DOMÉSTICOS:
 21.1- Em geral: 200 400 600
22.0 - LOJAS DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS:
 22.1- Acessórios Automotivos 200 400 600
 22.2- Comércio de Peças Automotivos 200 400 600
 22.3- Comércio de Peças Veículos Pesados 200 400 600
 22.4- Comércio de Pneus 200 400 600
23.0 - LOJAS DE PRODUTOS 
 AGROPECUÁRIOS:
 23.1 Produtos Veterinários 200 400 600
 23.2- Produtos para lavoura 200 400 600
 23.3- Produtos Ferramentas 200 400 600
 23.4- Comércio Agropecuário e Representações 200 400 600
24.0 – MADEIREIRAS:
 24.1- Comércio de Madeiras 250 500 750
 24.2- Comércio e Industrialização de Madeiras 250 500 750
25.0 - POSTO DE LAVAGENS E 
 LUBRIFICAÇÃO:
 25.1- Em geral: 70 100 150
26.0 – BORRACHARIAS:
 26.1- Em geral 70 100 150
27.0 – RELOJOARIAS E JOALHERIAS;
 27.1- Em geral 100 200 300
28.0 - ARTIGOS DE COURO E 
 ASSEMELHADOS:
 28.1- Sapatarias 70 100 150
 28.2- Selarias 70 100 150
 28.3- Oficina para concerto em artigos couros 70 100 150
 28.4- Plásticos e Assemelhados 70 100 150
29.0 – LAVANDERIAS E OU TINTURARIAS
 29.1- Em Geral 55 100 150
30.0 - CASA LOTÉRICAS E SIMILARES
 30.1- Em geral 100 150 200
31.0 - BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
 31.1- Em geral 70 100 100
32.0 – OFICINAS DE CONCERTOS EM GERAL:
 32.1- Veículos automóveis 70 100 150
 32.2- Veículos e máquinas pesadas 100 150 200
 32.3- Bicicletas, mobiletes e motocicletas 70 100 100
 32.4- motosserras, motores estacionários e outros 70 100 100
 32.5- Funilaria , chapeação 100 150 200
33.0 - FOTOS E LOCADORAS DE VÍDEO E 
DVDS:
 33.1- Em geral 70 100 150
34.0 - AGÊNCIAS DE VIAGENS:
 34.1- Agência de viagens 70 100 150
 34.2- Agências de passagens 70 100 150
35.0 - EMPRESAS DE TRANSPORTES:
 35.1- Transportes coletivo 100 150 200
 35.2- Transportes Rodoviários 100 150 200
 35.3- Transportes Refrigerados 100 150 200
 35.4- Transportes Furgão 100 150 200
 35.5- Transportes de Mudanças 100 150 200
36.0 - FARMÁCIAS:
 36.1- Em Geral 130 200 300
37.0 - HOSPITAIS E CLÍNICAS:
 37.1- Em Geral 130 200 300
38.0 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES 
CLÍNICAS RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, 
 ODONTOLÓGICAS E DEMAIS 
 ASSEMELHADOS:
 38.1 - Em Geral 130 200 300
39.0 – COMUNICAÇÕES:
 39.1 – Rádio 130 200 300
 39.2 – Televisões 200 250 350
 39.3 - Postos de Serviços Telefônicos 50 50 50
 39.4 - Rádio e Televisão 300 400 500
39.5 – Propaganda e publicidade- 100 150 200
39.6 - Serviços de Comunicações via Embratel 100 150 200 
40.0 – ARTES GRÁFICAS: 
 40.1- Jornais, artes, serigrafias, estampas e 
 assemelhados
100 150 200
 40.2 Gráficas impressões 200 250 300
41.0 - ESCOLAS:
 41.1- Datilografia/informática 50 100 100
 41.2- Línguas estrangeiras 50 100 100
 41.3- Outras Assemelhadas 50 100 100
42.0 - ACADEMIAS:
 42.1- Danças 70 100 100
 42.2- Ginásticas e Assemelhados 70 100 100
43.0 - SALÃO DE BELEZA:
 43.1- Cabeleireiros 70 100 100
 43.2- Barbeiros 70 100 100
 43.3- Estética 70 100 100
44.0 – ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÕES 
 COMERCIAIS
 44.1- Autônomos 100 150 200
 44.2- Planejamentos 100 150 200
 44.3- Contábeis e Assessorias 100 150 200
 44.4- Corretores em geral 100 150 200
 44.5- Construtores em geral 100 150 200
 44.6- Despachantes 100 150 200
 44.7- Outros Assemelhados 100 150 200
45.0 – ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS:
 45.1- Contabilidade 100 150 200
 45.2- Assessoria Financeira 100 150 200
 45.3- Outros Assemelhados 100 150 200
46.0 - GARAGEM E ESTACIONAMENTOS:
 46.1- Em geral 70 100 150
47.0 – SEGURADORAS:
 47.1- Financeiras, Créditos e Investimentos 300 500 1000
48.0 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
 48.1- Bancos 100 1500 2000
49.0 – FUNERÁRIAS:
 49.1- Em geral 130 200 200
50.0 - DIVERSÕES PÚBLICAS TEMPORÁRIAS 
 ATÉ OITO DIAS
 50.1- Circos 100 100 100
 50.2- Parque de diversões 100 100 100
 50.3- Espetáculos ao ar livre 50 50 50
 50.4- Outros assemelhados 50 50 50
51.0 – PROFISSIONAIS LIBERAIS:
 51.1- Advogados 100 100 100
 51.2- Economistas 100 100 100
 51.3- Engenheiros Civil 100 100 100
 51.4- Engenheiros Arquitetos 100 100 100
 51.5- Engenheiros Urbanistas 100 100 100
 51.6- Demais Profissionais Liberais nível superior 100 100 100
 51.7- Profissionais Liberais nível médio 100 100 100
 51.8- Profissionais Liberais nível técnico 100 100 100
 51.9- Profissionais Liberais nível não qualificado 100 100 100
52.0 - CINEMAS E TEATROS:
 52.1- em geral 70 100 100
53.0 – CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS
 53.1- Em geral 300 400 500
54.0 – COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS:
 54.1- Comércio e Revenda 300 450 600
 54.2- Comércio, revenda e representações 300 450 600
55.0 – CONCERTOS ELETRO ELETRÔNICOS:
55.1- Em geral 70 100 150
56.0 – VIDRAÇARIA:
 56.1- Vidros molduras e espelhos 70 100 150
57.0 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS:
 57.1- Novos e usados automotivos 200 250 300
 57.2- Novos e usados veículos pesados 200 250 300

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