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norma nº 595/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2004
Date 2004-12-17
EmentaCria regras para autorização de desmembramento de áreas, instalação de novos loteamentos no município de Tapurah e para participar de processos licitatórios de qualquer natureza junto a Prefeitura Municipal de Tapurah, e dá outras providências
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LEI I Nº 595/2004
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2004
SÚMULA: CRIA REGRAS PARA AUTORIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE 
ÁREAS, INSTALAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH E PARA PARTICIPAR DE PROCESSOS LICITATÓRIOS DE 
QUALQUER NATUREZA JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a autorização de desmembramento de novas áreas e a 
instalação de novos loteamentos no Município de Tapurah, bem como a participação em processos 
licitatórios de qualquer natureza, junto a Prefeitura Municipal toda pessoa física ou jurídica que 
estiver em débito com o erário público Municipal, em conformidade com o inciso IV do art. 27 da Lei 
8.666 de 1.993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para 
licitações e contratos de Administração Pública e da outras providências e o parágrafo III do artigo 
29 da mesma Lei que exige prova da regularidade fiscal, não somente Municipal mas também, 
Estadual e Federal de qualquer pessoa física ou jurídica que deseja participar de licitação.
Art. 2º. Essa proibição abrangerá também toda pessoa física ou jurídica que 
estiver sendo acionada judicialmente pela Prefeitura Municipal de Tapurah para o recebimento de 
débitos de divida ativa até que a sentença judicial seja preferida favoravelmente ao devedor ou 
quando da quitação do débito por parte do devedor, e que dela não mais caiba qualquer recurso.
Art. 3º. A autorização para desmembramento de áreas e para instalação de 
novos loteamentos, bem como a participação em processos licitatórios de qualquer natureza, junto a 
Prefeitura Municipal só será permitida mediante o cumprimento das normas de Legislação Federal, 
Estadual, da Lei de Parcelamento do Solo do Município, das demais exigidas em Lei e 
acompanhado da Certidão Negativa de débitos da Prefeitura Municipal de Tapurah.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 17 dias do mês de dezembro de 2.004.

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