| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2004 |
| Date | 2004-12-17 |
| Ementa | Cria regras para autorização de desmembramento de áreas, instalação de novos loteamentos no município de Tapurah e para participar de processos licitatórios de qualquer natureza junto a Prefeitura Municipal de Tapurah, e dá outras providências |
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LEI I Nº 595/2004 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2004 SÚMULA: CRIA REGRAS PARA AUTORIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS, INSTALAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E PARA PARTICIPAR DE PROCESSOS LICITATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a autorização de desmembramento de novas áreas e a instalação de novos loteamentos no Município de Tapurah, bem como a participação em processos licitatórios de qualquer natureza, junto a Prefeitura Municipal toda pessoa física ou jurídica que estiver em débito com o erário público Municipal, em conformidade com o inciso IV do art. 27 da Lei 8.666 de 1.993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos de Administração Pública e da outras providências e o parágrafo III do artigo 29 da mesma Lei que exige prova da regularidade fiscal, não somente Municipal mas também, Estadual e Federal de qualquer pessoa física ou jurídica que deseja participar de licitação. Art. 2º. Essa proibição abrangerá também toda pessoa física ou jurídica que estiver sendo acionada judicialmente pela Prefeitura Municipal de Tapurah para o recebimento de débitos de divida ativa até que a sentença judicial seja preferida favoravelmente ao devedor ou quando da quitação do débito por parte do devedor, e que dela não mais caiba qualquer recurso. Art. 3º. A autorização para desmembramento de áreas e para instalação de novos loteamentos, bem como a participação em processos licitatórios de qualquer natureza, junto a Prefeitura Municipal só será permitida mediante o cumprimento das normas de Legislação Federal, Estadual, da Lei de Parcelamento do Solo do Município, das demais exigidas em Lei e acompanhado da Certidão Negativa de débitos da Prefeitura Municipal de Tapurah. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 17 dias do mês de dezembro de 2.004.