| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, lotear e alienar imóvel público, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 609/2005, DE 17 DE JUNHO DE 2005. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR, LOTEAR E ALIENAR IMÓVEL PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor Luiz Carlos Zatta, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º. - Fica desafetado do domínio público e de suas destinações de origem, a quadra de terras urbanas destinada para “Praça dos Esportes”, conforme determina o Projeto Urbano de Tapurah I, passando a categoria de bens dominiais do Município de TAPURAH - MT. Parágrafo Único. – O imóvel urbano a ser desafetado, possui uma área total de com área total de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: a) Frente ou Oeste; - Avenida Romualdo Allieve b) fundos: ou Leste: - Avenida Paraná c) lado direito ou Sul: - Avenida Rio de Janeiro d) lado esquerdo ou Norte: Avenida Mato Grosso Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o imóvel ora desafetado para fazer um loteamento, para destinação exclusiva de um centro comercial, conforme projeto anexo; Art. 3º. O Imóvel urbano ora desafetado será loteado em 04 (quatro) quadras, denominadas, de “C1”; “C2”; “C3” e “C4”, respectivamente, sendo que cada quadra será dividida em 13 (treze) lotes, cada uma, conforme projeto em anexo; Parágrafo Único - Ficará reservado uma área não inferior 20 % (vinte por cento) do total, que será destinada para ruas e passeios públicos, conforme projeto anexo; Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar, através da modalidade de Leilão as lotes advindos do loteamento constante no artigo 2º; § 1º. Os lotes mencionados no artigo 4°, somente poderão ser alienados por valor igual ou superior ao valor de avaliação prévia efetuada por comissão nomeada pelo Poder Executivo; § 2°. Os lotes mencionados neste artigo serão alienados com pagamento a vista e ou a prazo, obedecendo ao que disporá o Edital de Licitação na modalidade de leilão; 2 Art. 5º. O adquirente deverá iniciar a construção no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aquisição do lote, devendo concluí-la no prazo máximo de 02 (dois) anos. § 1°. - O Poder Executivo Municipal somente emitirá Alvará de Construção autorizando o início de obras, se o projeto apresentado pelo adquirente contemplar as condições exigidas pelo Município; § 2º – Fica vedado qualquer forma de construção residencial, nos terrenos destinados para formação do centro comercial, inclusive em piso superiores; Art. 6°. A não observância das condições estabelecidas na presente Lei fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município de TAPURAH - MT, o qual deverá devolver ao adquirente o valor recebido pelo(s) lote(s) acrescido, exclusivamente, de correção monetária compreendida entre a data de pagamento e a data da reversão, adotando para isso o índice do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas; Art. 7º. A Prefeitura Municipal outorgará ordem de escritura pública de alienação em favor do adquirente. Parágrafo Único. O(s) lote(s) objeto desta Lei, até a conclusão da construção do(s) referido(s) imóvel(eis), ficará(ão) gravado(s) com cláusula de inalienabilidade. Art. 8º. Os valores provenientes da alienação dos imóveis serão revertidos em obras, assim distribuídos: 15% (quinze pontos percentuais) em obras na área de saúde; 25% (vinte e cinco pontos percentuais) em obras para a educação e o restante em obras de infra-estrutura do Município de TAPURAH - MT. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 17 de Junho de 2005. Registre-se Publique-se Data supra LUIZ CARLOS ZATTA Prefeito Municipal em Exercício