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norma nº 609/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 2005
Date 2005-06-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, lotear e alienar imóvel público, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 609/2005, DE 17 DE JUNHO DE 2005.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR, 
LOTEAR E ALIENAR IMÓVEL PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor Luiz Carlos Zatta, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. - Fica desafetado do domínio público e de suas destinações 
de origem, a quadra de terras urbanas destinada para “Praça dos Esportes”, conforme determina o 
Projeto Urbano de Tapurah I, passando a categoria de bens dominiais do Município de TAPURAH -
MT.
Parágrafo Único. – O imóvel urbano a ser desafetado, possui uma 
área total de com área total de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), com os seguintes limites e 
confrontações:
a) Frente ou Oeste; - Avenida Romualdo Allieve
b) fundos: ou Leste: - Avenida Paraná 
c) lado direito ou Sul: - Avenida Rio de Janeiro
d) lado esquerdo ou Norte: Avenida Mato Grosso
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o imóvel ora 
desafetado para fazer um loteamento, para destinação exclusiva de um centro comercial, conforme 
projeto anexo;
Art. 3º. O Imóvel urbano ora desafetado será loteado em 04 
(quatro) quadras, denominadas, de “C1”; “C2”; “C3” e “C4”, respectivamente, sendo que cada 
quadra será dividida em 13 (treze) lotes, cada uma, conforme projeto em anexo;
Parágrafo Único - Ficará reservado uma área não inferior 20 % 
(vinte por cento) do total, que será destinada para ruas e passeios públicos, conforme projeto
anexo;
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar, 
através da modalidade de Leilão as lotes advindos do loteamento constante no artigo 2º;
§ 1º. Os lotes mencionados no artigo 4°, somente poderão ser 
alienados por valor igual ou superior ao valor de avaliação prévia efetuada por comissão nomeada 
pelo Poder Executivo;
§ 2°. Os lotes mencionados neste artigo serão alienados com 
pagamento a vista e ou a prazo, obedecendo ao que disporá o Edital de Licitação na modalidade de 
leilão; 
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Art. 5º. O adquirente deverá iniciar a construção no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aquisição do lote, devendo concluí-la no prazo 
máximo de 02 (dois) anos.
§ 1°. - O Poder Executivo Municipal somente emitirá Alvará de 
Construção autorizando o início de obras, se o projeto apresentado pelo adquirente contemplar as 
condições exigidas pelo Município; 
§ 2º – Fica vedado qualquer forma de construção residencial, nos 
terrenos destinados para formação do centro comercial, inclusive em piso superiores;
Art. 6°. A não observância das condições estabelecidas na 
presente Lei fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município de 
TAPURAH - MT, o qual deverá devolver ao adquirente o valor recebido pelo(s) lote(s) acrescido, 
exclusivamente, de correção monetária compreendida entre a data de pagamento e a data da 
reversão, adotando para isso o índice do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da 
Fundação Getúlio Vargas;
Art. 7º. A Prefeitura Municipal outorgará ordem de escritura pública 
de alienação em favor do adquirente.
Parágrafo Único. O(s) lote(s) objeto desta Lei, até a conclusão da 
construção do(s) referido(s) imóvel(eis), ficará(ão) gravado(s) com cláusula de inalienabilidade.
Art. 8º. Os valores provenientes da alienação dos imóveis serão 
revertidos em obras, assim distribuídos: 15% (quinze pontos percentuais) em obras na área de 
saúde; 25% (vinte e cinco pontos percentuais) em obras para a educação e o restante em obras de 
infra-estrutura do Município de TAPURAH - MT.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 17 de Junho de 2005.
Registre-se Publique-se
Data supra
LUIZ CARLOS ZATTA
 Prefeito Municipal em Exercício

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