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norma nº 611/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 2005
Date 2005-06-22
EmentaDispõe sobre atendimento dos usuários em estabelecimentos bancários que funcionam no município de Tapurah e dá outras providências
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LEI Nº 611/2005
DATA: 22 DE JUNHO DE 2.005
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DOS 
USUÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS QUE 
FUNCIONAM NO MUNICIPIO DE TAPURAH E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários que operam no 
município de Tapurah – MT, obrigados a atender cada usuários no prazo máximo de 30 
(trinta), minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de 
atendimento.
§ 1º. Em vésperas ou apôs feriado prolongado, nos dias de 
pagamento dos funcionários públicos ativos ou inativos Municipais, Estaduais e 
Federais e nos dias de recebimento de tributos Municipais, Estaduais e Federais, o prazo 
máximo de que trata o caput do art. 1º será de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 2º. Os estabelecimentos bancários informarão ao órgão 
encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 2º. Para comprovação do tempo de espera o usuário 
apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, 
o horário de recebimento da senha e o horário máximo que deverá ser atendido.
Art. 3º. Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo 
de 90 (noventa) dias, os procedimentos e sistemas necessários para o cumprimento do 
disposto no art. 1º e seus parágrafos e no art. 2º da presente Lei.
Art. 4º. As denuncias quanto ao descumprimento serão feitas ao 
Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Tapurah, que determinará as 
providencias devida, com a apuração dos fatos, para aplicação imediata da multa 
prevista nesta Lei. 
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o 
estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I – Primeira Infração advertência;
II – Segunda Infração, multa de 500 (quinhentas) UFT
III – Terceira Infração, multa de 1.000 (mil) UFT
IV – A partir da quarta Infração, a multa será 2.000 (Duas Mil) 
UFT para cada infração cometida.
Art. 6º. As Multas de que trata o Art. 5º. Desta Lei, serão 
aplicadas quando da denuncia ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal 
de Tapurah, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente 
constituída e devidamente acompanhada de provas praticas .
Art. 7º Os Estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer 
importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
Art. 8º. Deverá o estabelecimento bancário afixar em local 
visível os tópicos principais desta Lei, como número da Lei, tempo de permanência na 
fila órgão fiscalizador como o respectivo número telefônico para denuncia.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito municipal de Tapurah, aos 22 dias do mês 
de junho de 2005.

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