| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2005 |
| Date | 2005-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento dos usuários em estabelecimentos bancários que funcionam no município de Tapurah e dá outras providências |
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LEI Nº 611/2005 DATA: 22 DE JUNHO DE 2.005 SÚMULA: DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICIPIO DE TAPURAH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município de Tapurah – MT, obrigados a atender cada usuários no prazo máximo de 30 (trinta), minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. § 1º. Em vésperas ou apôs feriado prolongado, nos dias de pagamento dos funcionários públicos ativos ou inativos Municipais, Estaduais e Federais e nos dias de recebimento de tributos Municipais, Estaduais e Federais, o prazo máximo de que trata o caput do art. 1º será de 45 (quarenta e cinco) minutos. § 2º. Os estabelecimentos bancários informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no parágrafo anterior. Art. 2º. Para comprovação do tempo de espera o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário máximo que deverá ser atendido. Art. 3º. Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos e sistemas necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º e seus parágrafos e no art. 2º da presente Lei. Art. 4º. As denuncias quanto ao descumprimento serão feitas ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Tapurah, que determinará as providencias devida, com a apuração dos fatos, para aplicação imediata da multa prevista nesta Lei. Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades: I – Primeira Infração advertência; II – Segunda Infração, multa de 500 (quinhentas) UFT III – Terceira Infração, multa de 1.000 (mil) UFT IV – A partir da quarta Infração, a multa será 2.000 (Duas Mil) UFT para cada infração cometida. Art. 6º. As Multas de que trata o Art. 5º. Desta Lei, serão aplicadas quando da denuncia ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Tapurah, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas praticas . Art. 7º Os Estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento. Art. 8º. Deverá o estabelecimento bancário afixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como número da Lei, tempo de permanência na fila órgão fiscalizador como o respectivo número telefônico para denuncia. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito municipal de Tapurah, aos 22 dias do mês de junho de 2005.