| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 620/2005, DE 17 DE AGOSTO DE 2005. SÚMULA: “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação, com caráter consultivo, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implantação da política habitacional do município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por: I – 02(um) representante da Secretaria de Ação Social e Trabalho; II – 01(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III – 02(dois) representante da Câmara Municipal de Vereadores. IV - 02(dois) representante da Igreja Católica ; V - 03 (três) representantes das Igrejas Evangélicas. VI - 01(um) representantes de Clube de Serviços; § 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas entidades que representam. § 2º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal, exceto a do representante do Poder Legislativo Municipal, que será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal. § 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será coincidente com o do Prefeito Municipal. § 4º - A constituição do Conselho Municipal de Habitação far-se-á na data de publicação desta Lei. Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. Art. 5º - A competência e as normas de organização do Conselho Municipal de Habitação serão estabelecidas mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 6º - O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado à concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 547/2.004 de 20 de Abril de 2.004. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 17 de Agosto de 2005. Registre-se Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal