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norma nº 621/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2005
Date 2005-08-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a extinguir a entidade autárquica - Serviço de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 621/2005, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
SUMULA – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXTINGUIR 
A ENTIDADE AUTARQUICA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO 
– SAAE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a entidade 
autárquica Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com personalidade jurídica própria, com 
sede no Município de Tapurah – MT, dispondo de autonomia administrativa financeira e patrimonial, 
criado pela Lei nº 035/1989, de 23 de agosto de 1989; 
 
Art. 2º - O Município de Tapurah – MT, sucederá a autarquia 
extinta em todos os seus direitos e obrigações, decorrentes desta lei, ato administrativo ou contrato, 
bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a 
ser recolhidas à conta de receitas e serviços e em conta bancária específica da Tesouraria;
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde a qual se 
vincula a entidade extinta adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando a 
adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os 
contratos;
Art. 3º - Os atuais servidores da entidade autárquica SAAE 
constituirão Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se 
o regime jurídico a que estavam vinculados na entidade extinta;
Parágrafo Único – As funções-atividades ocupadas pelos 
integrantes do quadro a que se refere o “caput” serão extintas na vacância;
Art. 4º - Os servidores integrantes do quadro referido no artigo 
anterior exercerão suas atribuições atuais sem prejuízo de eventuais afastamentos no âmbito da 
Administração Estadual;
Art. 5º - Os bens móveis, imóveis e industriais da autarquia 
referida no artigo 1º, serão incorporados ao patrimônio do Município de Tapurah – MT, mediante 
termos, lavrados de acordo com a Comissão inventariante;
§ 1º - A Comissão inventariante que promoverá os atos de 
extinção da autarquia será escolhida entre os servidores do Poder Executivo e Legislativo, mediante 
ato administrativo de nomeação do Poder Executivo Municipal;
§ 2º - Em todos os atos ou operações de levantamento e 
avaliação, a Comissão Inventariante utilizará o nome da autarquia, seguido das palavras “em 
extinção”;
§ 3º - Enquanto os bens da autarquia não forem incorporados ao 
patrimônio do Município de Tapurah – MT, o Presidente da Comissão Inventariante representará 
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, a autarquia em extinção;
Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão 
à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se 
necessário;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei 035/89, de 23 de agosto de 1989;
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 17 de Agosto de 2005.
Registre-se Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal

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