| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a extinguir a entidade autárquica - Serviço de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências |
| native_id | 1107 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 621/2005, DE 17 DE AGOSTO DE 2005. SUMULA – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXTINGUIR A ENTIDADE AUTARQUICA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a entidade autárquica Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com personalidade jurídica própria, com sede no Município de Tapurah – MT, dispondo de autonomia administrativa financeira e patrimonial, criado pela Lei nº 035/1989, de 23 de agosto de 1989; Art. 2º - O Município de Tapurah – MT, sucederá a autarquia extinta em todos os seus direitos e obrigações, decorrentes desta lei, ato administrativo ou contrato, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta de receitas e serviços e em conta bancária específica da Tesouraria; Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde a qual se vincula a entidade extinta adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando a adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos; Art. 3º - Os atuais servidores da entidade autárquica SAAE constituirão Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se o regime jurídico a que estavam vinculados na entidade extinta; Parágrafo Único – As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do quadro a que se refere o “caput” serão extintas na vacância; Art. 4º - Os servidores integrantes do quadro referido no artigo anterior exercerão suas atribuições atuais sem prejuízo de eventuais afastamentos no âmbito da Administração Estadual; Art. 5º - Os bens móveis, imóveis e industriais da autarquia referida no artigo 1º, serão incorporados ao patrimônio do Município de Tapurah – MT, mediante termos, lavrados de acordo com a Comissão inventariante; § 1º - A Comissão inventariante que promoverá os atos de extinção da autarquia será escolhida entre os servidores do Poder Executivo e Legislativo, mediante ato administrativo de nomeação do Poder Executivo Municipal; § 2º - Em todos os atos ou operações de levantamento e avaliação, a Comissão Inventariante utilizará o nome da autarquia, seguido das palavras “em extinção”; § 3º - Enquanto os bens da autarquia não forem incorporados ao patrimônio do Município de Tapurah – MT, o Presidente da Comissão Inventariante representará ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, a autarquia em extinção; Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário; Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 035/89, de 23 de agosto de 1989; Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 17 de Agosto de 2005. Registre-se Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal