| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Altera a Lei nº 321/1999, de 05 de julho de 1999, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e revoga a Lei nº 329/1999, de 16 de agosto de 1999 e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 622/2005, DE 17 DE AGOSTO DE 2005. SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 321/1999, DE 05 DE JULHO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 329/1999, DE 16 DE AGOSTO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 321/1999, de 05 de julho de 1999, que passa a ter a seguinte redação: Ar. 6º - Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, deverão ser dotados da execução dos requisitos abaixo a serem satisfeitos pelo loteador: I – Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos; II – Projeto e execução de escoamento das águas pluviais, com colocação de meio fio; III – Pavimentação do leito das avenidas e ruas públicas, utilizando-se de materiais previamente aprovado pela Administração municipal; IV – Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas d empresa concessionária de energia elétrica; V - Projeto e execução da rede de distribuição de água para todos os lotes e logradouros públicos; Art. 2º - Ficam alterados o art. 34 e seus parágrafos, da Lei 321/1999, de 05 de julho de 1999, que passam a ter a seguinte redação: Art. 34 – Os Lotes terão testada mínima de 12,00 m (doze metros) e área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); § 1º - No caso de loteamento e ou desmembramento destinado exclusivamente para comércio, os lotes poderão ter uma área mínima de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros); § 2º - Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá resultar inferior a 250,00 M2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 08,00 (oito) metros. § 3º - A testada, utilizada exclusivamente como servidão, para acesso a terrenos, objeto de desmembramento e localizados nos fundos, não poderá ser inferior a 4,0 (quatro metros); Art. 3º - Fica alterado o art. 37 da Lei 321/1999, de 05 de julho de 1999, que passa a ter a seguinte redação: Art. 37 – A taxa de aprovação de loteamento de que trata o art. 36 da Lei 321/1999, será cobrada em função da soma da área dos lotes de cada projeto, sendo fixada em 0,02 UFT (dois centésimo da Unidade Fiscal de Tapurah), por metro quadrado; Art. 4º - Fica alterado o art. 38 da Lei 321/1999, de 05 de julho de 1999, acrescentando-lhe o parágrafo único com a seguinte redação: Art. 38 – Para efeito de lançamentos de tributos municipais, o loteador deverá comunicar o Departamento de Tributação do Município, através de cópias dos respectivos instrumentos, as vendas e transferências efetuadas, assim como as rescisões procedidas; Parágrafo Único – A não comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, dessas ocorrências, sujeitará o loteador ao pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) UFTs, para cada lote compreendido nesses atos; Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 329/1999, de 16 de agosto de 1999; Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 17 de Agosto de 2005. Registre-se Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal