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norma nº 622/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2005
Date 2005-08-17
EmentaAltera a Lei nº 321/1999, de 05 de julho de 1999, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e revoga a Lei nº 329/1999, de 16 de agosto de 1999 e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 622/2005, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 321/1999, DE 05 DE JULHO DE 
1999, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 329/1999, DE 16 DE AGOSTO DE 1999 E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 321/1999, de 05 de julho 
de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
Ar. 6º - Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, 
deverão ser dotados da execução dos requisitos abaixo a serem satisfeitos pelo loteador:
I – Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros públicos;
II – Projeto e execução de escoamento das águas pluviais, com 
colocação de meio fio;
III – Pavimentação do leito das avenidas e ruas públicas, utilizando-se de 
materiais previamente aprovado pela Administração municipal;
IV – Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para 
todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas d empresa concessionária 
de energia elétrica;
V - Projeto e execução da rede de distribuição de água para todos os 
lotes e logradouros públicos;
Art. 2º - Ficam alterados o art. 34 e seus parágrafos, da Lei 321/1999, de 05 
de julho de 1999, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 34 – Os Lotes terão testada mínima de 12,00 m (doze metros) e área 
mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
§ 1º - No caso de loteamento e ou desmembramento destinado 
exclusivamente para comércio, os lotes poderão ter uma área mínima de 250 m2 (duzentos e 
cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros);
§ 2º - Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá resultar 
inferior a 250,00 M2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 08,00 (oito) 
metros.
§ 3º - A testada, utilizada exclusivamente como servidão, para acesso a
terrenos, objeto de desmembramento e localizados nos fundos, não poderá ser inferior a 4,0 
(quatro metros); 
Art. 3º - Fica alterado o art. 37 da Lei 321/1999, de 05 de julho de 1999, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 37 – A taxa de aprovação de loteamento de que trata o art. 36 da Lei 
321/1999, será cobrada em função da soma da área dos lotes de cada projeto, sendo fixada 
em 0,02 UFT (dois centésimo da Unidade Fiscal de Tapurah), por metro quadrado;
Art. 4º - Fica alterado o art. 38 da Lei 321/1999, de 05 de julho de 1999, 
acrescentando-lhe o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 38 – Para efeito de lançamentos de tributos municipais, o loteador 
deverá comunicar o Departamento de Tributação do Município, através de cópias dos 
respectivos instrumentos, as vendas e transferências efetuadas, assim como as rescisões 
procedidas;
Parágrafo Único – A não comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, 
dessas ocorrências, sujeitará o loteador ao pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) 
UFTs, para cada lote compreendido nesses atos;
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 329/1999, de 16 de agosto de 1999;
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT em 17 de Agosto de 2005.
Registre-se Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal

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