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norma nº 626/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2005
Date 2005-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências
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LEI Nº 626/2005
DATA: 30 DE SETEMBRO DE 2.005
SUMULA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR 
O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º –– Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho 
Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação Cultura e Desporto, como um mecanismo permanente de participação das entidades 
representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos 
desta Lei, e do Decreto que a regulamenta.
Artigo 2º – O Conselho Municipal de Cultura de Tapurah terá por 
finalidade:
I – o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da 
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros 
indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;
II – promoção e democratização da ação pública de incentivo à 
preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais 
que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
III – integração regional da cultura municipal por meio do apoio às 
vocações artísticas e às manifestações culturais locais facilitando o acesso de toda a população aos 
produtos culturais incentivados;
IV – promoção prioritária de projetos propostos pelos estudantes e 
jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao 
ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico￾ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
V – promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, 
do cinema e das artes em geral, da internalização comunitária dos valores que consagram a identidade 
e a evolução culturas do povo do município.
CAPITULO II
A COMPETÊNCIA
Artigo 3º – Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho 
Municipal de Cultura compete:
I – estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as 
diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão 
com participada da função Cultura;
II – apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos 
programáticos e orçamentários correspondentes;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV – aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa 
Municipal de Incentivo a Cultura;
V – promover a integração programática das agencias governamentais 
locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; 
Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural 
do Município;
VI – articular com órgãos similares em outros municípios, buscando a 
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII – articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de 
apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização 
do programa municipal de cultura;
VIII – negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a 
celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por 
programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento 
segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo 
Conselho Municipal;
IX – apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos 
sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de 
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X – emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações 
culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI – apreciar as proposições de produtos culturais em projetos a serem 
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo 
municipal;
XII – exercer vigilância e controle social sobre as ações 
governamentais na área de cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e 
perscrutando a eficácia social de seus resultados.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 4º -– O plenário do Conselho Municipal de Cultura será 
composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura 
representativa estabelecida na tabela a seguir;
I – Área Governamental – a ser composta por representantes 
indicados pelo Prefeito Municipal;
II – Produtores Culturais – área a ser composta por representantes 
indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais;
III – Sociedade Civil Organizada – integrada por representantes 
indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.
§ 1º O fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos 
os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao 
sistema municipal de cultura.
§ 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes 
formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no 
Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura.
§ 3º Cada área representada indicará 03 (três) representantes titulares 
e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo 
Presidente do Conselho, nos termos do regimento interno.
Artigo 5º - a estrutura organizacional do Conselho compreenderá: 
Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões temáticas, conforme definida no 
seu Regimento Interno.
CAPITULO IV
DOS CONSELHEIROS.
Artigo 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas 
não-governamentais será votado no plenário do fórum municipal respectivo, para um mandato de dois 
anos, passível de uma reeleição.
§ 1º Havendo necessidade de substituição dos conselheiros, a 
qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se 
reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (s) 
conselheiros (s) substituídos (s).
§ 2º O secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto será 
membro nato do Conselho.
§ 3º Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer 
natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes 
de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os 
segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Cultura.
Artigo 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao 
Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Artigo 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura, será 
exercida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a quem caberá prover todos os 
meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos 
temos de seu Regimento Interno.
Artigo 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias a partir dera data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação 
do Regimento Interno do Conselho.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 30 dias do mês de 
setembro de 2.005.

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