| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2005 |
| Date | 2005-09-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências |
| native_id | 1112 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 626/2005 DATA: 30 DE SETEMBRO DE 2.005 SUMULA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º –– Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamenta. Artigo 2º – O Conselho Municipal de Cultura de Tapurah terá por finalidade: I – o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente; II – promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; III – integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV – promoção prioritária de projetos propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômicoambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; V – promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, da internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução culturas do povo do município. CAPITULO II A COMPETÊNCIA Artigo 3º – Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura compete: I – estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão com participada da função Cultura; II – apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários correspondentes; III – aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV – aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo a Cultura; V – promover a integração programática das agencias governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI – articular com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII – articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII – negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX – apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; X – emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI – apreciar as proposições de produtos culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII – exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área de cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Artigo 4º -– O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir; I – Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal; II – Produtores Culturais – área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais; III – Sociedade Civil Organizada – integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. § 1º O fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. § 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. § 3º Cada área representada indicará 03 (três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do regimento interno. Artigo 5º - a estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno. CAPITULO IV DOS CONSELHEIROS. Artigo 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-governamentais será votado no plenário do fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição. § 1º Havendo necessidade de substituição dos conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (s) conselheiros (s) substituídos (s). § 2º O secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto será membro nato do Conselho. § 3º Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. Artigo 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Artigo 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura, será exercida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos temos de seu Regimento Interno. Artigo 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir dera data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento Interno do Conselho. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 30 dias do mês de setembro de 2.005.