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norma nº 651/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 651 / 2006
Date 2006-05-31
EmentaDispõe sobre o Código de Ética e Disciplina do Servidor Público estatutário e celetista do Município.
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LEI Nº 651/2006
DATA: 31 DE MAIO DE 2.006
SUMULA:Dispõe sobre o Código de Ética e disciplina do 
Servidor Público estatutário e celetista do Município.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece o Código de Ética e Disciplina 
Profissional do Servidor Público estatutário e celetista do Poder Executivo 
Municipal descrito no ANEXO ÚNICO, o qual faz parte desta lei.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências 
necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a 
Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou 
empregados titulares de cargo efetivo ou emprego público.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será 
comunicada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento 
e Orçamento, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah – MT, aos 31 dias 
do mês de maio de 2.006.
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ANEXO ÚNICO
Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder 
Executivo Municipal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos 
princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, 
seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício 
da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes 
serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços 
públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento 
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o 
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o 
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as 
regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à 
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é 
sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na 
conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato 
administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos 
tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso 
se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no 
Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, 
erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a 
comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já 
que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser 
considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional 
e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os 
fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão 
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações 
policiais ou interesse superior do Município e da Administração Pública, a 
serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos 
da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de 
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o 
bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode 
omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa 
interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado ou Nação pode 
crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da 
opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade 
humana quanto mais a de um, Município, do Estado e da Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados 
ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma 
pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe 
dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao 
patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui 
apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Município, mas a 
todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, 
suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de 
solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a 
formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do 
serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, 
mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens 
legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, 
assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o 
acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até 
mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de 
trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre 
conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura 
organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de 
todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande 
oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Município.
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Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou 
emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e 
rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações 
procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie 
de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, 
com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade 
do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a 
melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição 
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços 
aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios 
éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, 
respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do 
serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, 
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, 
abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de 
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se 
funda o Poder Municipal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de 
contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, 
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou 
a éticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências 
específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
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l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua 
ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em 
todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer 
ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, 
seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com 
a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do 
bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao 
exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de 
serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções 
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com 
critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de 
direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais 
que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos 
interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados 
administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder 
ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que 
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação 
expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe 
sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral 
cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
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XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, 
posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para 
outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores 
ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente 
com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua 
profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício 
regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu 
alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, 
paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com 
os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores 
ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo 
de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de 
qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento 
da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva 
encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do 
atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse 
particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente 
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio 
público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito 
interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de 
terceiros;
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n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele 
habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a 
moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a 
empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer 
órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá 
ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre 
a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o 
patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou 
de procedimento susceptível de censura.
XVII - Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores 
públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre 
ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou 
norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou 
representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor 
em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis 
para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que 
formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer 
cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente 
constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos 
encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros 
sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e 
para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de 
Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário 
à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos 
apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de 
conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Secretário 
Municipal.
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XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua 
reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e 
respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do 
respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em 
que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as 
providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui 
prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à 
Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e 
providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de 
qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão 
resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, 
divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de 
Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de 
serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser 
remetida Secretária Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e 
Orçamento.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de 
Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, 
assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de 
fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador 
de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe 
recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos 
em outras profissões;
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, 
entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou 
de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária 
ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta 
ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Público Municipal, como as 
autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde 
prevaleça o interesse do Município.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Municipal em que 
qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, 
deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso 
solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código 
de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e 
pelos bons costumes.

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