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norma nº 657/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2006
Date 2006-06-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária (CMSPC) de Tapurah e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 657/2006, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Pública Comunitária (CMSPC) de Tapurah e dá outras providências.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária 
CMSPC do Município de Tapurah, entidade de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Comunitária –
CMSPC:
I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de 
segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Tapurah;
II – Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal a ser 
adotada para a segurança dos munícipes;
III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados 
à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na 
proteção do cidadão;
IV – Avaliar a necessidade, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos 
Complexos Policiais Comunitários e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação 
desses serviços;
V – Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que 
atuam no município, no sentido de consolidar parcerias para a melhoria da segurança no 
Município;
VI – Levantar, arquivar e elaborar, em nome da municipalidade, dados 
estatísticos de todos os fatos relacionados à segurança; 
VII – Levar diariamente as autoridades competentes as reivindicações, 
sugestões e queixas da comunidade;
VIII – Promover Campanhas Educativas, visando orientação para melhoria da 
segurança no Município;
IX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC será
composto por membros titulares, com respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
II – representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso;
III - representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
IV – representante do Poder Legislativo Municipal de Tapurah, membro da 
Comissão Permanente de Direitos Humanos (ou a critério da Câmara);
V – representante das Associações de Moradores de Bairros;
VI – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VII – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Sub Seção 
Tapurah;
VIII – representante dos colégios (municipal, estadual e particular);
IX – representante da Associação Comercial e Empresarial;
X - representante do PA Santa Luzia;
XI – representante de Novo Eldorado;
XII – representante de Ana Terra;
XIII – representante do Poder Judiciário;
XIV – representante do Ministério Público;
XVI – representante de outros seguimentos da sociedade;
Parágrafo único: O credenciamento dos membros titulares e suplentes far-se-á 
mediante escolha na comunidade e indicação das entidades mencionadas no caput ao Poder 
Executivo Municipal, que designará, por Decreto Municipal, o prazo máximo (de 15 dias) para a 
indicação dos nomes dos conselheiros bem como o órgão responsável para recebê-las.
Art. 4º Os conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança 
Pública – CMSPC, terão 02 (dois) anos de mandato.
Parágrafo Primeiro: o Conselho terá uma diretoria que será composta por: 
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, e Tesoureiro, os quais serão 
escolhidos dentre os membros do Conselho.
Parágrafo Segundo: A Diretoria do Conselho será escolhidos dentre seus 
membros, na forma do Regimento Interno do Conselho, com mandato de 01(um) ano, permitida 
uma recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, 
organizará junto às Associações de Moradores de Bairros, Ouvidores de Segurança 
Comunitária, para colher informações, sugestões e reclamações dos municípios, que serão 
trazidas ao Conselho pelos Presidentes das Associações de Bairros e através dos presidentes 
de Conselhos Comunitários de Bairros existentes.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
40 (quarenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 30 de junho de 2.006. 
Registre-se Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal

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