| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2006 |
| Date | 2006-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária (CMSPC) de Tapurah e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 657/2006, DE 30 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária (CMSPC) de Tapurah e dá outras providências. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária CMSPC do Município de Tapurah, entidade de caráter consultivo e deliberativo. Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Comunitária – CMSPC: I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Tapurah; II – Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal a ser adotada para a segurança dos munícipes; III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão; IV – Avaliar a necessidade, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos Complexos Policiais Comunitários e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação desses serviços; V – Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município, no sentido de consolidar parcerias para a melhoria da segurança no Município; VI – Levantar, arquivar e elaborar, em nome da municipalidade, dados estatísticos de todos os fatos relacionados à segurança; VII – Levar diariamente as autoridades competentes as reivindicações, sugestões e queixas da comunidade; VIII – Promover Campanhas Educativas, visando orientação para melhoria da segurança no Município; IX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC será composto por membros titulares, com respectivos suplentes, da seguinte forma: I – representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso; II – representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso; III - representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; IV – representante do Poder Legislativo Municipal de Tapurah, membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos (ou a critério da Câmara); V – representante das Associações de Moradores de Bairros; VI – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Sub Seção Tapurah; VIII – representante dos colégios (municipal, estadual e particular); IX – representante da Associação Comercial e Empresarial; X - representante do PA Santa Luzia; XI – representante de Novo Eldorado; XII – representante de Ana Terra; XIII – representante do Poder Judiciário; XIV – representante do Ministério Público; XVI – representante de outros seguimentos da sociedade; Parágrafo único: O credenciamento dos membros titulares e suplentes far-se-á mediante escolha na comunidade e indicação das entidades mencionadas no caput ao Poder Executivo Municipal, que designará, por Decreto Municipal, o prazo máximo (de 15 dias) para a indicação dos nomes dos conselheiros bem como o órgão responsável para recebê-las. Art. 4º Os conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSPC, terão 02 (dois) anos de mandato. Parágrafo Primeiro: o Conselho terá uma diretoria que será composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, e Tesoureiro, os quais serão escolhidos dentre os membros do Conselho. Parágrafo Segundo: A Diretoria do Conselho será escolhidos dentre seus membros, na forma do Regimento Interno do Conselho, com mandato de 01(um) ano, permitida uma recondução. Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, organizará junto às Associações de Moradores de Bairros, Ouvidores de Segurança Comunitária, para colher informações, sugestões e reclamações dos municípios, que serão trazidas ao Conselho pelos Presidentes das Associações de Bairros e através dos presidentes de Conselhos Comunitários de Bairros existentes. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da data da sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 30 de junho de 2.006. Registre-se Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal