| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2006 |
| Date | 2006-09-18 |
| Ementa | Institui o Programa Caminhada Pró-Saúde |
| native_id | 1148 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, o “Programa Caminhada Pró-Saúde” no âmbito do Município de Tapurah, destinado a realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para pessoas com idade superior a 45 ( quarenta e cinco anos ). $ 1º - O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos municipais vinculados a Secretaria Municipal Educação Esporte e Lazer. $ 2º - Poderá ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escola e áreas verdes, desde que compatível ou adaptadas para tal finalidade. Art. 2º - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, contando com o apoio da Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social, e terá como objetivos principais: I. coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias de exercícios físicos, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento, nos períodos matutino e vespertino. II. realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo: III. realizar atividades de controle periódicos de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros. Parágrafo único. O Programa será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por LEI Nº 662/2006 DATA: 18 DE SETEMBRO DE 2.006 SUMULA: “Institui o Programa Caminhada Pró-Saúde". um Professor de Educação Física. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e estabelecer parcerias com universidades e escolas, visando a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria da qualidade de vida da população em mais de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade. Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Obras a manutenção dos logradouros destinados à realização dos exercícios físicos deste Programa. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo Regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 ( sessenta) dias. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Câmara Municipal de Tapurah, aos 18 dias do mês de setembro de 2006