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norma nº 662/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 2006
Date 2006-09-18
EmentaInstitui o Programa Caminhada Pró-Saúde
native_id1148

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 O Senhor Carlos Alberto 
Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica criado, o “Programa Caminhada 
Pró-Saúde” no âmbito do Município de Tapurah, destinado a realização de 
atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para 
pessoas com idade superior a 45 ( quarenta e cinco anos ).
 $ 1º - O Programa será realizado, 
preferencialmente, em equipamentos públicos municipais vinculados a Secretaria 
Municipal Educação Esporte e Lazer.
 $ 2º - Poderá ainda, ser realizado em praças, 
ruas, avenidas, parques, escola e áreas verdes, desde que compatível ou 
adaptadas para tal finalidade.
 Art. 2º - O programa será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Educação e Esportes, contando com o apoio da 
Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social, e terá como objetivos 
principais:
 I. coordenar, orientar, organizar e estimular 
práticas diárias de exercícios físicos, como caminhadas, além de alongamento e 
relaxamento, nos períodos matutino e vespertino.
 II. realizar campanhas educativas a respeito de 
temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e 
de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo:
 III. realizar atividades de controle periódicos de 
diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros. 
 Parágrafo único. O Programa será realizado por 
equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por 
LEI Nº 662/2006
DATA: 18 DE SETEMBRO DE 2.006
SUMULA: “Institui o Programa Caminhada
Pró-Saúde".
um Professor de Educação Física.
 Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo 
Municipal a celebrar convênios e estabelecer parcerias com universidades e 
escolas, visando a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria 
da qualidade de vida da população em mais de 45 (quarenta e cinco ) anos de 
idade.
 Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de 
Obras a manutenção dos logradouros destinados à realização dos exercícios 
físicos deste Programa.
 Art. 5º - As despesas com a execução desta lei 
correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
 Art. 6º - O Poder Executivo Regulamentará o 
disposto nesta lei no prazo de 60 ( sessenta) dias.
 Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. 
 Câmara Municipal de Tapurah, aos 18 dias do 
mês de setembro de 2006

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