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norma nº 669/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 2006
Date 2006-11-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fixa o quadro de pessoal, classifica cargos, função, nível e referência, da Administração Pública do Poder Legislativo do Município de Tapurah e dá outras providências
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1
TÍTULO I......................................................................................................................3
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................3
CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA..................4
SEÇÃO I - Da Investidura e do Provimento .........................................................4
SEÇÃO II - Da Nomeação....................................................................................5
SEÇÃO III - Do Concurso Público........................................................................5
SEÇÃO IV - Da Posse, do Exercício, do Estágio Probatório e da Estabilidade. ..6
SEÇÃO V - Da Readaptação ...............................................................................8
SEÇÃO VI - Da Reversão ....................................................................................9
SEÇÃO VII - Da Reintegração .............................................................................9
SEÇÃO VIII - Da Recondução .............................................................................9
SEÇÃO IX - Da Disponibilidade e do Aproveitamento .......................................10
SEÇÃO X - Da Declaração de Desnecessidade de Cargos Públicos ................10
SEÇÃO XI - Da Vacância e da Redistribuição ...................................................11
SEÇÃO XII - Da Substituição.............................................................................11
SEÇÃO XIII - Do Comissionamento...................................................................11
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS.................................................12
SEÇÃO I - Do Vencimento e da Remuneração..................................................12
SEÇÃO II - Das Vantagens ................................................................................13
SEÇÃO III - Das Indenizações ...........................................................................13
SUBSEÇÃO I - Das Diárias ............................................................................13
SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte .............................................14
SEÇÃO IV - Das Gratificações e dos Adicionais................................................14
SUBSEÇÃO I - Do décimo terceiro vencimento constitucional.......................14
SUBSEÇÃO II - Do Adicional Noturno Constitucional ....................................15
SUBSEÇÃO III - Do Adicional Constitucional por Serviço Extraordinário.......15
SUBSEÇÃO IV - Do Adicional por Tempo de Serviço....................................15
SUBSEÇÃO V - Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade...............15
SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação ...................................................................16
SUBSEÇÃO VII - Do Adicional Constitucional de Férias................................16
CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ...............................................................................17
CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS ...........................................................................17
SEÇÃO I - Disposições Gerais...........................................................................17
SEÇÃO II - Da Licença para Qualificação Profissional ......................................18
SEÇÃO III - Da Licença para Tratamento de Saúde..........................................18
SEÇÃO IV - Da Licença por Acidente ................................................................18
SEÇÃO V - Da Licença à Gestante....................................................................18
SEÇÃO VI - Da Licença para Amamentar..........................................................19
SEÇÃO VII - Da Licença por Paternidade..........................................................19
SEÇÃO VIII - Da Licença para Trato de Interesses Particulares .......................19
SEÇÃO IX - Da Licença para Concorrer a Cargos Eletivos ...............................19
SEÇÃO X - Da Licença para Tratar da Saúde de Pessoa da Família................19
SEÇÃO XI - Da Licença para Adoção................................................................20
SEÇÃO XII - Da Licença Prêmio........................................................................20
CAPÍTULO VI – DAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR .........................21
CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO .........................................................21
CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO.......................................................22
2
CAPÍTULO IX – DO REGIME DISCIPLINAR.........................................................23
SEÇÃO I - Dos Deveres.....................................................................................23
SEÇÃO II - Das Proibições ................................................................................24
SEÇÃO III - Da Acumulação ..............................................................................25
SEÇÃO IV - Das Responsabilidades .................................................................25
SEÇÃO V - Das Penalidades .............................................................................25
CAPÍTULO X – DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR....................................................29
SEÇÃO I - Da Sindicância..................................................................................29
SEÇÃO II - Do Afastamento Preventivo.............................................................30
SEÇÃO III - Do Processo Administrativo Disciplinar..........................................30
SEÇÃO IV - Da Instrução, da Defesa e do Relatório .........................................31
SEÇÃO V - Do Julgamento................................................................................34
SEÇÃO VI - Da Revisão do Processo................................................................35
CAPÍTULO XI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR...............................36
SEÇÃO ÚNICA - Da Assistência à Saúde .........................................................36
TÍTULO II - DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS ....37
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................37
CAPÍTULO II - DAS CARREIRAS .........................................................................37
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais ..................................................................37
SEÇÃO II - Da Promoção na Carreira por Titulação ..........................................38
SEÇÃO III – Da Progressão por Merecimento...................................................39
SEÇÃO IV - Da Progressão por Qualificação ....................................................41
CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA................................................41
CAPÍTULO IV - DO PROVIMENTO.......................................................................42
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO ...............................................................................42
CAPÍTULO VI - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO............................43
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO...................................................44
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICA...............................44
CAPÍTULO IX - DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO..............................45
CAPÍTULO X - DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO..............................................45
TÍTULO III - DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO .......................................45
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................45
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA..........................................................................46
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO ............................46
CAPÍTULO IV - PROVIMENTO .............................................................................46
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO ...............................................................................46
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO....................................................46
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................47
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.47
ANEXO – I...............................................................................................................497
ANEXO II – ...............................................................................................................48
ANEXO – III...............................................................................................................50
3
LEI MUNICIPAL Nº 669/2006, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários, fixa o quadro de pessoal, classifica cargos, função, 
nível e referência, da Administração Pública do Poder 
Legislativo do Município de Tapurah e dá outras providências.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
L E I
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo 
do Município de Tapurah, visa orientar o desenvolvimento e a melhora a eficiência 
dos desempenhos dos resultados individuais e coletivos necessários à realização 
dos propósitos da Administração Municipal, mediante a adoção dos princípios de 
mérito, titulação de escolaridade e qualificação para ingresso e desenvolvimento do 
serviço público municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas para os cargos 
estatutários e celetistas, assim como os cargos em comissão e de função gratificada,
as seguintes definições:
I- cargo: é o lugar instituído na organização do serviço 
público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e 
estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma 
estabelecida em lei.
II- referência: é o código que corresponde ao vencimento 
básico disposta na tabela de vencimentos, cuja seqüência evolui de forma vertical de 
acordo com a progressão do servidor;
III- vencimento: é o valor constante na Tabela de Vencimento, 
que indica o salário-base de cada servidor;
IV- níveis: indicam o grau de escolaridade do servidor, aqui 
delimitado do nível I ao nível V, considerados os critérios estabelecidos no art. 191
desta lei;
4
V- carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e 
valorização individual por meio de ascensão e progressão funcional;
VI- promoção: ocorre por titulação e grau de escolaridade, é a 
evolução horizontal do servidor na tabela de vencimento salarial no plano de 
carreira, ou seja, é a mudança de nível.
VII- progressão: é a evolução vertical do servidor na tabela de 
equivalência salarial do plano de carreira, ou seja, é a mudança na referência da 
tabela sem mudar de nível e ocorre da seguinte forma:
a) por merecimento: de acordo com o resultado da 
avaliação funcional periódica quinquenal, estabelecida no art. 190 da presente lei;
b) por qualificação: através da realização de cursos 
na área de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 191, desta lei.
VIII- função: é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante 
de cargo público;
IX- quadro: é o quantitativo de cargos e funções necessários 
para o desenvolvimento das ações do Poder Legislativo Municipal;
Art. 3º. O Quadro de Cargos está dividido da seguinte forma:
I- Cargos Efetivos, composto por cargos providos mediante 
concurso público, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus 
respectivos níveis e referências constantes no Anexo I desta lei;
II- Empregos Públicos, composto por cargos providos mediante 
processo seletivo de acordo com a natureza e a complexidade na forma prevista em 
lei, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos níveis e 
referências constantes no Anexo I desta lei;
III- Cargos em Comissão, composto por cargos providos mediante 
livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, sendo a hierarquia, nomenclatura 
e quantidade constante do Anexo III desta lei, 
CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO I - Da Investidura e do Provimento
Art. 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira, e estrangeira quando esta for 
disciplinada em lei conforme previsão na Constituição Federal;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI- aptidão física e mental.
VII- aprovação prévia em concurso público para cargos de 
provimento efetivo isolados ou de carreira;
VIII- habilitação legal para o exercício do cargo;
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Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado 
o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para tais 
pessoas serão reservadas até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no
concurso, no percentual a ser definido em cada edital de concurso público.
Art. 5º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente do Poder Legislativo.
Art. 6º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 7º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI – recondução, e;
VII – promoção (carreira do magistério)
SEÇÃO II - Da Nomeação
Art. 8º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento 
efetivo, isolado ou constituído em carreira;
II - em comissão, para cargos definidos na lei como de livre provimento 
em comissão ou de confiança, e livre exoneração.
Art. 9º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos 
à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
SEÇÃO III - Do Concurso Público
Art. 10 - O ingresso originário nos cargos de provimento efetivo far-se￾á exclusivamente através de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1º - O julgamento das provas e, havendo, dos títulos, será efetuado 
de acordo com os critérios estabelecidos em cada edital de concurso.
§ 2º - Os editais de concursos públicos observarão, em todas as suas 
fases, as normas pertinentes estabelecidas na Constituição Federal, neste Estatuto 
e nas demais regras aplicáveis aos concursos públicos no Município.
§ 3º - O requisito específico para inscrição de qualquer candidato em 
concurso público, além dos básicos que estabelecer cada edital é o de ter a 
habilitação específica exigida para o cargo pretendido, comprovada por 
documentação expedida pelo órgão competente.
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Art. 11 - O concurso público, que poderá abranger diversos cargos 
diferentes e que não precisará declinar o número de vagas, terá a validade que o 
edital estabelecer, dentro dos limites constitucionais.
Parágrafo único - Todas as condições do concurso serão fixadas em 
cada respectivo edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de 
grande circulação no Município.
SEÇÃO IV - Da Posse, do Exercício, do Estágio Probatório e da 
Estabilidade.
Art. 12 - A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo 
termo, no qual poderão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e 
os direitos inerentes ao cargo ocupado, que poderão ser alterados por lei municipal.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da 
publicação do ato de provimento.
§ 2º - A posse do servidor se dará sempre no nível e referência inicial 
da carreira e cargo para o qual o candidato foi aprovado em concurso público. 
§ 3º - Em se tratando de servidor municipal, que esteja, na data de 
publicação do ato de provimento, afastado legalmente, o prazo será contado a partir 
do término do afastamento. 
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, 
emprego ou função pública inacumulável, sob as penas da lei.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 13 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em 
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado sem efeito 
o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos 
prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
7
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 16 - O servidor apenas poderá ter exercício dentro do Município, 
salvo em caso de cessão a órgão público que não municipal.
Art. 17 - Os servidores, efetivos ou em comissão, cumprirão jornada de 
trabalho, fixada nas leis de organização do quadro de pessoal o Poder Legislativo 
observados os limites constitucionais de até 44 horas semanais.
Art. 18 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo antes de estabilizar-se no serviço público ficará sujeito a estágio 
probatório pelo período estabelecido na Constituição Federal, art. 41, durante o qual 
a sua aptidão, capacidade e desempenho serão acompanhados por comissão 
especial de avaliação, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo 
órgão competente, observadas como condições para aquisição de estabilidade:
I- as regras fixadas na Constituição Federal;
II- o atendimento dos seguintes requisitos: 
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) disciplina;
d) eficiência;
e) responsabilidade;
f) relacionamento;
g) desempenho profissional;
h) capacidade de iniciativa;
i) idoneidade moral, e;
l) outros julgados pertinentes pela comissão de avaliação.
§ 1º - O servidor que, observadas as regras constantes deste Artigo, 
for exonerado, se for estável em outro cargo municipal será a ele reconduzido, 
observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução.
§ 2º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser 
concedidas as licenças para tratamento de saúde e capacitação, e o afastamento 
para desempenho de mandato eletivo, suspendendo-se nesse período a contagem 
do prazo do estágio probatório. 
Art. 19 - A avaliação especial de desempenho, semestral e 
obrigatoriamente realizada dentro do período de estágio probatório sob pena de 
responsabilização, será procedida na forma de regulamentação específica a cargo 
de cada órgão competente.
§ 1º - Em todo o processo de avaliação o servidor terá vista, podendo 
manifestar-se. 
8
§ 2º - Na primeira avaliação, caso o servidor não atenda ao esperado, 
estabelecido na regulamentação, será formalizado processo administrativo para 
conduzi-lo a treinamento e orientação com a finalidade de corrigir suas deficiências e 
então refazer a avaliação, que, permanecendo a situação de insuficiência, o caso 
será conduzido de acordo com o parágrafo seguinte.
§ 3º - Nas avaliações subseqüentes, se o servidor não atender ao 
esperado, estabelecido na regulamentação, poderá ser exonerado, sendo-lhe 
concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa e o contraditório.
§ 4º - As avaliações serão efetuadas durante o estagio, podendo, se 
houver necessidade, estender-se a até 30 (trinta) dias após a conclusão do período 
de estagio probatório. A critério da comissão de avaliação, poderá ser solicitado o 
afastamento do servidor assim que findo o período do estagio, até a conclusão do 
processo.
§ 5º - Ocorrendo fato negativo relevante envolvendo o servidor em 
estágio probatório, ou se for enquadrado em alguma das infrações previstas no art. 
112 desta Lei, poderá ser efetuada avaliação a qualquer tempo e o caso conduzido 
de acordo com os parágrafos 3° e 7° deste artigo.
§ 6º - A estabilidade, só será auferida oficialmente depois de concluído 
o período do estágio probatório e desde que não haja avaliação e ou processo 
administrativo pendentes. 
§ 7º - Os resultados de todas as avaliações serão sempre 
encaminhados ao departamento de pessoal para condução dos processos. 
Art. 20 – De posse do resultado da avaliação, o órgão de pessoal 
emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 1º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe￾á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 
10 (dez) dias.
§ 2º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à 
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a 
manutenção do servidor.
§ 3º - Se a autoridade decidir pela exoneração do servidor, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato 
de nomeação.
Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de alguma 
das causas previstas na Constituição Federal, Art. 41.
SEÇÃO V - Da Readaptação
Art. 22 - Readaptação é a transformação da investidura do servidor 
para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em laudo produzido por 
junta médica oficial composta de três médicos. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado 
ou readaptando será aposentado por invalidez.
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§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de 
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º - O sistema de readaptação terá regulamentação própria, a ser 
emitida por decreto do executivo 30 dias após entrada em vigor desta lei.
SEÇÃO VI - Da Reversão
Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos da aposentadoria.
Art. 24 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou 
naquele em que tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente 
ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
§ 1º - Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada 
nova inspeção de saúde, decorridos 90 (noventa) dias, no mínimo.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a 
aposentadoria de servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante 
inspeção médica, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o 
servidor revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de 
vaga.
Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII - Da Reintegração
Art. 26 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observadas as regras constitucionais a respeito.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro 
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO VIII - Da Recondução
Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
10
II- reintegração, por determinação judicial ou por medida 
administrativa em caso de revisão do processo demissório, do 
anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade 
previstas nesta lei.
SEÇÃO IX - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29 - A divisão de pessoal, de cada Poder ou entidade, determinará 
o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, 
na forma do caput.
Art. 30 - Será tornado sem efeito o ato que determinar o 
aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo se por 
doença comprovada por junta médica oficial, ou, ainda, por alguma outra razão, 
devidamente comprovada, que possa suficientemente justificar a não ocorrência do 
exercício no prazo fixado.
SEÇÃO X - Da Declaração de Desnecessidade de Cargos Públicos
Art. 31 - O Legislativo municipal fica autorizado, por ato administrativo, 
e na forma do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, declarar desnecessários tantos 
cargos, de provimento efetivo, dos respectivos quadros, quantos estejam vinculados 
as áreas que venham a sofrer reorganização ou reestruturação interna dos serviços 
do Poder ou entidade restem sem função, ou sem utilidade ao serviço público.
Parágrafo único - O ato que declarar desnecessário qualquer cargo 
especificará a respectiva quantidade, a denominação e a lotação se houver, e 
indicará, em caso de serem mantidos cargos iguais aos declarados desnecessários, 
quais os atingidos pela declaração, os quais serão necessariamente os ocupados há 
menos tempo. Em caso de empate, serão declarados desnecessários os cargos 
ocupados por servidores com menor tempo de serviço público, e persistindo o 
empate os ocupados por servidores com menores encargos familiares.
Art. 32 - Caso o cargo declarado desnecessário esteja ocupado por 
servidor em estágio probatório, será esse desligado do serviço público, e caso esteja 
ocupado por servidor estável permanecerá em disponibilidade, remunerada na forma 
da Constituição Federal, sendo seus proventos calculados levando-se em 
consideração todos os títulos definitivamente incorporados ao salário.
11
SEÇÃO XI - Da Vacância e da Redistribuição
Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão; 
III- readaptação;
IV-aposentadoria;
V- falecimento.
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, 
ou de ofício.
§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á quando a autoridade destituir o 
servidor do cargo em comissão.
§ 2º - A exoneração será deferida ao ocupante de cargo em comissão 
que a requeira, indicando ou não seus motivos.
Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago, do quadro geral de pessoal, para outra divisão 
administrativa do mesmo Poder ou da mesma entidade, e dar-se-á observados os 
seguintes preceitos:
I- interesse da administração, e;
II- manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.
Parágrafo único - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento 
de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos 
de reorganização do Poder ou da entidade.
SEÇÃO XII - Da Substituição
Art. 36 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá 
ser substituído quando de seus afastamentos ou impedimentos, assumindo-o, o 
substituto, cumulativamente ou não com o cargo que ocupa, na forma do que 
dispuser o ato de substituição. 
Parágrafo único - O substituto em qualquer hipótese fará jus à 
remuneração do cargo no qual exerça a substituição, se vantajoso, seja qual for o 
período de substituição.
SEÇÃO XIII - Do Comissionamento
Art. 37 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender 
encargos de comando e assessoramento dos níveis de autoridade da Administração 
Pública Municipal, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, 
entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e 
necessários para a investidura no serviço público.
12
Art. 38 - O servidor estável quando investido em cargo de provimento 
em comissão, poderá optar entre os vencimentos deste ou daquele cargo.
Art. 39 - A posse em cargo comissionado determina o concomitante 
afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de 
carreira, de que for titular.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica, devida pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
Art. 42 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.
Art. 43 - O servidor perderá:
I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem 
motivo justificado;
II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos 
ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação 
de horário, previamente estabelecida a cada caso.
Art. 44 - Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização 
expressa do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 45 - As reposições, por pagamentos indevidos, e as indenizações, 
por prejuízos ao erário, serão averiguadas em processo administrativo, e se 
julgadas procedentes, serão descontadas da remuneração do servidor observando￾se os seguintes limite. 
§ 1º - A indenização será procedida em parcelas cujo valor não exceda 
um décimo da remuneração.
§ 2º - A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda 
um quarto da remuneração.
§ 3º - A reposição será procedida em uma única parcela, quando 
constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 46 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida 
relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o 
prazo de sessenta dias para quitar o débito, podendo o servidor autorizar sua 
compensação.
13
§ 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição em dívida ativa.
§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial 
que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo 
de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida 
ativa.
Art. 47 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos 
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto por decisão judicial.
SEÇÃO II - Das Vantagens
Art. 48 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais.
§ 1º - As indenizações e as gratificações não se incorporam ao 
vencimento ou provento para nenhum efeito. 
§ 2º - Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nas 
condições indicadas em lei. 
SEÇÃO III - Das Indenizações
Art. 49 - Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias;
II- transporte.
Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para 
a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade 
respectiva.
SUBSEÇÃO I - Das Diárias
Art. 51 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, 
poderá, alternativamente ao sistema de adiantamento para despesas de viagem 
constante de legislação específica, e sempre a critério da Administração, receber 
passagens e diárias, destinadas essas a indenizar as parcelas de despesa 
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser 
em regulamento.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o 
14
Poder ou a entidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas 
por diárias.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 52 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte
Art. 53 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução 
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se 
dispuser em regulamento.
SEÇÃO IV - Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 54 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e 
daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- décimo terceiro vencimento constitucional;
II- adicional noturno constitucional;
III- adicional constitucional pela prestação de serviço 
extraordinário;
IV- adicional por tempo de serviço; 
V- adicionais de insalubridade e periculosidade;
VI- gratificação pelo exercício de cargo de confiança e cargo 
em comissão;
VII- adicional constitucional de férias.
SUBSEÇÃO I - Do décimo terceiro vencimento constitucional
Art. 55 - O décimo terceiro vencimento, constitucionalmente 
assegurado ao servidor, corresponde a um vencimento integral, acrescido das 
vantagens incorporadas.
Art. 56 - O décimo terceiro vencimento será pago ao servidor 
independentemente de requerimento, até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Art. 57 - O servidor que for exonerado perceberá seu décimo terceiro 
vencimento proporcionalmente aos meses de exercício após o mês de seu 
aniversário, calculado sobre a o valor de pagamento do mês da exoneração, 
15
considerando-se mês integral, para esse efeito, toda fração superior a 15 (quinze) 
dias.
Art. 58 - O décimo terceiro vencimento não será considerado para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II - Do Adicional Noturno Constitucional 
Art. 59 - O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em 
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do 
dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), 
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO III - Do Adicional Constitucional por Serviço 
Extraordinário
Art. 60 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e a hora 
extraordinária será calculada com base na carga horária mensal de 240 (duzentas e 
quarenta) horas para servidores submetidos a jornada integral de trabalho, e 
proporcionalmente nos demais casos.
Art. 61 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas 
por jornada, e sempre por autorização escrita da autoridade máxima de cada Poder 
ou entidade.
SUBSEÇÃO IV - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 62- O adicional por tempo de serviço é devido a cada ano de 
serviço público prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 1% (um
por cento) do valor do respectivo vencimento básico, ainda que investido o mesmo 
servidor em função gratificada ou cargo de confiança, e observado o limite de 35% 
(trinta e cinco por cento) daquele valor.
SUBSEÇÃO V - Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 63 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou 
condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, conforme dispuser 
regulamento a cargo de cada Poder ou entidade.
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Art. 64 - Os servidores que trabalham em contato permanente em 
condições que ofereçam risco de vida fazem jus a adicional de periculosidade, 
calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento 
de cada Poder ou entidade.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e 
jamais se incorpora ao vencimento.
Art. 65 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste 
artigo, exercendo suas atividades em local obrigatoriamente salubre e em serviço 
não perigoso.
Art. 66 - No disciplinamento interno do Poder a concessão dos 
adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade serão observadas, 
tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal trabalhista 
específica, que a Câmara adotará para situações estatutárias idênticas ou 
assemelhadas, competindo ao Poder indicar os casos respectivos.
Art. 67 - O Poder Legislativo do Município fornecerá equipamentos de 
proteção ao trabalho perigoso e insalubre, quando este for executado.
SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação 
Art. 68 - Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, investido em cargo de 
confiança e cargo comissionado, que por sua importância, intensidade de dedicação 
e nível de responsabilidade requeridas exijam singular demanda de esforço e 
criatividade, é devida gratificação pelo seu exercício, estabelecida no PCCS da
Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO VII - Do Adicional Constitucional de Férias
Art. 69 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, observados os períodos aquisitivos e concessivos, um adicional 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias.
Parágrafo Único - O servidor que for exonerado perceberá suas férias 
vencidas e ainda não pagas ou gozadas, bem com as proporcionais, calculado sobre 
a o valor de pagamento do mês da exoneração, considerando-se mês integral, para 
esse efeito, toda fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS
Art. 70 - O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, 
as quais poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de 
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica 
e aplicável a proibi-lo.
§ 1º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício.
§ 2º- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º- As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que 
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 71 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º 
deste artigo.
§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou 
fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês 
em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em 
dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do 
seu início, vedada outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 72 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, 
hipótese em que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez, ou 
indenizado, observando o limite máximo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 73 - Ao servidor serão concedidas licenças:
I- para qualificação profissional;
II- para tratamento de saúde;
III- por acidente;
IV- à gestante;
V- para amamentar;
VI- por paternidade;
VII- para trato de interesse particular;
VIII- para concorrer a cargos eletivos;
IX- para tratar da saúde de pessoa da família;
X- para adoção;
XI- prêmio.
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SEÇÃO II - Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 74 - A licença para qualificação profissional se dará com 
autorização do Poder Executivo e a seu exclusivo critério, e consiste no 
afastamento, pelos servidores, das suas funções, sem prejuízo da sua remuneração, 
e será concedida:
I - para freqüência a cursos de atualização, treinamento ou 
especialização profissional, no país ou no exterior, se de interesse do Município;
II - para participar de congressos ou outras reuniões e eventos de 
natureza técnica, científica, cultural, inerentes às funções do servidor.
SEÇÃO III - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 75 - A licença para tratamento de saúde, assim como a por 
acidente, ambas com remuneração integral, sempre por notificação do interessado 
ou de seu representante regularmente constituído, somente serão deferidas se 
atestada a sua necessidade por laudo de junta médica do Município. 
Art. 76 - O servidor licenciado para tratamento de saúde ou por 
acidente de trabalho, não poderá dedicar-se a atividade da mesma natureza que a 
do seu cargo, ou em qualquer atividade que testifique a capacidade do servidor de 
ser readaptado ou até mesmo de retornar ao serviço, sob pena de imediata 
interrupção da licença, com as conseqüências previstas em lei.
Art. 77 - O licenciado não pode recusar-se a inspeção médica sob 
pena de suspensão da licença.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a inspeção médica será 
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado.
SEÇÃO IV - Da Licença por Acidente 
Art. 78 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do 
cargo exercido.
Art. 79- Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo.
SEÇÃO V - Da Licença à Gestante
19
Art. 80 - A licença para repouso da servidora gestante será concedida 
por indicação médica, por prazo de 120 (cento e vinte) dias.
SEÇÃO VI - Da Licença para Amamentar
Art. 81 - A servidora em período de amamentação terá direito a meia 
hora em cada turno para, com essa finalidade, afastar-se do expediente, até a idade 
de 6(seis) meses.
SEÇÃO VII - Da Licença por Paternidade
Art. 82 - É assegurada licença de 5 (cinco) dias ao servidor, pai de 
recém-nascido.
SEÇÃO VIII - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 83 - O servidor estável terá direito a licença para tratar de 
interesses particulares por um período máximo 12(dose) meses, improrrogável, sem 
ônus ao Município.
§ 1º - O requerimento expressando as razões que levam o servidor a 
licenciar-se deverá ser dirigido ao órgão competente com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias.
§ 2º - A autoridade competente de cada Poder ou entidade abrangida 
por esta lei concederá ou não a licença, a seu exclusivo e motivado critério.
Art. 84 - A licença de que trata esta Seção não excederá 12 (dose) 
meses, e, uma vez finda, somente após 12 meses será concedida nova licença. 
Art. 85 - A licença de que trata o artigo anterior poderá ser 
interrompida nas seguintes hipóteses:
I- por necessidade de serviço justificada, a qualquer tempo, 
fixando-se prazo de retorno de até 15 (quinze) dias;
II- no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 50% 
(cinquenta por cento), mediante comunicado formal com 15 
(quinze) dias de antecedência.
Art. 86- É vedada a concessão da licença referida nesta Seção por 
período inferior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IX - Da Licença para Concorrer a Cargos Eletivos
Art. 87 - É assegurada ao servidor licença de até 90 (noventa) dias 
para concorrer a eleições, sem prejuízo da remuneração, tendo início o afastamento 
a partir do registro da candidatura.
SEÇÃO X - Da Licença para Tratar da Saúde de Pessoa da Família
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Art. 88 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, mediante 
comprovante de junta médica oficial, de até 15 (quinze) dias, com remuneração, 
sendo o respectivo período abatido do período de férias regulares. 
Art. 89 - A licença de que trata esta Seção somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo.
SEÇÃO XI - Da Licença para Adoção
Art. 90 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, 
se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias, se a criança tiver 
entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade, a partir da data da adoção ou concessão da 
guarda judicial.
SEÇÃO XII - Da Licença Prêmio
Art. 91 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário 
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo 
efetivo.
§ Único. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata 
este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 92 - Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no 
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do emprego em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem 
remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena prevista de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
§ Único. As faltas injustificadas ao serviço descontarão à concessão 
da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 93 - O número de funcionários em gozo simultâneo da licença 
prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço), da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
21
CAPÍTULO VI – DAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR
Art. 94 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III- por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento 
do cônjuge ou companheiro(a), filhos ou enteados, pais, 
irmão e avós;
IV- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.
Art. 95 - Será concedido horário especial ao servidor estudante 
universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação 
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal 
do trabalho, e não sendo admitida alteração superior a 2 (duas) horas por jornada.
§ 2º - Será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor 
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, 
porém, neste caso, compensação de horário.
CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 96 - Observadas as disposições constitucionais pertinentes, será 
contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço 
público federal, estadual e municipal, prestado à administração direta, autárquica e 
fundacional pública daqueles entes.
Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e 
cinco dias.
Art. 97 - Além das ausências ao serviço previstas nos arts. 73, 91 e 94
desta lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II- participação em programa de treinamento oficialmente 
instituído;
III- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e 
quatro meses; 
22
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, 
quando não puder haver readaptação de espécie alguma;
V- participação em competição desportiva nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva 
nacional, no País ou no exterior, se autorizada pela 
Administração;
VI- afastamento para servir em organismo internacional de 
que o Brasil participe ou com o qual coopere.
CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes 
públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único - O requerimento será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 99 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias 
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 100 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 101 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior 
à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridades.
Art. 102 - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 103- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, 
da decisão recorrida.
Art. 104 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo 
da autoridade competente.
Art. 105 - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
23
Art. 106 - O direito de requerer prescreve:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação 
de aposentadoria, ou a atos que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações laborais;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei.
Art. 107 - O prazo de prescrição será contado da data da publicação 
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
Art. 108 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 109 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração.
Art. 110 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele 
constituído, pena de suspensão dos prazos recursais enquanto não disponível o 
processo.
Art. 111 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
CAPÍTULO IX – DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I - Dos Deveres
Art. 112- São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito 
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e conservação do 
patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto de repartição;
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IX- manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder.
Art. 113 - A representação de que trata o inciso XII do art. 112 será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela 
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.
SEÇÃO II - Das Proibições
Art. 114 - Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV- proceder de forma desidiosa;
XV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XVI- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
25
XVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
SEÇÃO III - Da Acumulação
Art. 115 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, e 
observadas as demais condições ali estabelecidas, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
Art. 116 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada 
à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 117- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão no Município, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva.
Art. 118 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que 
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada 
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
SEÇÃO IV - Das Responsabilidades
Art. 119 – O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou 
comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma 
da Constituição, desta lei e da restante legislação municipal, pelo exercício irregular 
de suas atribuições.
Art. 120 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 121 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular￾se, sendo independentes entre si.
Art. 122 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO V - Das Penalidades
Art. 123 - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria;
26
V- destituição de cargo em comissão;
Art. 124 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Art. 125 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 126 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 114, incisos I a VII e XVIII, e de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, 
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 127 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 
(noventa) dias.
Art. 128 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% 
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 129 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de um e 3 (três) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Art. 130 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na 
repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
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IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
nacional;
XI- corrupção;
XII- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 114;
XIII- quebra de decoro do servidor;
Art. 131 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade superior de cada Poder ou entidade 
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção 
no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão, a ser composta por três servidores efetivos e estáveis, e simultaneamente 
indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II- instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III- julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome 
e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente 
regime jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais, legais ou 
regulamentares infringidos.
§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que 
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor 
indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que 
entenda de direito para sua defesa, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição e dilatação de prazo, se entendida necessária pela comissão. Observar￾se-ão, se necessário, as normas da legislação processual para a citação do servidor.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o 
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para 
julgamento.
§ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º - Caracterizada a acumulação ilegal aplicar-se-á a pena de 
demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em 
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação 
serão comunicados.
§ 6º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
a que se refere este artigo não excederá trinta dias, contados da data de publicação 
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do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, 
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 132 - Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido 
com inconstitucionalidade ou ilegalidade, segundo a qualquer tempo possa 
demonstrar a Administração.
Art. 133 - A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 134 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência do art. 111, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a 
Administração pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a 
servidor ou particular quando assim caracterizada, lesão aos cofres públicos ou 
prática de corrupção.
Art. 135 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do 
servidor ao serviço por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 136 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, 
sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil;
Art. 137 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, será adotado o procedimento a que se refere o art. 130, observando-se 
especialmente que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias 
interpoladamente, dentro de cada ano civil;
II- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá 
as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na 
hipótese de abandono de cargo, sobre a justificabilidade da ausência ao serviço 
superior a trinta dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento.
Art. 138 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
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I- demissão ou cassação de aposentadoria, ou suspensão 
superior a 15 (quinze) dias, pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou 
dirigente máximo da autarquia ou da fundação.
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão de 
até 15 (quinze) dias, ou advertência.
III- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar 
de destituição de cargo em comissão.
Art. 139 - A ação administrativa disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II- em 2 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto àquelas puníveis com 
advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo 
respectivo.
§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO X – DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO 
PREVENTIVO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I - Da Sindicância
Art. 140 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se 
for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, nesse caso 
assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.
Art. 141- As denúncias formuladas por escrito, de irregularidades serão 
objeto de apuração por sindicância, ainda que não contenham a identificação do 
denunciante.
Parágrafo único - Quando o fato narrado, a juízo da autoridade 
superior de cada Poder ou entidade, não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada.
Art. 142 - Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do respectivo processo, ou
II- instauração de processo disciplinar.
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Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da 
autoridade superior de cada Poder ou entidade.
Art. 143 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou cassação de 
aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 144 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração 
do processo disciplinar.
SEÇÃO II - Do Afastamento Preventivo
Art. 145 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá, se justificadamente imprescindível a medida, determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por 
igual período em caso de comprovada necessidade administrativa, sempre sem 
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput cessarão os 
efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 146 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício 
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido.
Art. 147 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
comissão processante composta de três servidores estáveis designados pela 
autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo de superior ou de mesmo nível de escolaridade com 
relação ao cargo do indiciado.
§ 1º - A comissão processante terá como secretário servidor designado 
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou 
processante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 148 - A comissão processante exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato 
ou exigido pelo interesse da administração.
31
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado.
Art. 149 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada o minucioso
indiciamento do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação 
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, obedecendo-se, em todo o 
possível, ao art. 41, do Código de Processo Penal.
Art. 150- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão;
II- instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 151 - O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato 
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com autorização da 
autoridade máxima de cada Poder ou entidade.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro do ponto até a 
entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO IV - Da Instrução, da Defesa e do Relatório
Art. 152 - A instrução do processo administrativo obedecerá ao 
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização 
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 153 - Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo 
disciplinar, como parte da instrução.
Art. 154 - Na fase de instrução a comissão promoverá tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta 
de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 155 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial.
32
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 - As testemunhas, se servidores do mesmo Poder ou 
entidade, serão convocadas a depor mediante mandado, expedido pelo presidente 
da comissão, e comunicado ao chefe da repartição onde serve o indiciado, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição, devendo a segunda via, com o 
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 157- Se a testemunha for da Administração e não for servidor do 
mesmo Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e 
horário.
Art. 158 - Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser 
conduzida a depor, na data determinada pela comissão.
Art. 159 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 160 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos 
artigos anteriores.
§ 1º - No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, 
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas 
declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por 
intermédio do presidente da comissão.
Art. 161 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, 
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo 
pericial.
33
Art. 162 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 
20 (vinte) dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 163 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 164 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande 
circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 165 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor qualificado como defensor dativo, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do indiciado.
Art. 166 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em 
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará 
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível.
Art. 168 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
34
SEÇÃO V - Do Julgamento
Art. 169- No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 169 - O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, 
salvo quando contrário às provas dos autos. 
§ 1º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se, por 
fundamentada convicção dessa última, for flagrantemente contrária à prova dos 
autos, hipótese em que determinará nova instrução ou novo julgamento, à mesma 
comissão.
§ 2º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 170 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a 
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o retificação da parte 
anulada ou de todo o processo, à mesma comissão ou a outra que designar.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos 
autos, não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação 
disciplinar será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 171 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 172 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo, e o cumprimento da penalidade caso aplicada.
Art. 173 - Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta lei,
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do 
Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
35
SEÇÃO VI - Da Revisão do Processo
Art. 174 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, 
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis 
de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art. 175 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no 
processo originário.
Art. 177 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
dirigente máximo do Poder ou pessoa respectiva por ele designado.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma desta lei.
Art. 178 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos.
Art. 180 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, 
nos termos desta lei.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora 
poderá determinar diligências.
Art. 182 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
36
CAPÍTULO XI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 183 - O sistema público de seguridade social, apenas em parte 
afeta ao Município, visa dar cobertura aos riscos e eventos infortunísticos a que 
estão sujeitos o servidor e sua família.
Art. 184 - O conjunto das prestações securitárias devidas aos 
servidores municipais será aquele estabelecido na legislação municipal pertinente, 
que observará estritamente as disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre 
a matéria, assim como as condições técnicas e financeiras do Município.
Art. 185 - A aposentadoria dos servidores municipais, bem como a 
concessão de pensão aos seus dependentes, assim como todas as outras 
prestações previdenciárias, serão assegurados na forma exclusiva do artigo anterior, 
observando-se ainda as seguintes regras:
I- a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por 
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade￾limite de permanência no serviço ativo;
II- a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
SEÇÃO ÚNICA - Da Assistência à Saúde
Art. 186 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua 
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo 
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio 
ou contrato, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nesta lei em que seja exigida perícia, 
avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para 
a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com 
unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos 
declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 2º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do 
disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da 
prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica 
especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus 
integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam 
respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
37
TÍTULO II - DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E 
EMPREGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 187. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos e Empregos 
Públicos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas de implantação e demais 
disposições pertinentes.
CAPÍTULO II - DAS CARREIRAS
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 188 . As possibilidades de carreira, de acordo com o respectivo 
cargo, estão classificadas em carreira por titulação, carreira por merecimento e 
carreira por qualificação, conforme segue:
I- carreira por titulação: ou carreira horizontal, é a evolução no 
conjunto de níveis da tabela de vencimentos, que visa incentivar a melhoria do nível 
de conhecimento cultural e o aperfeiçoamento profissional, por meio de promoção
mediante comprovação da elevação do nível de escolaridade;
II- carreira por merecimento: ou carreira vertical, é a evolução no 
conjunto de referências da tabela de vencimentos, que visa incentivar a melhoria do 
desempenho e dos resultados individuais e coletivos, por meio da progressão, 
mediante resultado de avaliação periódica;
III- carreira por qualificação: também vertical, é a evolução no 
conjunto de referencias da tabela de vencimentos, obtidos através da realização de 
cursos de extensão na área de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos no 
art. 193 desta lei.
§ 1º. Cada categoria funcional terá quatro classes, designada pelas 
letras A, B, C e D, sendo esta última o final de carreira.
§ 2º. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na 
classe “A”, e a ela retorna quando vago.
§ 3º. O tempo mínimo para a primeira e as subseqüentes promoções
por merecimento dentro da categoria funcional será de cinco anos, a contar da 
investidura no cargo público, exceto os lotados em cargo de comissão que será de 
livre escolha da classe pelo Presidente da Câmara, dentro da categoria funcional
proposta.
§ 4º - Os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e o valor das 
funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes 
respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial definido no parágrafo 5º, deste 
artigo.
§ 5º - O padrão referencial desta Lei é de R$ 181,00
38
Art. 189. As movimentações na carreira ocorrerão periodicamente 
entre os ocupantes de cargos efetivos e celetistas que tiverem cumprido os 
requisitos e condições especificas para a carreira, ficando a participação no 
processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I- ter cumprido o estágio probatório para cargos efetivos;
II- estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III- possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV- não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem 
remuneração;
V- não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem 
remuneração, por período qüinqüenal avaliado; superior a um ano, cumulativamente, 
nos últimos cinco anos;
VI- não ter apresentado falta injustificada ao serviço nos últimos 
cinco anos;
VII- ter entre uma promoção e outra um interstício mínimo de 18
(dezoito) meses, excetuado o disposto no § 3º, do art. 188, desta lei.
§ 1º. Considerar-se-á os requisitos exigidos quando do ingresso do 
servidor no cargo para os efeitos deste artigo.
§ 2º. Atendido o inciso I, as situações dispostas nos incisos II, IV e V 
deste artigo não serão condicionantes aos processos de promoção quando 
ocorrerem por força de:
I- designação à função de confiança;
II- licença-gestante;
III- licença para tratamento de saúde
Art. 190 O Presidente do Legislativo Municipal nomeará comissão 
especial paritária, para elaboração do regulamento do sistema de avaliação 
conforme estabelece o art. 22 deste diploma legal, que será regulamentado através 
de Portaria.
§ único – A comissão a que se refere o caput deste artigo, terá 
mandato de 2 (dois) anos e será composta por 5 (cinco) componentes, integrantes 
do Poder Legislativo.
SEÇÃO II - Da Promoção na Carreira por Titulação
Art. 191 . A promoção na carreira por titulação é a passagem de um
nível para outro imediatamente superior da tabela de vencimentos e ocorrerá
mediante a apresentação de certificado ou diploma devidamente autenticado, cujo 
curso seja regulamentado e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura –
MEC/CAPES.
Art. 192. Para efeito desta lei a relação entre nível e curso será assim 
considerada:
39
• NIVEL I: é o nível onde estão lotados os servidores cujo 
requisito exigido para ingresso no cargo seja: “ALFABETIZADO” e/ou ENSINO 
FUNDAMENTAL INCOMPLETO, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL II: é o nível onde estão lotados os servidores cujo 
requisito exigido para ingresso no cargo seja: “ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO”, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL III: é o nível onde estão lotados os servidores cujo 
requisito exigido para ingresso no cargo seja: “NIVEL MÉDIO COMPLETO, ou 
“CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE” de no mínimo 260 (duzentas e 
sessenta) horas, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL IV: é o nível onde estão lotados os servidores cujo 
requisito exigido para ingresso no cargo seja: “GRADUAÇÃO”, ou seja, “NÍVEL 
SUPERIOR COMPLETO” e ainda “TECNÓLOGO”, ou seja, “CURSO DE NÍVEL 
TÉCNICO SUPERIOR”, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL V: atribuído ao detentor de certificado ou diploma de 
conclusão de curso de Pós-Graduação Especialização latu sensu, MBA 
especialização latu sensu ou curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado, 
doutorado e pós-doutorado) autorizados e reconhecidos pelo MEC/CAPES.
§ 1º. A participação no processo de promoção prevista no caput deste 
artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no art.
188 e aos seguintes requisitos específicos:
I- não ter atingido o último nível da carreira por titulação;
II- ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no 
sistema de avaliação funcional nas últimas três avaliações;
§ 2º. Para os NIVEIS IV e V deste artigo, só serão considerados para 
efeito de promoção por nível de titulação, uma única graduação e uma única 
especialização e desde que os cursos apresentem compatibilidade direta com as
funções do cargo e ainda, os pleitos deverão ser submetidos para análise da
conveniência da comissão de que trata o art. 189 desta lei.
§ 3º. Aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Gestão Pública 
e outros cargos cujo campo de conhecimento para enriquecimento e melhoria da 
qualidade do trabalho é muito amplo, a conveniência e/ou compatibilidade de que o 
curso concluído contribuirá decisivamente na promoção da qualidade e eficiência do 
serviço prestado pelo servidor, será analisada e decidida pela comissão que trata o 
art. 190.
§ 4º. Só serão considerados para efeito deste artigo os cursos 
realizados a partir da admissão do servidor no serviço público municipal, sendo que, 
o servidor que atingir novo nível durante o estagio probatório, fará jus à respectiva 
promoção somente após a conclusão do estágio, sem efeito retroativo.
SEÇÃO III – Da Progressão por Merecimento
40
Art. 193 . A progressão na carreira por merecimento é a passagem do 
servidor de uma referência para uma outra seguinte, dentro da própria carreira, 
podendo ocorrer a cada cinco anos, se o servidor obtiver a pontuação mínima 
exigida para tal, em criterioso sistema de avaliação periódica de desempenho a ser 
estabelecida em regulamento próprio.
§ 1º. A progressão na carreira por merecimento consiste em evoluir na 
tabela de vencimento, a partir do resultado da avaliação funcional periódica, 
realizada especificamente pare este fim, sem prejuízo das demais avaliações 
previstas em lei, e obedecerá a seguinte ordem de pontuação:
I- 3 (três) referências para o servidor que obtiver na avaliação de 
81(oitenta e um) a 100(cem) pontos;
II- 2 (duas) referências para o servidor que obtiver na avaliação 
71(setenta e um) a 80 (oitenta) pontos;
III- 1 (uma) referência para o servidor que obtiver na avaliação 
61(sessenta e um) a 70 pontos;
IV- nenhuma referência ao servidor que não atingir a pontuação 
mínima exigida, 60 (sessenta) pontos, de acordo com regulamento próprio do 
sistema de avaliação.
§ 2º. O servidor incurso no inciso IV do § 1º deste artigo deverá
participar de programas internos de capacitação e remoção, entre outros, de acordo 
com a respectiva insuficiência de desempenho, podendo ser exonerado ao fim da 
segunda rodada de avaliação, garantido o contraditório, ampla defesa e o devido 
processo legal, em nome da eficiência da Administração Pública..
§ 3º. A progressão por merecimento está condicionada ao 
preenchimento dos requisitos:
I- ter cumprido o estágio probatório, quando for o caso;
II- estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo; 
III- não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem 
remuneração, que, no período considerado para progressão, que tenham somado 
mais de 180 (cento e oitenta) dias;
IV- não ter apresentado falta injustificada ao serviço no período 
considerado para a progressão;
§ 4º. Uma vez aprovado no estágio probatório, as situações disposta 
no inciso II, do parágrafo anterior, não serão condicionantes ao processo de 
progressão quando ocorrerem por força de:
I- designação à função de confiança;
II- licença-gestante;
III- licença para tratamento de saúde
IV- Convênio, nos termos da legislação vigente, que tenha sido 
devidamente aprovado.
41
§ 5º Será repetida a última pontuação alcançada no processo de 
avaliação funcional no processo de progressão, para as exceções de que tratam os
incisos I ao IV do § 4º, deste artigo
§ 6º Não sendo possível a efetivação do disposto no parágrafo anterior, 
o superior imediato atribuirá a pontuação ao servidor ad referendum da comissão de 
que trata o art. 190 desta lei.
§ 7º A contagem do tempo de serviço para efeito desta seção e o 
período considerado para a avaliação de que trata o caput, terão inicio na data da 
publicação desta lei.
SEÇÃO IV - Da Progressão por Qualificação
Art. 194. Fará jus à progressão por qualificação, o servidor e o 
empregado público que apresentar certificados de participação em cursos de 
capacitação, dentro da sua área de atuação e que promovam a melhoria da 
prestação de serviços pela Administração Pública, observando ainda os seguintes 
critérios:
I- serão considerados, cursos, seminários, workshops, congressos, 
convenções e palestras promovidas e ofertadas por terceiros, ou pela própria 
Administração Pública, cuja carga horária não seja inferior a 20 (vinte) horas;
II- caberá a cada série de 160 (cento e sessenta) horas-aula, com 
efetiva presença, a progressão de 1 (uma) referência;
III- as horas excedentes poderão ser computadas em uma nova 
série;
IV- os eventos com temas não relacionados à função do servidor
não serão considerados;
V- Considerar-se-ão como válidos para efeitos de progressão por 
qualificação, somente os cursos realizados até dois anos (02) antes do seu 
aproveitamento.
CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 195. Os ocupantes de cargos efetivos exercerão funções de
confiança institucional mediante designação. 
§ Único: A designação e dispensa para o exercício de função de 
confiança será efetivada mediante ato próprio do executivo.
Art. 196. As funções de confiança compreendem gestão e 
assessoramento, conforme segue:
I- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
42
§ 1º. As funções de confiança serão preenchidas em conformidade 
com a estrutura dos órgãos, unidades, serviços e projetos institucionais, de acordo 
com a legislação ou a regulamentação específica.
§ 2º. A critério exclusivo do Chefe do Poder Legislativo Municipal será
concedida gratificação ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada, conforme estabelece o Anexo - V, que não será objeto de incorporação, 
prevalecendo, no entanto, para fins de contribuições, férias e décimo terceiro salário.
CAPÍTULO IV - DO PROVIMENTO
Art. 197 . O provimento dos cargos e empregos públicos vagos dar-se￾á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ou 
ainda Processo Seletivo, que visará à seleção dos candidatos adequados ao 
exercício das atribuições do respectivo cargo e emprego público.
§ 1º. O provimento ocorrerá sempre na classe, nível e referência
iniciais do cargo ao qual o candidato prestou concurso.
§ 2º. O concurso público será realizado para atendimento das 
necessidades administrativas quando da impossibilidade da aplicação de outras 
medidas mais econômicas ou da promoção ou do remanejamento interno de 
servidores previstos em lei.
Art. 198. É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a 
realização de concurso público e processo seletivo para o preenchimento de cargos 
em extinção identificados no Anexo - II, que serão extintos à medida de sua 
vacância.
Art. 199. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo 
ou emprego público, serão rigorosamente observados:
I- os requisitos mínimos constantes da descrição de cargos e 
funções;
II- os requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de 
concurso;
III- os requisitos constitucionais.
§ único. Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de
nomeação será considerado nulo de pleno direito e não gerará obrigação de espécie 
alguma para o Município nem direito para o beneficiário, mas acarretará 
responsabilidade a quem lhe der causa.
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO
43
Art. 200. A lotação de cargos e funções na Câmara de Vereadores
será estabelecida por Portaria pelo Chefe do Poder Legislativo, observadas as 
respectivas necessidades.
§ 1º. O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente 
no respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos 
com outros órgãos.
§ 2º. Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá 
ocorrer transferência de lotação, temporária ou permanente, devendo ser 
processada por meio de Portaria do Chefe do Poder Legislativo deixando cientes os 
responsáveis pelos órgãos envolvidos. 
CAPÍTULO VI - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 201. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda
corrente oficial, por cargo, classe, nível e referência de vencimento, especificados na 
tabela constante do Anexo I.
§ único. As revisões, os reajustes e os aumentos a serem concedidos 
obedecerão aos termos estabelecidos por legislação municipal, observada a política 
de remuneração definida nesta Lei, assim como o seu escalonamento e os 
respectivos interstícios de referências.
Art. 202. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 1º - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores.
§ 2º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e 
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do 
art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; todos da Constituição 
Federal.
Art. 203 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - a de dois cargos de professor;
§ 2º - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
§ 3º - De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas.
44
§ 4º – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical e o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica.
§ 5º – Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
§ 6º – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§ 7º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração dos membros do Poder Legislativo do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder o subsídio mensal do Prefeito.
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 204. A jornada de trabalho será estabelecida no Lotacionograma￾Quadro de Servidores Efetivos e Celetistas, constante no Anexo I.
§ único: Fica facultada à Administração Municipal a adoção de jornada 
de trabalho superior à do cargo efetivo do servidor quando designado às funções de 
confiança previstas no art.195, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, observada o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICA
Art. 205. O Legislataivo Municipal deverá, mediante ato próprio, criar 
sistema de avaliação funcional periódica, composto preferencialmente de fatores 
objetivos e regulamento específico.
Art. 206. As atribuições advindas deste capítulo serão de 
responsabilidade da comissão a que se refere o art. 190 desta Lei.
Art. 207. A avaliação funcional periódica é o processo que tem por 
finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho dos servidores, fornecendo 
subsídios para o planejamento de recursos da administração pública do município.
45
§ 1º. As avaliações de que tratam este capítulo, serão realizadas até 
60 (sessenta) dias antes do servidor completar 3 (três) anos de efetivo exercício na 
situação de servidor estável.
§ 2º. A avaliação funcional periódica deverá orientar as políticas de 
recursos humanos, sempre que conveniente à melhoria da eficiência e da qualidade 
dos serviços públicos, conforme segue:
I- progressões nas carreiras;
II- designações para funções de confiança;
III- sistema de capacitação e aperfeiçoamento;
IV- processos disciplinares.
§ 3º. O sistema de avaliação periódica de desempenho deverá ser 
formalizado por ato administrativo específico, não se confundindo com a Avaliação 
do Estágio Probatório.
CAPÍTULO IX - DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 208. O Legislativo Municipal deverá criar plano de capacitação, 
qualificação e desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos e empregos 
públicos, visando atender às necessidades dos cargos e carreiras criados por esta 
Lei e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços públicos.
Art. 209. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão 
ministrados, sempre que possível, pelo Legislativo com a utilização de integrantes do 
quadro de pessoal, ou mediante contratação de serviços com entidades e ou 
profissionais especializados, ou ainda, mediante o encaminhamento de pessoal a 
instituições especializadas sediadas ou não no Município.
CAPÍTULO X - DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 210 Os cargos de provimento efetivo anteriores a esta lei, sofrerão 
reenquadramento salarial conforme define o Anexo I que lhe atribuirá a respectiva 
referência em conformidade com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III.
Art. 211. A inserção na referência da Tabela de Vencimentos para o 
reenquadramento salarial, dar-se-á por equivalência ou pela referência superior mais 
próxima, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da 
implantação da tabela.
Art. 212. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão 
revistos nas mesmas proporções dos servidores ativos.
TÍTULO III - DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
46
Art. 213. Este título define o Quadro de Cargos em Comissão, sua 
estrutura, quantidade, vencimentos, reserva de vagas a ocupantes de cargos 
efetivos e demais disposições pertinentes.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 214. O quadro de cargos em comissão constante do Anexo - II
corresponderá, automaticamente, as unidades administrativas, executivas, de 
assessoria ou de staff, conforme estabelece a da estrutura administrativa 
organizacional vigente.
§ Único - Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição 
Federal, fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de 
cargos comissionados, para provimento com ocupantes de cargos efetivos.
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 215. Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos 
vencimentos constantes do Anexo III, ficando de livre escolha do Presidente da 
Câmara a lotação dentro das classes A,B,C,D, do anexo I, observando o padrão 
estabelecido para cada cargo.
Art. 216. Por decisão do Chefe do Legislativo Municipal, poderá ser 
concedida gratificação de função aos servidores do quadro de cargos e carreiras 
constantes do Anexo III desta lei, e que venham a ser investidos nos cargos 
constantes no Anexo II desta lei, por sua importância, intensidade de dedicação e 
nível de responsabilidade requerida exija singular demanda de esforço e 
criatividade.
CAPÍTULO IV - PROVIMENTO
Art. 217. Os cargos em comissão serão providos mediante livre 
escolha do Chefe do Poder Legislativo dentre as pessoas que satisfaçam os 
requisitos legais para investidura no serviço público.
§ único. Deverão ser escolhidos, preferencialmente, aqueles que
preencherem os requisitos específicos do cargo.
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO
Art. 218. O ato de lotação dos ocupantes de cargos comissionados 
deverá dispor a unidade e/ou o órgão no qual serão eles lotados.
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 219. O integrante do Quadro de Cargos em Comissão atuará em 
regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 204 desta lei, que 
poderá ser acompanhada e controlada pela autoridade a que estiver subordinado.
47
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E 
TRANSITÓRIAS
Art. 220. A Secretaria Administrativa ficará responsável pela 
implantação do PCCS - Plano de Cargos Carreira e Salários, bem como 
compatibilizá-lo com a legislação vigente referente aos servidores públicos 
municipais, nos seguintes prazos:
I- de 60 (tinta) dias para dispor sobre os cargos, funções, níveis e 
referências, conforme os arts. 210 e 211 desta lei;
II- de 180 (cento e oitenta) dias para instituição do sistema e 
regulamento da avaliação funcional, conforme disposto no art. 205 desta lei; e,
III- de 180 (cento e oitenta) dias para instituição do plano de 
capacitação e desenvolvimento profissional do servidor efetivo e celetista, conforme 
disposto no art. 208.
Art. 221. São partes integrantes desta lei os Anexos a seguir 
relacionados:
Anexo I – Padrão – Classe e Coeficientes;
Anexo II - Quadro de Cargos Efetivos e Celetistas – Vagas – Padrão –
Coeficientes – Vencimento – Carga Horária Semanal e 
Requisitos;
Anexo III – Cargos em Comissão – Vagas, Padrão, Classes e 
Coeficientes;
Anexo IV – Funções Gratificadas – Padrão e Coeficientes;
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E 
TRANSITÓRIAS
Art. 222 - O Dia do Servidor Público será comemorado o dia vinte e 
oito de outubro.
Art. 223 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das 
entidades a que se aplica esta lei os seguintes incentivos funcionais, além daqueles 
já previstos nos respectivos planos de carreira:
I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio.
Art. 224 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não 
haja expediente.
48
Art. 225 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou 
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus 
deveres.
Art. 226- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e como tal constem do seu 
assentamento individual.
Art. 227 - Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários 
ou de outra natureza, constantes de legislação anterior, que não tenham sido 
previstos nesta lei.
Art. 228 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das 
dotações específicas, consignadas a cada ano na respectiva lei orçamentária da 
Câmara Municipal, e observando-se suas peculiaridades institucionais.
Art. 229 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 230 . Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.007.
Art. 231 - Revogam-se as disposições em contrário, observada a data 
de vigência da presente lei disposta no artigo anterior, em especial as Leis nº 
427/2002 dia 25 de abril de 2002 e a 598/2005 do dia 23 de fevereiro de 2.005
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
01 dia do mês de novembro de 2006.
Registre-se Publique-se
Data supra
 CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal 
49
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
 ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO – I
CARGOS EFETIVOS E CELETISTAS - PADRÃO, CLASSES E COEFICIENTE
COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE:
PADRÃO Classe “A” Classe “B” Classe “C” Classe “D”
01 3,255 3.417 3.588 3.768
02 3,580 3.759 3.946 4.144
03 3.938 4.134 4.341 4.558
04 4,331 4.547 4.774 5.013
05 4,764 5.002 5.252 5.514
06 5.241 5.503 5.778 6.067
07 5.765 6.053 6.355 6.673
08 6.342 6.659 6.992 7.341
09 6.976 7.324 7.691 8.075
10 7.674 8.057 8.460 8.883
11 8.441 8.863 9.306 9.771
12 9.285 9.749 10.236 10.748
13 10.214 10.724 11.260 11.823
14 11.235 11.796 12.386 13.005
15 12.358 12.975 13.624 14.305
16 13.593 14.272 14.986 15.735
17 14.952 15.699 16.484 17.308
50
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
 ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO – II
LOTACIONOGRAMA – QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS - VAGAS – PADRÃO –
COEFICIENTES – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA E REQUISITOS
Denominação da categoria Nº 
cargos
Padrã
o
Coeficient
e
Vencto.
inicial da 
Categori
a
CH/SE
M
Regime Escolaridade
Mínima
Serviços Gerais 02 01 3,580 648,00 Estatutário 1º Grau 
Incompleto
Vigia 02 01 3,580 648,00 Estatutário 1º Grau 
Incompleto
Recepcionista 01 02 3.938 745,00
Auxiliar Administrativo 01 03 4,331 783,00 Estatutário 2º Grau 
Incompleto
Técnico em Contabilidade 01 12 9.285 1.680,00 Estatutário 2º Grau 
Completo
Oficial Administrativo 01 16 13.593 2.460,00 Estatutário 2º Grau 
Completo e
conhecimento 
compatível 
Total 08
51
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
 ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO – III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO – VAGAS – PADRÃO – COEFICIENTES – VENCIMENTO 
– CARGA HORÁRIA SEMANAL E REQUISITOS
Denominação do Cargo Nº de 
cargos
Padrão Coeficiente
s
Valor inicial 
da categoria 
CH/SEM Requisito ou 
Escolaridade
Secretário da Câmara Municipal 01 17 14.952 2.706,00 Conhecimento
Compatível 
Assessor Jurídico 01 17 14.952 2.460,00 Superior 
Completo e 
Registro na 
OAB/MT
Chefe Departamento Contábil 01 12 9.285 1.680,00 2º Grau 
Técnico 
Contábil
Assessor de Imprensa 01 11 8.441 1.527,00 2º Grau 
Técnico 
Contábil
Assessor de Administração 01 05 4,764 862,00 2º Grau 
Completo
Encarregado de Setor 01 04 4,331 783,00 2º Grau 
Completo
Total 06
52
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
 ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO – IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG – PADRÃO – COEFICIENTES - VAGAS
Padrão Coeficiente Nº de FG Valor
01 0,50 04
02 0,70 01
03 0,90 01
04 1,15 01
05 1,30 01
06 1,50 01
07 1,70 01
08 2,00 01
09 2,20 01
10 2,30 01
11 2,50 01
12 2,70 01
13 2,90 01
14 3,00 01

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